DECISÃO<br>ANDERSON RONEY DOS SANTOS DE LIMA ingressa com agravo regimental inconformado com a decisão de minha lavra que denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (fl. 1.181):<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, DO CP). RÉU PRONUNCIADO. TESE DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. MATÉRIA NÃO FORMULADA À CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEBATE E DISCUSSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. RENÚNCIA DA ADVOGADA (DRA. LAVÍNIA CANTUÁRIA CARMO). NÃO OCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO DO ADVOGADO RENUNCIANTE PELO PRAZO DE 10 DIAS SUBSEQUENTES PARA DEFESA DOS INTERESSES DO RÉU (ART. 5º, § 3º, DA LEI N. 8.906/1994, E ART. 112, § 1º, DO CPC/2015). PRESENÇA DE DOIS PATRONOS NA DEFESA TÉCNICA. HABILITAÇÃO PARA ATUAÇÃO NA AÇÃO PENAL DO ADVOGADO MARCOS ALEXANDRE BATISTA DE CASTRO DESDE A DATA DE 10/5/2021 (MOMENTO PROCESSUAL ANTERIOR À INCLUSÃO EM PAUTA PARA JULGAMENTO DO RESE). DEVIDA CIÊNCIA DA INCLUSÃO DO REFERIDO RECURSO EM PAUTA, BEM COMO DE SEU JULGAMENTO E DO ACÓRDÃO PROLATADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.<br>Ordem denegada.<br>Nesta via, o agravante reitera as alegações do habeas corpus, sustentando, em síntese: (i) possibilidade de decretação de ofício da nulidade do processo por ausência de citação em qualquer fase do processo e em qualquer instância; e (ii) nulidade do processo pelo cerceamento de defesa - ausência de defesa.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a sua submissão a julgamento perante o Colegiado para conhecimento e provimento do habeas corpus.<br>Intimado, o Ministério Público do Estado de Goiás pronunciou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.237/1.238).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela prejudicialidade do agravo (fls. 1.243/1.244).<br>É o relatório.<br>O presente habeas corpus ataca supostas nulidades (ausência de citação e cerceamento de defesa) ocorridas no trâmite da Ação Penal n. 5215482-90.2021.8.09.0151, em que o agravante restou pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, II, do Código Penal para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (fls. 917/925).<br>Pois bem. Com a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri condenando-o à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e, subsequentemente, o julgamento do recurso de apelação na sessão de 21/5/2024, negando provimento ao apelo defensivo, por unanimidade de votos; o julgamento dos embargos de declaração na sessão de 12/8/2024, rejeitando os aclaratórios; e o posterior julgamento do AREsp n. 2.815.903/GO, não sendo conhecido por decisão monocrática datada de 22/3/2025, verifica-se o exaurimento do objeto do writ em liça. Tal se justifica, pois eventuais insurgências, agora, não se voltarão mais contra os termos do recurso em sentido estrito (n. 5215482-90.2021.8.09.0151), mas, sim, dos arestos que o substituíram, configurando novo título judicial, sendo vedada, portanto, a manifestação desta Corte Superior sobre a matéria.<br>Cumpre registrar, ainda, que o pedido deduzido na petição inicial circunscreve a pretensão e, portanto, o objeto da relação jurídico-processual. Daí, tendo havido alteração do cenário fático-processual, tem-se por esvaído o objeto do presente recurso.<br>Tal a circunstância, julgo prejudicado este agravo regimental.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU PRONUNCIADO. TESE DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. MATÉRIA NÃO FORMULADA À CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEBATE E DISCUSSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. RENÚNCIA DA ADVOGADA (DRA. LAVÍNIA CANTUÁRIA CARMO). NÃO OCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO DO ADVOGADO RENUNCIANTE PELO PRAZO DE 10 DIAS SUBSEQUENTES PARA DEFESA DOS INTERESSES DO RÉU (ART. 5º, § 3º, DA LEI N. 8.906/1994, E ART. 112, § 1º, DO CPC/2015). PRESENÇA DE DOIS PATRONOS NA DEFESA TÉCNICA. HABILITAÇÃO PARA ATUAÇÃO NA AÇÃO PENAL DO ADVOGADO MARCOS ALEXANDRE BATISTA DE CASTRO DESDE A DATA DE 10/5/2021 (MOMENTO PROCESSUAL ANTERIOR À INCLUSÃO EM PAUTA PARA JULGAMENTO DO RESE). DEVIDA CIÊNCIA DA INCLUSÃO DO REFERIDO RECURSO EM PAUTA, BEM COMO DE SEU JULGAMENTO E DO ACÓRDÃO PROLATADO. IMPETRAÇÃO QUE SE VOLTA CONTRA O RESE N. 5215482-90.2021.8.09.0151. SUPERVENIENTE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. SUBSEQUENTE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DO ARESP N. 2.815.903/GO. NÃO CONHECIDO. NOVO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO PANORAMA FÁTICO-PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA IMPETRAÇÃO. PERDA DO OBJETO.<br>Agravo regimental prejudicado.