DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 103):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO TEMA 480 DO STJ. INCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO TEMA 996 E IRRESIGNAÇÃO ACERCA DA PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. COISA JULGADA. NÃO HÁ EM QUE SE FALAR DE VIOLAÇÃO AO TEMA 480 DO STJ, HAJA VISTA QUE O ACÓRDÃO EM NADA SE LIMITA APENAS AOS CONDÔMINOS DO EMPREENDIMENTO PORTO TERESÓPOLIS. EM NO QUE SE REFERE A IRRESIGNAÇÃO ACERCA DA PUBLICAÇÃO EM JORNAL E DE VIOLAÇÃO AO TEMA 996 DO STJ, DESCABIDA A REFORMA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 137-145).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, relativamente aos Temas 996 e 480/STJ.<br>Diz ser imprescindível o pronunciamento das referidas questões, ao fundamento de que "a formalização do precedente arraigado no Tema 996 e a promulgação da Lei nº 13.786/2018 foram anteriores ao trânsito em julgado da ação coletiva ocorrido - o trânsito ocorreu em 13/08/2020 -, de forma que devem ser observados ante a força de norma cogente e a vigência da Lei do Distrato" (fl. 160)<br>Foram oferecidas contrarrazões/Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 180-191).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 194-200) o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 224-228).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto, conforme consignado pelo juízo de admissibilidade, não houve nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no julgado, nos seguintes termos (fl. 101):<br>Primeiramente, cumpre destacar que a decisão exarada pelo magistrado a quo esmiuçou suas razões de maneira clara, tratando cada ponto do alegado pelo recorrente, não havendo em que se falar de ausência de fundamentação na decisão agravada.<br>Ademais, em que pese o alegado pelo agravante em suas extensas razões recursais, é absolutamente descabida a busca de reforma dos termos de título executivo judicial por conta de entendimento jurisprudencial fixado após a sua prolação e conversão em coisa julgada.<br>Conforme bem explicitado pelo magistrado de origem, os contratos assinados antes de 26.12.2018 devem obedecer ao comando sentencial, pois a lei tem aplicabilidade apenas aos contratos posteriores.<br>Ressalto que, caso irresignada com a sentença transitada em julgado, deve fazê-lo por meio de ação rescisória, sendo correta a decisão que afastou a aplicação do artigo 43-A no caso sob júdice.<br>Nesse passo, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, ao afastar a ocorrência dos alegados vícios, quando, de fato, inexistente.<br>A propósito, cito o seguinte precedente:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º,E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou i ntegralmente a controvérsia posta nos autos. ..  6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2022, DJe de 22/11/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Sem majoração de honorários por que o recurso foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA