DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MD CE JOSE AMERICO CONSTRUÇÕES SPE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interp ôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 353-354):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. EXTRAPOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, INCLUSIVE SINAL/ARRAS. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DEVIDA. PREJUÍZO PRESUMIDO. PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA É O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PROMOVIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária, que fora movida por LEONARDO FERRAZ JANUZZI e ANDREA MARTINS JANUZZI contra MD CE JOSÉ AMÉRICO CONSTR UçÕES LTDA. 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se os autores fazem jus à rescisão do contrato de promessa de compra e venda em virtude do inadimplemento da vendedora, bem como se têm direito à devolução integral dos valores despendidos na aquisição do bem, à repetição do indébito referente ao sinal, à reparação por danos morais e aos lucros cessantes. Consiste, também, em verificar se o termo inicial dos juros de mora estabelecido na sentença deve ser modificado, bem como em analisar se houve sucumbência recíproca das partes. 3. A relação jurídica entabulada entre as partes está consubstanciada no contrato de promessa de compra e venda (fls. 29 a 46), por meio do qual a parte requerida se obrigou a entregar o imóvel em questão em 31 de outubro de 2017, com cláusula de tolerância de 6 (seis) meses, conforme Cláusula Décima Primeira do entabulado. 4. Restou incontroverso que o prazo de entrega não foi observado pela ré, já que, na data de ajuizamento desta ação, em 18 de junho de 2018, os autores ainda não tinham recebido o imóvel. Nesse sentido, alegação da requerida de que não houve atraso é rechaçada pela prova de que, no dia 30 de abril de 2018, prazo máximo para entrega do bem já contando com a cláusula de tolerância, o imóvel ainda não tinha sido entregue aos autores. Não se desincumbiu a demandada do ônus de provar o cumprimento dessa obrigação contratual. 5. Caracterizado o inadimplemento pela vendedora, correta foi a sentença combatida ao determinar a rescisão contratual, com a restituição integral dos valores pagos pelo autor, consoante estabelece o enunciado nº 543 da Súmula do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." 6.Diante do inadimplemento contratual da promitente vendedora, mostra-se cabível o pleito do autor/apelante de devolução do sinal, em dobro, devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a teor do art. 418 do Código Civil. 7. Impõe-se o dever de indenização à compradora pelos lucros cessantes, independentemente da destinação que os autores dariam ao imóvel, uma vez que ficaram privados de usufruir do bem, na forma do artigo 402 do Código Civil. Precedentes do STJ. Assim, a fixação do quantum deverá ter por base o valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização do bem aos adquirentes. 8. A simples demora na entrega do bem, após o cômputo do prazo de prorrogação de 6 (seis) meses, por si só, é insuficiente para configurar dano indenizável aos consumidores, que não comprovaram a ocorrência de fato extraordinário para caracterizar o dano moral. 9. No que diz respeito ao juros moratórios, merece retoque a disposição da sentença. Isso porque, de acordo com a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem ter, como termo inicial, o trânsito em julgado da decisão que determina a rescisão do contrato, pois é apenas nesse momento que a obrigação considera-se constituída em caso de divergência, acerca da devolução, entre a previsão contratual e a determinação judicial, como na hipótese em exame. 10. No que se refere ao pedido de condenação das partes em sucumbência recíproca, também assiste razão à ré/apelante, pois, na espécie, a procedência dos pleitos autorais é parcial, sendo negado provimento, nesta via recursal, ao pedido de indenização por danos morais. 11. Recurso de Apelação Cível dos autores conhecido e provido em parte. Recurso de Apelação Cível da demandada conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos para dar parcial provimento ao apelo dos autores e dar parcial provimento ao apelo da demandada. Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 392-396).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação do art. 42 do CDC e incidência do Tema 970 do STJ, sustentando: i) a impossibilidade de cumulação da cláusula penal compensatória com lucros cessantes, sob pena de incorrer em bis in idem; ii) a impossibilidade de repetição do valor pago a título de sinal, por não se tratar de cobrança indevida; iii) não foi comprovada a má-fé na cobrança do sinal; iv) que o contrato foi rescindido, logo o imóvel jamais será entregue, o que enseja a fixação do termo final de incidência dos lucros cessantes como sendo o a data de expedição do alvará de habite-se.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 436).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 442-444), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 501-504).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 42 do CDC, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 do STJ, 282 e 356 do STF, bem como no art. 1.030, I, "b", do CPC, nos termos do Tema 996 do STJ.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e incidência do art. 1.030, I, do CPC, quanto à matéria alcançada pelo Tema nº 1.076.<br>Inicialmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido do descabimento do agravo em recurso especial contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC. Também entende este Tribunal Superior ser descabida a fungibilidade recursal. Nesse sentido, cito precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO DO ART 1.030, I, B, DO CPC (ART. 543-C DO CPC/73). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73).<br>2. A partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual assentou não ter afronta ao dever de informação, inexistindo ilegalidade na conduta do agravado, o que resulta na validade dos pactos firmados. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada quanto ao art. 51, IV e § 1º, III, do CDC, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. A conclusão alcançada pela Corte local para aplicação da multa por litigância de má-fé se deu com fulcro nas circunstâncias fáticas e nas provas carreadas aos autos, sendo inviável o seu reexame na estreita via do recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido em parte para, nessa extensão, não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.913.045/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. INADMISSÃO COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Revela-se manifestamente inadmissível a interposição de Agravo em Recurso Especial para impugnar decisão mediante a qual o Recurso Especial teve seguimento negado (art. 1.030, I, b, do CPC/2015) porque o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento fixado em recurso repetitivo, porquanto cabível agravo interno.<br>II - É inviável a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, para que o agravo em recurso especial interposto seja apreciado como agravo interno, porquanto na sistemática vigente deixou de existir dúvida objetiva acerca do recurso cabível. Precedentes das Turmas componentes da 1ª, 2ª e 3ª Seções desta Corte.<br>III - Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.<br>IV - A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.589.668/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>No que se refere às alegação de que i) há impossibilidade na cumulação da cláusula penal compensatória com lucros cessantes; ii) não foi comprovada a má-fé na cobrança do sinal; iii) o contrato foi rescindido, logo, o imóvel jamais será entregue, o que enseja a fixação do termo final de incidência dos lucros cessantes como sendo o a data de expedição do alvará de habite-se, verifica-se a deficiência na fundamentação recursal, na medida em que não foram indicados os dispositivos infraconstitucionais que embasem referidas alegações. Incidência, quanto ao ponto, da Súmula 284/STF.<br>Relativamente à questão da impossibilidade de repetição em dobro do indébito em razão da falta de demonstração da má-fé, verifica-se que referido tema foi suscitado em embargos de declaração, contudo não foi apreciado pelo acórdão recorrido.<br>Em seu recurso especial, a ora agravante não indicou como violado o art. 1.022 do CPC, de maneira a viabilizar a análise da questão por esta Corte.<br>Ausente, portanto, o seu prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao termo final dos lucros cessantes e do cabimento da repetição do indébito, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA