DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENATO AUGUSTO GOMES DE LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no HC n. 0810342-72.2025.8.15.0000.<br>Consta dos autos que, em 24 de agosto de 2024, o paciente, em cumprimento de pena no regime semiaberto, teria sofrido regressão cautelar ao regime fechado, com expedição de mandado de prisão em razão de supostas violações às condições do regime.<br>Narra a inicial que a justificativa defensiva apresentada na execução penal não teria sido apreciada pelo Juízo da Vara de Execução Penal de João Pessoa, que a condicionara ao recolhimento do apenado, mantendo a regressão cautelar.<br>Posteriormente, em sede de habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, a ordem teria sido denegada sob o fundamento de inexistir ilegalidade na decisão que condicionara a análise da justificativa à apresentação do apenado para audiência de justificação.<br>Neste writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, asserindo que a exigência de prévio recolhimento prisional para análise de justificativa em execução penal configuraria questão teratológica e flagrante ilegalidade, por violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.<br>Argumenta que não seria admissível condicionar o acesso à prestação jurisdicional, em sede de execução, ao recolhimento ao cárcere, tendo em vista a irrazoabilidade de exigir o recolhimento à prisão para a análise de benefício executório, por evidenciar esvaziamento da inafastabilidade da jurisdição e excesso de execução.<br>Afirma que o comparecimento espontâneo do paciente à penitenciária, durante a vigência de mandado de prisão, não configuraria alternativa à prisão, mas apenas reforço da medida constritiva, desprovida de amparo legal, evidenciando o constrangimento ilegal reconhecido pela Suprema Corte em casos análogos.<br>Expõe, quanto à justificativa fática, que o paciente trabalha como auxiliar de pedreiro, com horários flexíveis e necessidade de deslocamento logo no início da manhã para preparação de material, o que teria ocasionado supostas violações de horário no regime semiaberto.<br>Acrescenta que o paciente teria mudado de residência para imóvel próximo ao endereço anterior e comunicado a alteração ao Centro de Monitoramento por e-mail em 08 de maio de 2024, havendo, entretanto, ausência de atualização do cadastro, o que teria produzido registros de violações de zona de inclusão sem causa atribuível ao apenado.<br>Ressalta que, diante desses elementos, a justificativa teria de ser acolhida para manutenção do regime semiaberto, por força dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, notadamente porque as supostas violações decorreriam de início antecipado de jornada laboral e de erro administrativo quanto ao endereço.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do mandado de prisão do paciente.<br>Subsidiariamente, requer a determinação para que o Juízo da Execução Penal aprecie a justificativa independentemente de recolhimento prisional.<br>Liminar indeferida e requisitadas informações (fls. 101/102).<br>Informações acostadas (fls. 113/153).<br>Parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do writ (fls. 155/158).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, constata-se que os argumentos relativos às justificativas para o descumprimento das condições impostas para o cumprimento de pena em regime domiciliar monitorado eletronicamente não foram objeto de apreciação pela Corte estadual, de modo que o conhecimento da impetração, quanto ao ponto, resta inviabilizado, em virtude da vedação à indevida supressão de instância.<br>No que tange ao mérito, tenho que é a ordem deve ser denegada.<br>Com efeito, confira-se os seguintes verbetes atinentes ao objeto ora controvertido, extraídos do voto condutor do acórdão que não conheceu da impetração originária (fls. 17/19, grifamos):<br>(..)<br>A pretensão de que este Tribunal aprecie diretamente a justificativa apresentada pelo paciente, ou determine sua análise sem o comparecimento do apenado, configura nítido desvirtuamento da via eleita.<br>Lado outro, ainda que superada a inadequação da via eleita, o que se admite apenas para fins de argumentação, não se vislumbra, in casu, a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>A impetrante argumenta que a decisão que condiciona a análise da justificativa à apresentação do apenado viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a dignidade da pessoa humana. Tal entendimento, todavia, não se sustenta diante da sistemática da execução penal e da necessidade de observância do devido processo legal.<br>A regressão cautelar de regime, como a que foi determinada em desfavor do paciente é uma medida prevista na Lei de Execução Penal (art. 118, I, da LEP) e tem por escopo resguardar a ordem e a disciplina no cumprimento da pena, diante de indícios de descumprimento das condições impostas ou da prática de falta grave.<br>A expedição de mandado de prisão, nesse contexto, é uma consequência direta e legalmente prevista da decisão de regressão, visando à recaptura do apenado para que ele retorne ao regime mais gravoso determinado.<br>Desse modo, a decisão da autoridade apontada como coatora (ID 35031765), ao manter a regressão cautelar e condicionar a análise da justificativa à apresentação do apenado na Penitenciária de Segurança Média Juiz Hitler Cantalice para a realização de audiência de justificação, não configura ilegalidade.<br>A audiência de justificação é o momento processual adequado para que o apenado, acompanhado de sua defesa técnica, possa apresentar pessoalmente suas razões e justificativas para o suposto descumprimento das condições do regime semiaberto.<br>(..)<br>Com efeito, a exigência de comparecimento do apenado para a audiência de justificação não pode ser equiparada a uma condição ilegal de acesso ao Poder Judiciário. Trata-se, na verdade, de um procedimento inerente à apuração de falta grave e à revisão da situação prisional, que visa a garantir a efetividade do processo de execução e a segurança jurídica.<br>O fato de o paciente estar com mandado de prisão em aberto não impede a apresentação da justificativa por meio de seu defensor, como de fato ocorreu (ID 35031764). No entanto, a análise definitiva e a decisão sobre a manutenção ou não da regressão de regime, bem como o acolhimento da justificativa, dependem da formalização do procedimento, que inclui a oitiva do apenado em audiência.<br>Logo, não há que se falar em flagrante ilegalidade da decisão que condiciona a análise da justificativa à apresentação do apenado, porquanto será oportunizado ao apenado, em audiência de justificação, exercer o direito de defesa relativamente ao descumprimento da obrigação de comparecimento ao estabelecimento prisional.<br>Ante o exposto, não conheço da ordem.<br>Ao fornecer as informações requisitadas, o Juízo de Execução assim comunicou (fls. 113/114, grifamos):<br>No dia 24.08.2024, o Centro de Monitoração Eletrônica apresentou Relatório de Violações de Zona de Inclusão por 33 vezes, razão pela qual esta magistrada decretou a regressão cautelar de regime para o fechado, expedindo o mandado de prisão em 26.08.2024.<br>Em petição datada de 24.09.2024, a Defensoria Pública do Estado da Paraíba apresentou justificativa para o descumprimento do regime semiaberto.<br>Em decisão datada de 26.09.2024, esta magistrada manteve a decisão de regressão cautelar de regime, esclarecendo que qualquer justificativa somente será analisada após o cumprimento do mandado de prisão ou comparecimento espontâneo do apenado na Penitenciária de Segurança Média Juiz Hitler Cantalice (local em que funciona a sede do Núcleo de Monitoração Eletrônica), oportunidade em que o apenado será apresentado em audiência de justificação pela autoridade penitenciária na primeira pauta subsequente.<br>Da leitura dos excertos supratranscritos, não verifico a ilegalidade apontada.<br>Conforme destacado preambularmente, a tese de que as 33 (trinta e três) violações de perímetro por parte do paciente se deram por circunstâncias escusáveis se tratam de matéria inaugural nesta Instância Superior; impossibilitando o respectivo conhecimento e, ainda que possível ultrapassar tal óbice, implica revolvimento fático-probatório, providência consabidamente inviável na estreita via do habeas corpus (AgRg no HC n. 424.383/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018.).<br>Demais disso, mostra-se acertada a premissa apresentada no acórdão combatido, a qual encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, conforme a qual  é  possível, após o cumprimento do mandado de prisão e com a retomada do cumprimento da pena, seja designada audiência de justificação, ocasião na qual o apenado poderá justificar-se, exercendo, assim, o pleno exercício do seu direito de defesa (AgRg no HC n. 449.364/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1/2/2019.).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE COM MÚLTIPLAS IDENTIDADES. SUSPENSÃO CAUTELAR DO CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME MENOS SEVERO. ESCLARECIMENTO DA REAL IDENTIFICAÇÃO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há irregularidade na suspensão cautelar do regime de cumprimento de pena menos rigoroso uma vez que foi baseada em elementos fático-jurídicos consistentes, em razão da grande confusão identitária do paciente, até que se descubra quem ele é de verdade.<br>2. No caso o paciente, possuidor de 10 processos de execução, em 8 deles, identificou-se como Antônio Carlos Blasques Moreira, de modo que ora apresentava o RG n. 559.165 SSP/MT, e ora o de n. 550.165 SSP/MT, já nos dois últimos processos de execução, passou a identificar-se como Antônio Carlos Lino, com RG n. 12.499.369 SSP/MG, assim prosseguindo até sua efetiva colocação em regime aberto.<br>3. Assim, não há impedimento algum em se decretar, cautelarmente, a regressão de regime, com a expedição de mandado de prisão, a fim de conduzir procedimento tendente a apurar falta cometida e para esclarecimento de sua real identidade.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 837.794/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PARA O BENEFÍCIO. FUGA. REGRESSÃO PARA FECHADO. PODER GERAL DE CAUTELA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, O FEITO SERÁ INCLUÍDO EM PAUTA.<br>1. O Juízo de primeira instância estabeleceu o monitoramento eletrônico para que o agravante progredisse ao regime semiaberto. No entanto, o apenado deixou de se apresentar para a instalação do dispositivo, o que ocasionou a expedição do respectivo mandado de prisão. Nesse contexto, tendo permanecido o executando mais de 30 dias fora do sistema prisional, longe de qualquer fiscalização do Estado, demonstrando descomprometimento com o cumprimento da pena e intenção de se furtar à aplicação da lei, (fuga apontada na Guia de Execução), adequado o entendimento do Tribunal de Justiça quando, utilizando-se do poder geral de cautela, regride o reeducando.<br>2. Não há ilegalidade no acórdão impugnado, pois não se tratou de acréscimo de fundamentos, e sim do poder geral de cautela do Tribunal de Justiça, sendo válida a conclusão pela regressão cautelar do regime de cumprimento de pena, em razão de suposta prática de infração grave. Precedente.<br>3. Quanto ao argumento de ausência de audiência de justificação, mesmo desconsiderando o fato deste pleito se enquadrar como inovação recursal, consoante informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, a realização da referida solenidade encontra-se próxima, ante a indicação de que o feito será incluído em pauta para tal finalidade.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 834.414/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>Dessarte, não verifico qualquer ilegalidade que macule os termos consignados no aresto atacado, razão pela qual não há se falar em sua reforma.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA