DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOR SUPER CENTER LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - QUEDA DA AUTORA NO ESTABELECIMENTO DO RÉU - COMPROVAÇÃO DE QUE A QUEDA OCORREU EM RAZÃO DE FRUTA CAÍDA NO CHÃO DO SUPERMERCADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MATERIAIS - AFASTAMENTO DA APLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC QUE NÃO AFASTA O PEDIDO DE CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICAS - DANOS MATERIAIS CORRESPONDENTE AO REEMBOLSO DOS VALORES COMPROVADAMENTE ARCADOS PELA AUTORA COM DESPESAS MÉDICAS - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DANOS MORAIS - AUTORA EXPOSTA A GRANDE VEXAME E DOR - COMPROVADOS AO MENOS 30 DIAS DE USO DE MULETAS E BOTA ORTOPÉDICA EM RAZÃO DO ACIDENTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO E ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDOS - PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU EM MENOR PROPORÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - APLICABILIDADE DO ART. 85, §11 DO CPC.<br>RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (fl. 305)<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à inexistência do dever de indenizar por danos morais, decorrentes de queda em estabelecimento comercial, em razão da ausência de prova do nexo causal e dos pressupostos da responsabilidade civil, trazendo a seguinte argumentação:<br>Primeiramente, a decisão não considerou adequadamente os elementos fáticos e probatórios que constam nos autos, uma vez que não há qualquer evidência de que a recorrida tenha sofrido um acidente no interior do estabelecimento em virtude de uma fruta caída no chão.<br>Inclusive, os documentos médicos acostados aos autos comprovam que a recorrida já se encontrava com a saúde debilitada devido ao tratamento contra o câncer, iniciado em 2019, o que pode ter influenciado eventuais quedas ou danos à sua saúde, sendo tal circunstância de extrema relevância na análise do caso.<br>  <br>Além disso, a decisão desconsiderou a inexistência de provas que confirmem a alegada ocorrência de danos físicos ou psicológicos decorrentes da suposta queda. Os documentos acostados, como as radiografias e laudos médicos, evidenciam que não houve fraturas ou lesões graves.<br>  <br>Ainda, o evento narrado pode, no máximo, ter gerado desconforto ou contrariedade, todavia, não se mostra plausível que esse tipo de transtorno, sobretudo no contexto atual, seja suficiente para causar perturbação à esfera psíquica da recorrida a ponto de justificar uma indenização pecuniária no patamar de R$ 15.000,00. (fl. 349)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução do valor dos danos morais, por excessiva desproporção entre a gravidade da conduta e o dano alegado, trazendo a seguinte argumentação:<br>Sucessivamente, caso seja entendimento desta Corte pela manutenção do acórdão recorrido, há de se observar que o quantum indenizatório fixado supera significativamente as condições peculiares do caso concreto, carecendo de parâmetro adequado. Ao analisar o contexto fático-probatório dos autos, verifica-se que o valor arbitrado, de R$ 15.000,00, é manifestamente exorbitante e desproporcional. Tal cifra não reflete as peculiaridades da situação, demonstrando uma desproporção evidente entre o suposto ato ilícito e o dano alegado.<br>  <br>Como é sabido, a fixação de valores indenizatórios em casos dessa natureza deve pautar-se pela moderação e pela razoabilidade, considerando-se critérios como a conduta das partes envolvidas, a situação econômica de ambas, o efeito preventivo da indenização e a impossibilidade de enriquecimento sem causa por parte da suposta vítima, além de outros aspectos amplamente reconhecidos pela doutrina e jurisprudência. Nesse sentido, a indenização tem por objetivo reparar eventuais prejuízos sofridos, e não proporcionar vantagem indevida, como ocorre no presente caso.<br>  <br>Observa-se que não houve qualquer ato ilícito por parte do recorrente, todavia, ainda que se considere ilícita a conduta questionada, o montante fixado é injustificável, pois ao comparar o valor de R$ 15.000,00 com os montantes usualmente arbitrados pela jurisprudência de outros Tribunais em casos semelhantes, percebe-se que estes se destoam, além de contrariar os princípios que norteiam o instituto da responsabilidade civil. (fls. 349-350)<br>Quanto à terceira controvérsia, aduz ofensa ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de redistribuição equitativa dos honorários sucumbenciais conforme o percentual de êxito de cada parte, trazendo a seguinte argumentação:<br>A decisão recorrida também violou o disposto no artigo 86, p.ú do CPC, ao não proceder à adequada distribuição dos honorários sucumbenciais entre as partes, conforme a proporcionalidade do êxito obtido em relação ao valor da causa. No caso em tela, na petição inicial, a recorrida atribuiu à causa o valor de R$ 100.714,24, mas obteve êxito em apenas R$ 15.357,12, o que representa um percentual de 15,2% do valor total da causa. Por outro lado, o recorrente obteve êxito em 84,8% da demanda, ou seja, a maior parte da controvérsia foi favorável a ele.<br>  <br>Diante disso, é evidente que o recorrente, que obteve 84,8% de êxito, deveria ser responsável apenas por 15,2% dos honorários, enquanto a Recorrida, que obteve apenas 15,2% de êxito, deveria ser responsável pelos 84,8% restantes. Entretanto, a decisão impugnada não observou essa proporcionalidade, o que configura clara violação ao mencionado artigo 86 do CPC, prejudicando o recorrente, que sucumbiu minimamente na presente demanda. (fls. 350-351)<br>Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial acerca da fixação do quantum indenizatório por danos morais, com pedido de uniformização e redução do montante ao patamar de R$ 2.000,00.<br>Argumenta a parte recorrente que:<br>No que concerne ao quantum indenizatório, além do valor arbitrado ter violado as normas processuais, também está divergente dos julgados paradigmas dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e do Rio de Janeiro (TJRJ), que reconhecem como adequado o valor de R$ 2.000,00 para a reparação de prejuízos extrapatrimoniais decorrentes de quedas em supermercados.<br>Esses valores mostram-se significativamente inferiores ao montante arbitrado no presente caso, justificando a redução. (fl. 351)<br>Ambos os precedentes supracitados fixaram indenizações em patamares mais justos e proporcionais, não ultrapassando R$ 2.000,00, diferindo completamente do entendimento adotado pelo TJPR, que fixou valor desarrazoado e desproporcional às circunstâncias do caso concreto. Por isso, a decisão ora recorrida deve ser uniformizada de acordo com a jurisprudência consolidada nos demais tribunais. (fl. 352)<br>Diante do exposto, requer-se a reforma do acórdão recorrido em face da divergência jurisprudencial, para que este seja uniformizado à luz do entendimento consolidado, com a redução do montante arbitrado ao patamar de R$ 2.000,00, adequando-o aos precedentes mencionados. (fl. 353)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br> ..  entendo que o dano físico foi efetivamente demonstrado, especialmente porque, embora não tenha sido constatado na radiografia realizada no dia 17/05/2021 que as estruturas ósseas da autora estavam "preservadas", após os fatos teve que alugar bota ortopédica e muletas e fazer uso de medicamentos para dor, conforme receita médica de mov. 1.6, p. 3, e comprovantes de mov. 1.6, p. 1 e 2.<br>Ademais, é inconteste que a autora foi diagnosticada com doença grave e estava em pleno tratamento na época dos fatos (câncer de cólon - mov. 1.6, p. 10), estando com a saúde bastante fragilizada, tendo a queda concorrido não só para o prejuízo de sua saúde física, como também psicológica.<br>Ainda, pondero que a declaração médica de mov. 94.3 corrobora as alegações autorais, mesmo que tenha sido produzida pelo médico assistente apenas em 27/04/2022, porquanto o profissional atestou que no dia 18 /06/2021 (um mês após os fatos), atendeu à autora em razão da queda. E no caso, parece-me bastante plausível a consulta um mês após os fatos, principalmente tendo em conta que se trata de paciente com a saúde frágil diante do tratamento de câncer e a indicação do uso de bota ortopédica por 30 (trinta) dias (mov. 1.6).<br>Aliás, cabe ressaltar que evidenciada a falha na prestação de serviços, pois incumbia ao réu garantir a segurança e integridade física dos consumidores dentro de seu estabelecimento 2 , e, ao deixar a fruta (banana) caída ao chão, não o fez.<br>Pois bem, comprovados os danos (lesão e exposição à vexame) e o nexo causal com os fatos, não há como afastar a responsabilidade do réu, vez que esta é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC 3 . (fls. 307-308)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br> ..  é certo que a indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar locupletamento indevido pelo ofendido.<br>Na hipótese, atento à repercussão do dano, notório que a autora foi exposta a situação vexatória, vez que, como pontuado pelas testemunhas (mov. 133.2 e 133.3), ela foi vista por várias pessoas estirada no chão do estabelecimento do réu, suja de banana, chorando de dor, sem conseguir se levantar sozinha. Além disso, restou demonstrado que em razão dos fatos, a autora, já com a saúde fragilizada e enfrentando o tratamento contra o câncer, precisou acrescentar o tratamento em razão da lesão na perna, tendo que permanecer ao menos 30 (trinta) dias com dificuldade de locomoção, utilizando bota ortopédica e muletas.<br>No tocante à condição econômica das partes, vejo que a autora é pessoa de módicos rendimentos, beneficiária da gratuidade de justiça (mov. 34.1), enquanto o réu é empresa de grande porte, cujo capital social é de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).<br>Partindo dessas premissas, entendo que o quantum indenizatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não comporta redução, vez que configura quantia suficiente para assegurar a justa reparação pelo dano sofrido, sem causar enriquecimento ilícito da autora ou provocar ínfimo decréscimo do patrimônio do réu, bem como converge com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos mais recentes ( 4 ). (fls. 308-309)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Quanto à terceira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ademais, não há o que se falar em redistribuição do ônus sucumbencial, vez que a autora sucumbiu apenas quanto ao pedido de aplicabilidade do art. 42 do CDC ao caso e da condenação do réu ao pagamento de tratamentos médicos futuros. Destarte, adequada o rateio do ônus sucumbencial nas proporções de 40% devidos pela autora e 60% pelo réu. (fl. 309)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática.<br>Nesse sentido: "A avaliação da proporção em que os litigantes se sagraram vencedores, com o propósito de declarar a sucumbência recíproca ou de reformular a distribuição dos ônus sucumbenciais no caso concreto, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática" (AgInt no REsp n. 2.070.108/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.597.051/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.525.987/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.007.911/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023.<br>Quanto à quarta controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada na segunda controvérsia recursal, sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA