DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 246):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VOLTADA À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APELO DA AUTORA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. TESE DE ILEGITIMIDADE DA RUBRICA. INSUBSISTÊNCIA. VALIDADE CONDICIONADA À DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA, À EXIGÊNCIA DE VALOR NÃO EXCESSIVO E À EFETIVA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS. REQUISITOS SATISFEITOS NA HIPÓTESE. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. COBRANÇA AUTORIZADA. SENTENÇA PRESERVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALMEJADA A CONDENAÇÃO EM DOBRO. IMPROCEDÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO. NECESSÁRIA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO, CONTUDO, NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ DO BANCO INDEMONSTRADA. HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRETENSÃO RECHAÇADA. APELO DO RÉU. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TESE DE LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DESACOLHIMENTO. EFETIVA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL À VALIDADE DO ENCARGO. TEMA REPETITIVO N. 958 DO STJ. DECISÃO ESCORREITA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM PROL DE AMBAS AS PARTES. EXIGIBILIDADE SUSPENSA QUANTO À REQUERENTE, POR MILITAR SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 256-261).<br>No recurso especial, o Banco Itaúcard S.A. sustenta violação dos arts. 406 do Código Civil e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Afirma que a atualização monetária e os juros moratórios devem observar exclusivamente a taxa SELIC desde a citação, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, inclusive em julgamentos submetidos ao rito dos recursos repetitivos. Alega, ainda, que os embargos de declaração opostos na origem não ostentavam caráter protelatório, razão pela qual seria indevida a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. Invoca dissídio jurisprudencial, trazendo à colação precedentes da Corte Especial e das Turmas de Direito Privado, e requer o conhecimento e provimento do apelo para afastar o regime de correção adotado e a penalidade imposta pelo Tribunal de origem.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 372-374), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Não merece conhecimento o agravo.<br>O acórdão recorrido assentou, de forma clara e coerente, que a controvérsia relativa à aplicação exclusiva da taxa SELIC não integrou o objeto do recurso de apelação interposto pelo banco, razão pela qual não houve devolução da matéria ao Tribunal estadual. Registrou, ainda, que os embargos de declaração opostos pelo recorrente não evidenciavam qualquer omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se a trazer questão nova e dissociada daquilo que fora deduzido no apelo, sendo rejeitados sob o fundamento de inexistência de vício integrativo. O órgão julgador explicitou, ademais, que as considerações feitas "a título de argumentação" não configuram exame do mérito nem produzem prequestionamento.<br>O agravante, todavia, não impugna adequadamente esse fundamento autônomo e suficiente da decisão de inadmissibilidade. As razões do agravo procuram sustentar que a Corte local teria analisado o art. 406 do Código Civil, mas deixam de enfrentar o ponto central afirmado pelo Tribunal de origem: a matéria não foi devolvida no recurso de apelação e, por isso, não poderia ser examinada nos embargos de declaração nem gerar prequestionamento, ainda que se invoque o art. 1.025 do Código de Processo Civil. A ausência de devolutividade é premissa fático-processual identificada pelo acórdão recorrido, apta, por si só, a manter a inadmissão. Sua não impugnação específica preserva incólume a decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o recurso quando não abrangidos todos os fundamentos suficientes do julgado.<br>Nesse sentido, cito:<br> ..  A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia  AgRg no AREsp n . 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022 .<br>Em suma, as razões do agravo não demonstram ter havido efetiva superação dos óbices de prequestionamento, de impugnação específica e de necessidade de reexame de fatos e provas, permanecendo íntegros os fundamentos invocados pela decisão de inadmissibilidade. Diante desse quadro, ausente a impugnação adequada e específica dos motivos determinantes da negativa de seguimento, impõe-se o não conhecimento do agravo, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando que os honorários foram fixados, na origem, em quantia certa e posteriormente majorados pelo Tribunal estadual em R$ 500,00, impõe-se nova majoração em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial. Assim, acresço à verba honorária mais R$ 500,00, valor que se revela adequado à natureza da causa, ao trabalho adicional realizado na instância superior e ao caráter sucessivo das majorações previstas no referido dispositivo legal.<br>Publique-se. Intimem -se.<br> EMENTA