DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOÃO ANRAIN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 617-618):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. PEDIDOS, NA PRIMEIRA DEMANDA, DE SUSPENSÃO DE ASSEMBLEIA DE ASSOCIAÇÃO, PROIBIÇÃO DE ATOS DE VENDA E APRESENTAÇÃO, PELA RÉ, DE ATAS DE REUNIÕES. PLEITOS, NO SEGUNDO FEITO, DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, EFETIVAÇÃO DE COMPRA E VENDA, DEVOLUÇÃO DO SINAL DADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA UNA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES, SENDO O DO RÉU INTERPOSTO PELA VIA ADESIVA. MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO, DIANTE DA REGULARIDADE DA ASSEMBLEIA QUE DECIDIU PELA VENDA DO CAMPO DE FUTEBOL EM FAVOR DO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO NULA, UMA VEZ QUE NÃO ALCANÇADO O QUÓRUM DE MAIORIA ABSOLUTA PARA DELIBERAR ACERCA DA ALIENAÇÃO DE BENS DA ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR DANOS MORAIS. ADEMAIS, COMPRA E VENDA QUE NÃO SE EFETIVOU POR DIREITO AO ARREPENDIMENTO, MAS SIM POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, DE MODO QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DA MULTA AJUSTADA ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A ADOÇÃO DO CRITÉRIO EQUITATIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS SOMENTE EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA PARTE RÉ. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 651-656).<br>Nas razões do presente apelo nobre (fls. 668-696), a parte recorrente sustentou, preliminarmente, violação do art. 1.022 do CPC, ao argumento de que o Tribunal a quo deixou de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a validade do negócio jurídico, a ratificação da venda em assembleias posteriores e a aplicação da multa contratual.<br>No mérito, apontou violação dos arts. 482, 174, 175, 408, 186 e 927 do Código Civil, bem como do art. 276 do CPC, defendendo a validade do negócio jurídico de compra e venda, a incidência da multa contratual por desistência, a indenização por danos morais e a impossibilidade de a parte recorrida se beneficiar da própria torpeza. Insurgiu-se, ainda, contra a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), e pleiteou a aplicação do critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC).<br>Requereu, ao final, o provimento do recurso especial para que o acórdão fosse anulado por negativa de prestação jurisdicional ou, subsidiariamente, para que fosse reformado, julgando-se procedentes os pedidos iniciais e reduzida a verba honorária.<br>Contrarrazões foram apresentadas (fls. 746-768).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 771-777), fundamentado na ausência de violação do art. 1.022 do CPC, na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto ao mérito e na conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 1.076 do STJ no tocante aos honorários.<br>Inconformada, a parte agravante interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 787-816), alegando, em suma, o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade e a necessidade de exame das violações dos dispositivos federais apontados. Reiterou, ainda, os fundamentos do recurso especial e defendeu o seu regular processamento.<br>A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 820-836), pugnando pela manutenção da decisão agravada.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo deve ser conhecido, porquanto atende aos seus pressupostos de admissibilidade. Passo ao exame do recurso especial.<br>A presente controvérsia tem origem em ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos e danos morais, na qual o autor pretendeu: (i) a efetivação de compra e venda de campo de futebol pertencente ao Esporte Clube Vitória; (ii) alternativamente, devolução do sinal e multa contratual de 10%; (iii) indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos; o acórdão manteve a improcedência, reconhecendo a nulidade da deliberação assemblear por ausência de quórum e ajustando a base de cálculo dos honorários para 10% sobre o valor da causa (fls. 609-616; 617-618). Nos embargos de declaração, o Tribunal afirmou inexistirem omissão ou contradição (fls. 651-656; 657).<br>Irresignada, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC e, no mérito, suscita violação dos arts. 482, 174, 175, 408, 186 e 927 do Código Civil e ao art. 276 do CPC, além de divergir da orientação jurisprudencial quanto à multa contratual e aos honorários advocatícios.<br>Não assiste razão ao agravante.<br>De início, quanto à alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, o apelo não comporta acolhimento.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos pela agravante, enfrentou de modo claro e fundamentado todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente a ausência de quórum estatutário para a deliberação de alienação do bem, a invalidade da assembleia, a inexistência de negócio jurídico eficaz, o afastamento da cláusula penal e dos danos morais, bem como o critério de fixação dos honorários advocatícios.<br>A propósito, confira-se o fundamento adotado no aresto que julgou os embargos (fls. 1.095-1.097):<br>Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas seguintes hipóteses: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iii) corrigir erro material.<br>Portanto, trata-se de espécie que não permite a reanálise da matéria decidida, mas, tão somente, o esclarecimento, o complemento ou a integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Diploma Processual Civil (STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022).<br>No caso, basta a leitura do acórdão para verificar a ausência dos apontados vícios. Transcrevo (evento 22, RELVOTO1):<br>Insurge-se a apelante em relação à improcedência dos pedidos formulados na exordial, alegando, em síntese, a regularidade da venda do campo de futebol de propriedade do apelado, especialmente porque o negócio jurídico foi ratificado em inúmeras oportunidades pela diretoria do clube.<br>Em análise detida aos autos de origem, especialmente da prova documental e dos depoimentos colhidos em audiência, tenho que razão não lhe assiste.<br>Por celeridade processual, considerando que o contexto fático-probatório delineado nos autos restou analisado de forma exauriente na sentença, adoto os seus fundamentos ao meu decisório como razão de decidir (evento 90, SENT116, origem):<br>De introito, importante consignar que inúmeros são os pontos controvertidos lançados pelas partes nos presentes autos, de modo que passo diretamente à análise da controvérsia a respeito da (ir) regularidade da assembleia realizada no dia 18.10.2013, na qual teria sido definida a venda do imóvel objeto da ação, porquanto, adianto, será suficiente para o deslinde da questão lançada para apreciação.<br>Ademais, é consabido que "o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos e dispositivos aventados pelas partes, desde que exponha as razões de convencimento de forma clara1"<br>Pois bem.<br>Na tentativa de elucidar os acontecimentos da Assembleia Geral, bem como de outros fatos que envolveram a suposta venda do imóvel pertencente ao clube requerido, foi deferida a produção de prova testemunhal. Nela, o informante Arthur Jonny Martíni, ouvido nesta condição em razão de sua relação de parentesco com o presidente do clube requerido na época dos fatos, assim discorreu (mídia de p. 358):<br>"que era o 1º secretário do requerido no ano de 2013; que na reunião de 18.10.2013 foi feito uma assembleia única e exclusivamente para a venda do campo; que redigiu a ata de p. 208/210, sendo que a página 210 não é o final dessa ata, tem mais coisa depois; que a convocação para esta assembleia se deu por meio de AR registrado pelo clube, assinado pelo presidente, foi feito edital escrito e por rádio; que essa ata que foi referida encontra-se no livro ata; que nessa intimação constava o motivo da assembleia, que era a votação para a venda do campo, que foi unânime;  ..  que depois que passou a diretoria, foi em apenas em mais uma assembleia dirigida pela nova diretoria, ocasião em que foi confirmada a venda do campo; que a ideia da venda surgiu como uma luz em razão das muitas dívidas que o clube possuía; que foram contratadas três empresas para avaliação do imóvel; que o campo foi oferecido para a Prefeitura de Luzerna, que manifestou não ter interesse; que foi constituída uma equipe pelo presidente, composta de sócios mais antigos, que ficou responsável de visitar outras empresas para oferecer a venda do imóvel; que na época o único interessado foi o Sr. João; que não reconhece a assinatura do documento de p. 268; que não sabia que o valor do sinal havia sido depositado; que a carta de preferência enviada ao Sr. João foi feita para que o negócio andasse da melhor maneira possível, mas não que foi feita qualquer escolha de quem deveria adquirir o imóvel  .. "<br>A testemunha Aldacir Teresinha Volpato, esclareceu (mídia de p. 358):<br>"que era ecônoma do Clube Vitória entre os anos de 2011 e 2015; que no dia 18.10.2013, quando da reunião para tratar sobre a venda do campo, foram servidas aproximadamente 320 ou 350 jantas para sócios e acompanhantes; que em relação à votação para venda do campo, ninguém se manifestou contrário; que o antigo presidente queria vender o campo pra comprar um sítio para lazer dos sócios; que a situação do caixa do clube da época não era boa; que não tem conhecimento do número exato de sócios do Clube Vitória na época, mas era acima de 400".<br>A também testemunha Elói Hoppen, a respeito dos fatos esclareceu (mídia de p. 358):<br>"que é sócio do Clube; que ficou por uns 20 anos na diretoria do clube; que o assunto principal da janta do dia 18.10.2013 foi a venda do campo; que aproximadamente umas 400 pessoas estavam presentes na janta entre sócios e acompanhantes; que a maioria foi favorável à venda do campo; que o dinheiro da venda seria para melhoramentos do clube, compra de uma sede campestre; que após a aprovação da venda foram feitos três orçamentos com imobiliárias e ofereceram para possíveis compradores, sendo que o Sr. João foi o que fez a melhor proposta; que os valores orçados não eram tão altos quanto a proposta feita pelo Sr. João;  ..  que atualmente tem um joguinho ou outro nos finais de semana, sendo que uma sede campestre seria muito melhor aproveitada;  ..  que ficou acertado que a preferência seria do Sr. João e que se não aparecesse mais nenhum interessado, o campo seria dele; que o Sr. João concretizou um depósito de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)".<br>Maycon Bilibio, discorreu (mídia de p. 358):<br>"que é sócio do Clube Vitória há mais de 30 anos; que em 2013 era 2º secretário do clube; que estava presente na assembleia do dia 18.10.2013, sendo que não foi colhida a assinatura de todos os sócios que estavam presentes; que a referida assembleia foi convocada para a prestação de contas, melhorias do clube e mudança do estatuto; que acha que a assinatura constante no documento de p. 268 é do então presidente do clube; que não se recorda se chegou a receber o referido convite; que na época o clube tinha em torno de 320 sócios, entre adimplentes, inadimplentes e remidos; que no jantar e assembleia do dia 18, entre sócios, esposas e filhos, estavam presentes umas 70 ou 80 pessoas; que não teve acesso à carta de preferência confeccionada para a venda do imóvel; que após a eleição do clube, em que saiu da chapa do Ademio e ingressou na outra que acabou se sagrando vencedora, como haviam rumores na cidade sobre a venda do campo ao Sr. João, então convocaram o Sr. João para prestar esclarecimentos, foi quando ficou sabendo da oferta de venda do bem; que até esse momento não tinha conhecimento da carta de preferência;  ..  que em 27.11.2014, ao ser realizada nova assembleia para debater sobre a venda do campo, poucos sócios se fizerem presentes, pois acredita que naquele momento tiveram conhecimento de que para a validade da deliberação, deveria haver um número mínimo de sócios, de modo que muitos sócios que eram contrários à venda combinaram de não ir à assembleia para não dar quórum para votação; que assinou a ata de p. 43; que na assembleia do dia 18.10.2013 foi cientificado aos sócios que a diretoria tinha interesse na questão do venda do campo, sendo que tiveram manifestações em todos os sentidos; que inclusive ao passar a ata para assinar, muitos sócios se recusaram a assinar, pois não concordavam com a forma como estava sendo feito; que acredita que naquele momento o Sr. Ademio quis fazer uma espécie de consulta sobre o que os sócios pensavam sobre a venda; que muitos que estavam presentes não assinaram a ata; que o estatuto foi levado pronto e foi feita a votação no sentido de levantar a mão, sendo que algumas pessoas levantaram a mão, mas emnenhum momento foi lido o estatuto; que não sabia do quórum para alteração do estatuto".<br>Por sua vez, a testemunha Paulo Dresch relatou (mídia de p. 358):<br>"que é sócio do Clube Vitória; que atualmente faz parte da diretoria do clube; que estava presente na assembleia do dia 18.10.2013;  ..  que essa assembleia foi feita para a prestação de contas e para tratar de melhorias a serem feitas; que foi tratado sobre a prestação de contas, melhorias na piscina e após foi explanado sobre o interesse dos sócios na venda do campo; que na ocasião teve um tumulto, pois a assembleia não tinha sido convocada para esta finalidade; que acredita que na época o Clube tinha em torno de 300 ou 350 sócios, sendo que aproximadamente uns 80 sócios estavam presentes na assembleia; que foi um dos autores da ação proposta contra o Esporte Clube Vitória, sabendo que havia uma possível negociação do campo; que somente souberam da negociação com o Sr. João depois que tomaram posse; que na prestação de contas, o valor depositado pelo Sr. João não constava; que o valor foi devolvido, devidamente corrigido ao autor; que em 2014 foi feita outra assembleia, pois aquela assembleia feita pelo Sr. Ademio não havia sido específica para a venda do campo de futebol, justamente para esclarecer se os sócios tinham ou não a intenção de vender o imóvel, sendo que não teve quórum suficiente para deliberação;  ..  que confirma ser sua a assinatura nos documentos de p. 223/224; que atualmente os veteranos do clube Vitória estão utilizando o campo e os sócios também, inclusive com escolinhas de futebol; que não sabe ao certo se foi aprovado o estatuto na assembleia de 2013, pois apenas foi pedido para levantar a mão, mas nem sabiam ao certo o que estava sendo votado, por isso gerou um tumulto".<br>Por fim, a testemunha Jorge Luiz Dresch esclareceu (mídia de p. 358):<br>"que é sócio do Clube Vitória; que participou da assembleia do dia 25.07.2014, a qual tinha o fim específico de tratar sobre a venda do campo; que pediu a palavra e repassou a informação de que a forma como estava sendo feita a venda era irregular, pois a assembleia deveria ser convocada com o fim específico e com a devida publicidade, o que foi acatado pela diretoria; que se não houvessem as publicações exigidas pelo estatuto, inclusive haveria a incidência de 15% de imposto de renda sobre o valor da venda; que entende que a partir desse momento os sócios e a diretoria tiveram conhecimento de como deveria ser procedido para a realização da venda; que não esteve presente na assembleia do dia 18.10.2013; que tomou conhecimento de um convite para a assembleia do dia 18.10.2013 na qual seria tratado sobre a venda do campo; que se a venda do campo fosse para a compra da sede campestre e melhorias em piscina e quadras de boliche, então não incidiria imposto de renda, sendo que isso não foi esclarecido aos sócios, que não tinham conhecimento".<br>Da prova acima transcrita, extrai-se a existência de inúmeras divergências, especialmente no que se refere ao fato da Assembleia realizada em 18.10.2013 ter sido ou não convocada com o fim específico de tratar sobre a venda do campo de futebol, bem como da quantidade de sócios presentes no ato e o quórum de votação.<br>Em complementação à prova testemunhal produzida e para elucidar os pontos divergentes, tem-se a prova documental acostada aos autos pelas partes, a qual acompanha tanto a peça exordial com a peça de defesa.<br>Sobre a venda de bens imóveis pertencente ao Clube, o Estatuto de constituição deste assim dispõe:<br>Art. 4º - O patrimônio do Esporte Clube Vitória é constituído dos bens imóveis, móveis, ações, títulos de direitos que adquirir e possuir.I. Para alienação do fundo patrimonial imóvel ou móvel, torna-se necessário o consentimento da Assembleia Geral, em sua maioria absoluta.Art. 47 - A Assembleia Geral, órgão soberano da instituição, constituirse-á dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários. Compete à Assembleia Geral:f) Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais; (p.145/166).<br>Em relação ao registro de presença dos sócios, o estatuto regente dispõe em seu art. 54, parágrafo único que: "a presença dos associados à Assembleia Geral, será registrada em livro especial de presenças".<br>Porém, da lista de presença da Assembleia realizada no dia 18.10.2013 (p. 253/255) constata-se a presença de apenas 79 sócios, o que não corresponde à maioria absoluta necessária para a aprovação da venda do imóvel, uma vez que o clube contava com um total de 298 sócios naquela época (p. 210).<br>Por seu turno, o autor alega que estavam presentes na Assembleia mais de 180 sócios. Contudo, não aportou aos autos prova inequívoca nesse sentido, incumbência que lhe cabia, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC.<br>Isso porque, a prova testemunhal é totalmente contraditória a esse respeito, umas vez que as testemunhas Aldacir Teresinha Volpato e Elói Hoppen relataram que mais de 300 pessoas, entre sócios e cônjuges, estavam presentes. No entanto, as testemunhas Paulo Dresch e Maycon Bilibio foram convictas ao alegar que entre 70 e 80 sócios estavam presentes nessa Assembleia, o que corrobora com a lista de assinaturas dos presentes de p. 253/255.<br>Assim, percebe-se que não foi cumprido o quórum de maioria absoluta necessário para a aprovação da alienação do imóvel, conforme exigência do próprio estatuto do clube, fato este que invalida qualquer tratativa de venda do bem descrito.<br>A respeito da necessidade de observância do quórum exigido em estatuto para aprovação de matérias de interesse da associação, cita-se o seguinte precedente, mutatis mutandis:<br>(..)<br>Logo, percebe-se que a deliberação sobre a venda do campo de futebol do clube requerido é inválida, tendo em vista que não observou o quórum mínimo legalmente exigido.<br>Importante consignar que em que pese não conste do Estatuto e também não tenha sido devidamente comprovada nos autos a necessidade de convocação de assembleia específica para a alienação de imóveis do Clube requerido, entendo que apenas a ausência de quórum já invalida a deliberação sobre a venda, porquanto requisito exigido pelo estatuto de constituição da associação.<br>Argumenta ainda o autor que as assembleias realizadas em 25.07.2014 e 27.11.2014 ratificaram a venda do imóvel. Contudo, referida assembleias também não contavam com o quórum mínimo para constituição da maioria absoluta exigida pela estatuto, conforme se percebe dos documentos de p. 261/263 e 264/267, de modo que não se prestam a validar a deliberação para a venda do bem.<br>Percebe-se inclusive que houve a tentativa do clube requerido de suprir as irregularidades constantes da Assembleia em que se decidiu pela venda, conforme de extrai do edital de convocação e nota de esclarecimento de p. 53/55, em que convoca nova Assembleia para tratar desse fim específico da venda do campo e também sobre a necessidade da presença da maioria absoluta dos sócios, justamente as irregularidades aventadas nos autos. Porém, o intento da diretoria não obteve êxito, uma vez que as assembleias realizadas posteriormente igualmente não contaram com o quórum exigido, conforme comprova-se pela prova testemunhal produzida e também pelas listas de presenças de p. 261/267.<br>Por fim, diferentemente do que alega o autor, é irrelevante ao presente caso o fato do novo presidente ter anuído com a venda do campo em diversas ocasiões, uma vez que a anuência necessária para concretizar a autorização da venda é dos sócios e em quórum legalmente exigido, o que não ocorreu no caso em apreço.<br>Diante de todo o exposto, não prospera a pretensão do autor para que seja determinado ao requerido o cumprimento da obrigação de fazer consistente na transferência do imóvel descrito na inicial, uma vez que a deliberação em Assembleia sobre a venda foi nula de pleno direito, visto que não observou o quórum necessário.<br>Nesse contexto, tenho que o acervo probatório coligido não afasta a controvérsia acerca do quórum referente à assembleia do dia 18/10/2023, uma vez que embora a respectiva ata na qual conste a presença de 79 sócios na ocasião (evento 29, INF53, origem) esteja amparada pelos depoimentos das testemunhas Paulo e Maicon, os relatos das testemunhas Aldacir e Elói, por outro lado, indicam que havia no local, entre sócios e acompanhantes, mais de 300 pessoas.<br>Ademais, a alegação de que o negócio jurídico foi ratificado em atos posteriores também não merece ser acolhida, uma vez que, como bem destacado pelo Juízo de origem, a diretoria do clube é parte ilegítima para celebrá-lo e não houve, em assembleias posteriores, quórum mínimo para a votação da questão.<br>Em relação às observações da parte apelante no que diz respeito à prova oral, registro que embora a testemunha Maicon tenha, de fato, afirmado que nem todas as assinaturas foram colhidas na assembleia, o depoente destacou que muitos sócios não assinaram por não concordarem a venda do campo. Ademais, ao contrário do alegado pelas razões recursais, a testemunha Jorge declarou não estar presente na assembleia do dia 18/10/2013, tendo participado apenas de reuniões subsequentes.<br>Registro, ainda, que a matéria jornalística indicado pelo apelante (evento 35, INF68) não indica a fonte da informação de que havia, na assembleia do dia 18/10/2013, 180 sócios do local.<br>Por fim, em relação à pretensão de reparação por danos morais e de condenação do apelado ao pagamento de multa no valor de 10% sobre o valor total do negócio, conforme previsto no item 6 do instrumento contratual do evento 1, INF11, valho-me novamente dos fundamentos bem lançados na sentença apelada:<br>Tendo em vista a ausência de ato ilícito praticado pelo requerido em não perfectibilizar a venda nos termos pretendidos pelo autor, igualmente não há que se falar em danos morais requeridos pelo demandante.<br>Por fim, pugna o requerente que caso não seja acolhido o pedido de obrigação em efetivar a venda do campo de futebol, seja então o clube requerido condenado à devolução do valor depositado a título de sinal do negócio em questão, bemcomo ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) em razão da desistência do negócio.<br>Pois bem.<br>No que tange ao pedido de devolução do valor depositado a título de sinal no negócio, tem-se que este perdeu seu objeto, diante da restituição de maneira espontânea pelo requerido na data de 12.12.2014, conforme faz prova o documento de p. 278.<br>O termo ajustado entre as partes que prevê a aplicação da multa almejada dispõe que: "caso houver arrependimento de qualquer das partes, fica estabelecida multa de 10% sobre o valor total do negócio, para a parte que der causa ao desfazimento do negócio" (p. 51).<br>Entretanto, a não realização de negócio jurídico não se deu em razão da desistência por parte do requerido, mas sim pela ausência dos requisitos essenciais para a prática do negócio jurídico, conforme anteriormente explanado, razão pela qual a multa pretendida não é devida.<br>Outrossim, entendo que prejuízos ainda maiores seriam suportados pelo autor em caso de confirmação da venda, uma vez que se trataria de negócio jurídico nulo, pela incapacidade do agente - uma vez que a diretoria não possuía legitimidade para a venda, pois não autorizada pelo quórum exigido de sócios - e posteriormente o negócio jurídico poderia ser desfeito.<br>Dessa forma, deve ser mantida a improcedência dos pedidos formulados na exordial.<br>Como se vê, a temática foi objeto de regular análise pela decisão embargada, sendo consideradas todas as provas e argumentos apresentados pelas partes que se mostraram relevantes à solução da questão controvertida nos autos.<br>De fato, observo que houve adequada análise do negócio jurídico entabulado entre as partes; da legitimidade para celebrá-lo e, principalmente, da regularidade da assembleia em que teria havido o acerto sobre a venda do campo de futebol. Da mesma forma, a tese de danos morais em razão da não perfectibilização do negócio jurídico foi devidamente analisada com base nas circunstâncias da contratação frustada.<br>Ademais, em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, tenho que a alteração promovida pelo provimento do recurso de apelação da parte embargada também foi objeto de relugar análise pelo decisum recorrido, com clara indicação das razões pelas quais, no caso, mostra-se correta a aplicação dos critérios previstos no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (evento 22, RELVOTO1):<br>Por outro lado, em relação à pretendida alteração dos honorários advocatícios de sucumbência, tenho que merece ser acolhido o pedido da parte ré.<br>Isso porque, in casu, a opção pela aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil em detrimento da incidência prioritária do § 2º do mesmo dispositivo legal não encontra justificativas válidas em termos jurídicos, porquanto a situação não se enquadra em nenhuma das citadas hipóteses que possibilitariam a fixação equitativa, não se tratando de valor da causa muito baixo, mas, ao contrário, bastante expressivo (R$ 3.300.000,00 em cada uma das demandas).<br>Nesse cenário, o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça não permite mais a fixação equitativa quando o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico for elevado, impondo-se a observância dos percentuais do § 2º ou § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Ou seja, o arbitramento de honorários por equidade só pode ocorrer quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Quanto ao ponto, acrescento ainda, que, recentemente, houve a inclusão de dispositivo específico que veda a aplicação do critério equitativo quando "o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor da causa for líquido e liquidável" (ar. 85, § 6º-A do CPC), impondo-se que a fixação seja feita em observância aos §§ 2º e 3º do respectivo dispositivo.<br>Portanto, verificada a inadequação do critério da apreciação equitativa, mostra-se necessária a fixação, em desfavor da parte ré, dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional; complexidade da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o considerável lapso temporal de transcurso do processo).<br>Sendo assim, não há qualquer circunstância que justifique o provimento da espécie que, na forma como manejada, destina-se tão somente à rediscussão do sentido do julgado (o que não se admite), tanto é que não há concreta indicação dos vícios de omissão e contrariedade, mas tão somente apresentação de argumentos quanto à incorreção do julgamento de mérito.<br>Vale dizer: se a parte embargante pretende a adequação do julgado ao seu melhor interesse, deve procurar o meio recursal adequado para tanto, que não a estreita via dos aclaratórios.<br>Assim, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, mas inconformismo da embargante com a conclusão da decisão, o que não se admite no recurso diante de sua natureza meramente integrativa e não substitutiva.<br>Dessa forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, ainda que em sentido desfavorável à agravante.<br>Cumpre destacar que não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação o simples fato de o julgado não ter acolhido as teses deduzidas pela parte, pois o magistrado não está obrigado a examinar, um a um, todos os argumentos expendidos, bastando que fundamente adequadamente sua decisão e indique as razões do convencimento adotado.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO ESPECIAL. OMISSÃO AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO EMBARGADO. FUNDAMENTAÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR INEXATIDÃO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>(..)<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.4. A decisão contrária aos interesses da parte no referente à deserção do especial não configura omissão.<br>(..)<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por omissão, quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O erro material caracterizado por inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção, em regra, não modifica o conteúdo decisório do julgado, pode ser corrigido a qualquer tempo".<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.849.215/MT, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA INCUMBENTE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA ÚNICA E PERMANENTE DA ENTIDADE FAMILIAR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTE E MOTIVADA. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.<br>(..)<br>6. Não há violação aos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma motivada e suficiente as questões relevantes, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação.<br>IV DISPOSITIVO<br>7. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.851.110/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>No mérito, quanto à alegada violação dos arts. 482, 174, 175, 408, 186 e 927 do Código Civil, o recurso especial também não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não houve formação válida do negócio jurídico, em razão da ausência de autorização estatutária mediante quórum qualificado para a alienação do bem. Reconheceu, portanto, a existência de fato impeditivo à própria constituição do negócio, o que afastou a conclusão quanto à existência de compra e venda eficaz e, por consequência, a aplicação da cláusula penal e a indenização por danos morais.<br>A alteração desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos e a interpretação do estatuto da entidade recorrida, providências vedadas em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ressalte-se, ademais, que a invocação dos dispositivos apontados não afasta esse óbice, na medida em que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem decorreu da valoração do acervo fático-probatório, e não de simples subsunção abstrata da norma.<br>Do mesmo modo, quanto à suposta violação do art. 276 do CPC, a alegação de que o recorrido teria dado causa à nulidade possui conteúdo eminentemente fático. O Tribunal local foi categórico ao afirmar que não houve desistência contratual, mas sim invalidade do negócio por ausência de requisito essencial. A revisão dessa premissa igualmente exigiria reexame dos fatos, o que é inadmissível nesta instância especial, atraindo novamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESSARCIMENTO DE VALORES. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusula contratual (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos e o contrato celebrado para concluir pela ilegitimidade passiva dos réus quanto à obrigatoriedade de pagar os encargos cobrados pelos autores. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.030.561/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 751.139/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe de 9/4/2019; e AgInt no AREsp n. 1.285.965/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.<br>Por fim, no tocante aos honorários advocatícios e à alegada violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, o recurso também não merece prosperar. O Tribunal de origem fixou a verba honorária com base no valor da causa, em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do Tema n. 1.076.<br>A matéria já foi amplamente analisada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar os REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.618/SP e REsp 1.906.623/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Dessa orientação resulta que o art. 85, § 8º, do CPC, tem caráter excepcional e deve ser aplicado apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. A regra geral é a do art. 85, § 2º, que determina a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa.<br>Não cabe, portanto, ao julgador afastar esses critérios objetivos por considerações subjetivas de "razoabilidade" ou "proporcionalidade". O legislador já ponderou tais parâmetros ao definir percentuais fixos e bases de cálculo específicas.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, fixada em R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), o que resulta no montante aproximado de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), afastando expressamente a aplicação do critério de equidade.<br>Desse modo, não se mostra juridicamente possível o afastamento dos critérios objetivos fixados em lei para substituí-los por juízo subjetivo de razoabilidade, pois o legislador já contemplou tais parâmetros ao estabelecer os limites percentuais legais.<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento dominante desta Corte quanto à matéria.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais para 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA