DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO EXCESSIVO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE NA MEDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar o consumo médio no período em que constatado o erro no medidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica comprovou a regularidade das medições de consumo de energia na unidade consumidora da parte autora, especialmente diante da elevação súbita dos valores das faturas e posterior estabilização após a substituição do medidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe à concessionária o dever de prestar serviço adequado, seguro e contínuo. 4. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à apelante demonstrar a regularidade do consumo registrado, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Não comprovando a parte requerida a licitude da cobrança em discussão, bem como estando evidenciado nos autos que o consumo retornou à normalidade após a substituição do medidor, impõe-se a confirmação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à concessionária de energia elétrica demonstrar a regularidade das medições de consumo impugnadas pelo consumidor, inclusive quando há alegação de cobrança indevida por consumo excessivo. 2. A substituição do medidor de energia, seguida de normalização no padrão de consumo, indica falha no equipamento anterior, o que justifica a exclusão da cobrança desproporcional realizada em período anterior. (fls. 313-315)<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 2º, 3º, I, e 4º, IV, da Lei 9.427/1996, e aos arts. 1º, 29 e 31, IV, da Lei 8.987/1995, no que concerne à necessidade de aplicação da regulamentação setorial da ANEEL e reconhecimento da regularidade da cobrança, em razão de o acórdão recorrido ter desconsiderado a regra do art. 40 da Resolução ANEEL 1000/2021 e a análise administrativa que afastou desproporção entre consumo e valor cobrado, trazendo a seguinte argumentação:<br>Nesse sentido, as instâncias de origem ignoraram a necessidade de se aplicar ao presente caso a regra prevista no art. 40 da Resolução 1000/2021 da ANEEL, conforme regência dos arts. 2º, 3º, I, e 4º, IV, da Lei 9.427/96 e os arts. 1º, 29 e 31, IV, da Lei 8.987/95. (fl. 386)<br>Sendo despiciendo o revolvimento fático-probatório, basta a releitura da contestação para verificar que, conforme fora exposto ainda em sede administrativa, após a retirada do medidor e a devida análise, constatou-se que não houve qualquer tipo de desproporção entre o consumo energético e o valor efetivamente cobrado. (fl. 386)<br>Não se trata aqui de análise de legislação infralegal, mas de análise de decisões proferidas pelas instâncias de origem que ignoraram a regra estipulada nos arts. 2º, 3º, I, e 4º, IV, da Lei 9.427/96 e nos arts. 1º, 29 e 31, IV, da Lei 8.987/95, que conferem à ANEEL a competência legal infraconstitucional para editar as normas que regem as relações concessionárias públicas de distribuição de energia elétrica com os consumidores, tal como ocorre no presente caso. (fls. 386-387)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil e ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à inexistência de ato ilícito e ao reconhecimento da correta distribuição do ônus da prova, em razão de a ora recorrido não ter comprovado os fatos constitutivos do direito alegado, trazendo a seguinte argumentação:<br>Negar que a recorrente agiu e age de forma regular, amparada por um direito reconhecido, e, portanto, não cometeu qualquer ato ilícito, implica violação aos arts. 186, 188, I, e 927 do CC. (fl. 387)<br>  <br>Conforme destacado pela recorrente, as instâncias de origem valoraram mal os fatos e provas e adotaram premissa fática equivocada para julgamento do caso. (fl. 388)<br>  <br>Outrossim, o cotejo dos fundamentos elencados em sentença e no acórdão recorrido dão conta de que a recorrida não comprovou a suposta ilegalidade ou abusividade na cobrança da energia consumida. (fl. 388)<br>  <br>Em outras palavras, mesmo não tendo a recorrida cumprido sua obrigação processual de comprovar os fatos alegados, o Tribunal a quo ignorou a regra processual de distribuição do ônus da prova, previsto no art. 373, I, do CPC. (fl. 388)<br>  <br>Destarte, consoante o exposto, resta demonstrado que a decisão do Tribunal a quo violou dispositivos infraconstitucionais, de modo que as suscitadas violações deverão ser analisadas e julgadas por esta superior instância em sede de Recurso Especial, conforme o que prescreve o art. 105, inciso III, a, da Carta Magna. (fl. 389)<br>  <br>Portanto, impõe-se o provimento deste Recurso Especial para reconhecer a violação perpetrada aos dispositivos legais aludidos e reformar o acórdão vergastado, conforme indicado. (fl. 389)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "A eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de convênios e portarias, providência vedada no âmbito do recurso especial, pois tais regramentos não se subsomem ao conceito de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.511.459/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024).<br>Ademais, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.088.386/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.399.354/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.152.278/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 1.950.199/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; AgInt no REsp n. 1.633.125/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 6/12/2021; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021.<br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, encargo do qual a ora apelante não se eximiu ao não apresentar requerimento de provas, desperdiçando a oportunidade de comprovar que, de fato, houve a utilização do serviço essencial de energia elétrica na unidade consumidora em epígrafe, a justificar o aumento considerável do valor da fatura correspondente (fl. 316).<br>Ademais, considerando que se trata de relação de consumo, não há como exigir da parte autora prova cabal de que não realizou o consumo excessivo, pois, por constituir prova sobre fato negativo, seria impor-lhe ônus processual desarrazoado. Devendo, assim, valorar a prova documental que indica que a requerida realizou cobranças excessivas e indevidas à consumidora (fl. 369).<br>Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA