DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante (e-STJ fls. 770-789), a decisão agravada incorreu em equívoco ao obstar o processamento do recurso com fundamento nas Súmulas 284/STF, 7/STJ e 83/STJ. Defende que os argumentos relativos à negativa de prestação jurisdicional foram devidamente especificados, afastando a suposta deficiência de fundamentação.<br>Argumenta, ademais, que a controvérsia sobre a legitimidade e o interesse de agir da concessionária para o exercício de atos de polícia administrativa é matéria exclusivamente de direito, não demandando o revolvimento de fatos e provas.<br>Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, ao argumento de que o acórdão recorrido diverge, em vez de convergir, da jurisprudência deste Superior Tribunal, especialmente no que tange à indelegabilidade da função sancionatória do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do art. 78 do Código Tributário Nacional.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido e julgado.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Valdete Vaz Troncha, qualificada e regularmente representada, na mov. 62, interpõe recurso especial (art. 105, III, "a" e "c", da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 49, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do juiz substituto em 2º Grau, Dr. Murilo Vieira de Faria, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO DE ACESSO A RODOVIA FEDERAL. INTERESSE DE AGIR DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de obrigação de fazer, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, por considerar que a concessionária poderia regularizar acesso irregular à rodovia mediante autoexecutoriedade administrativa. A recorrente sustenta que, em que pese a previsão contratual para bloqueio administrativo de acessos irregulares, tais medidas dependem de autorização judicial devido à ausência de poder de polícia. Argumenta que o pedido jurisdicional é necessário para garantir a segurança viária e evitar riscos aos usuários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o exercício do poder de polícia pela concessionária elimina o interesse processual de provocar o Judiciário para regularizar acesso à faixa de domínio da rodovia sob sua gestão. III. RAZÕES DE DECIDIR: O direito de ação deve ser analisado com base na Teoria da Asserção, considerando, de forma hipotética, os fatos alegados na inicial como verdadeiros, sem aprofundamento no mérito. Concessionária, delegatária de serviço público, possui legitimidade para requerer a adequação de irregularidades, conforme contrato de concessão firmado com a União, e o interesse de agir decorre da necessidade/utilidade do provimento jurisdicional para garantir a segurança viária e evitar riscos aos usuários. Jurisprudência do STJ e do TJ-GO corrobora a tese de que o exercício do poder de polícia não elimina o interesse processual, sendo possível o ajuizamento de ação para compelir terceiros à regularização. IV. DISPOSITIVO E TESE: Provimento do recurso para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação de obrigação de fazer. Tese de julgamento: O exercício do poder de polícia pela Administração ou por concessionária de serviço público não elimina o interesse processual, sendo cabível o ajuizamento de ação para compelir particulares à regularização de acesso à faixa de domínio de rodovia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 17 e art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1658053/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, D Je 11/06/2021; TJ-GO, Apelação Cível 52178267620248090074, Rel. Des(a). Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, D Je 15/08/2024." Embargos de declaração rejeitados na mov. 58. Nas razões, a recorrente alega, em suma violação dos artigos 17, 18, 330, III, 485, VI, 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e 78, do Código Tributário Nacional. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 66). Contrarrazões na mov. 69 pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. No que tange aos demais dispositivos da legislação federal apontados, tem-se que o entendimento lançado no acórdão fustigado no sentido de que "O exercício do poder de polícia pela Administração ou por concessionária de serviço público não elimina o interesse processual, sendo cabível o ajuizamento de ação para compelir particulares à regularização de acesso à faixa de domínio de rodovia.", vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (conforme STJ. 1ª Turma. AgInt no R Esp 1438704/SE. Relator Ministro Gurgel de Faria. Publicação em 23/11/2018 1 ), o que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior. Ademais, para que se pudesse desconstituir o entendimento do acórdão recorrido acerca da culpa do interesse processual da concessionária, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede recursal ante o óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, deixo de admitir o recurso.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Em verdade, a pretensão de discutir a (i)legitimidade e o interesse de agir da concessionária, com base na tese da indelegabilidade do poder de polícia, demandaria a análise pormenorizada do contrato de concessão e do Programa de Exploração da Rodovia (PER).<br>Embora a recorrente afirme que a questão é puramente de direito, seus próprios argumentos no recurso especial (e-STJ fls. 364-393) baseiam-se extensivamente na interpretação de cláusulas contratuais e do PER para sustentar que a responsabilidade pela regularização seria da própria concessionária.<br>Nesse contexto, evidencia-se o óbice ao conhecimento do recurso, uma vez que, a teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Ademais, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se em três bases autôno mas: Súmulas 284/STF, 83/STJ e 7/STJ. O agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relacionado à Súmula 284/STF, concernente à insuficiente demonstração de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, o que, por si só, obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>Com efeito, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA