DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por Y D M e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - De acordo com o art. 206, §3º, V, do Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos. - Considerando que as autoras/agravadas pleiteiam a reparação civil em face do proprietário do local onde aconteceu o crime, não é necessário aguardar a prévia apuração da autoria no juízo criminal, afastando, portanto, a aplicação do art. 200 do Código Civil. - A denunciação da lide, conforme dispõe o art. 125 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de vínculo entre denunciante e denunciado, que deverá, na hipótese de sucumbência do denunciante, assumir as obrigações decorrentes da demanda. - Quando o caso não se enquadrar nas hipóteses previstas no supramencionado dispositivo legal, mormente considerando que a parte agravada pretende indicar terceiro para se eximir da responsabilidade pelos atos em discussão no processo, não há que se falar em denunciação da lide. (fl. 318)<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 200 e 942, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da prescrição em ação civil ex delicto com responsabilização solidária, em razão de a pretensão indenizatória depender da apuração criminal e da inclusão de todos os responsáveis pelo evento danoso, trazendo a seguinte argumentação:<br>Desta forma, cumpre salientar que a fluência do prazo prescricional, no caso de ação civil ex delicto inicia-se com o trânsito em julgado da sentença criminal, conforme prevê o art. 200 do Código Civil.<br>  <br>No caso em exame, houve um inquérito policial que tramitou desde 11 de setembro de 2012 à 06 de junho de 2022, com o objetivo de apurar a autoria do crime de homicídio, porém, apesar de passado todo esse tempo, a Polícia não conseguiu lastros indiciários para nortear as investigações, razão pela qual, representou pelo arquivamento do procedimento inquisitorial e, por consequência, proferiu-se a decisão judicial que homologou o arquivamento, o que impediu as ora recorrentes de tomar ciência da autoria.<br>Porém, as ora recorrentes aguardaram a decisão no âmbito criminal pois pretendiam demandar em face do autor dos fatos, bem como em face do ora recorrido. Como não foi apurada a autoria, propuseram a ação somente em face do ora recorrido.<br>Nesse sentido, mostra-se presente a existência da relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, pois, a despeito de não ter sido apurada, as ora recorrentes dependeram da investigação criminal para a determinação da autoria, restando demonstrada a necessidade de se observar a regra inserta no art. 200, do Código Civil, para suspender o curso do prazo prescricional. (fls. 331-333)<br>Importante salientar que, cada um dos agentes que participaram do ato ilícito (terceiro estranho ao processo e o ora recorrido) é considerado pessoalmente como produtor do dano moral e, por consequência, obrigado a repará-lo integralmente, nos termos do art. 942, caput, e parágrafo único, do Código Civil.<br> .. <br>Assim, ao contrário do alegado na decisão recorrida, o artigo 220 do Código Civil é aplicável ao presente caso, apesar das ora recorrentes terem ingressado com a ação em face do ora recorrido que não é o autor dos fatos, mas sim o proprietário do local onde o homicídio ocorreu, haja vista que dependiam da apuração dos fatos na esfera criminal para também ingressarem contra ele, caso fosse identificado, conforme preceitua o artigo 942, caput e § único.<br> .. <br>Ora, a responsabilidade seria solidária e ambos seriam legítimos para compor o polo passivo da ação.<br> .. <br>Na tentativa de incluir todos os responsáveis solidariamente no polo passivo da ação indenizatória, as ora recorrentes se viram obrigadas a aguardar o término das investigações, eis que essa seria a possível forma de se chegar ao responsável pelos disparos de arma de fogo que vitimou seu ente querido, o que evidencia a relação de prejudicialidade.<br>Se a decisão judicial que homologou o arquivamento do inquérito policial que investigava a autoria do homicídio que vitimou o ente querido das ora recorrentes foi prolatada em 06 de junho de 2022 e a ação indenizatória ajuizada em 28 de agosto de 2023, evidencia-se a inexistência de prescrição da pretensão indenizatória  .. .<br> .. <br>Portanto, a decisão recorrida que reconheceu a prescrição do direito das ora recorrentes viola os artigos 200, 942, caput e § único do Código Civil, merecendo o devido reparo (fls. 333-335)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Não ignoro que, de acordo com o art. 200 também do Código Civil, "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença. No entanto, o mencionado dispositivo legal apenas seria aplicável caso a parte pretenda pleitear a indenização em face do autor do homicídio em discussão na lide.<br>No entanto, constato que, no caso em tela, as autoras estão pleiteando a reparação civil em face do Sindicato, que é proprietário do local onde aconteceu o crime. Dessa forma, o ajuizamento dessa demanda não depende de prévia apuração no juízo criminal (fls. 320-321)<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, considerando o mesmo trecho do acórdão acima transcrito, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA