DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SANTA MARIA AGROPECUARIA SOROCABA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 258):<br>Apelação cível. Ação declaratória de responsabilidade tributária. Alegação de não transferência da propriedade do imóvel para o nome da parte adquirente. Parte autora tributada como proprietária do bem. Sentença de carência de ação em relação ao Consórcio Alphaville Votorantim e de improcedência em relação à Santa Maria Agropecuária Sorocaba Ltda. Recurso de apelação desta, apenas em relação à retificação do valor dado à causa. Aplicação do princío "tantum devolutum quantum apellatum". Valor da causa. Admitida alteração de ofício pelo Juízo. Interpretação do artigo 292, §3º do CPC. Decisão surpresa. Não caracterização. Adequação do valor da causa consiste em ato inerente ao processo de conhecimento. Impugnação ao valor da causa. Caso em que a parte autora busca a transferência da titularidade do bem. Valor da causa deve corresponder ao valor do contrato. Aplicação do artigo 292, II do Código de Processo Civil. Valor da causa alterado para R$274.088,60. Manutenção. Recurso interposto era o momento correto para que a apelante se insurgisse em relação à majoração do valor dado à causa e à ilegitimidade passiva. Ausência de amparo legal para abertura de prazo para nova manifestação. Sentença mantida. Resultado. Recurso não provido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a agravante alega ofensa aos arts. 9º, 291 e 292, II, do CPC, sustentando: i) ocorrência de decisão surpresa ao ser alterado o valor da causa pelo magistrado de origem, sem oportunizar à agravante a sua defesa; ii) que a presente ação versa sobre obrigação de fazer para cumprimento de cláusula contratual, e não sobre transferência de posse ou propriedade, razão pela qual improcede a retificação do valor da causa.; iii) que a matéria ventilada em inicial não apresenta pretensão de proveito econômico, motivo pelo qual o entendimento do Tribunal de origem está equivocado ao considerar que o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel objeto do contrato que ensejou a presente ação, por ser hipótese de fixação de valor da causa apenas a título de alçada, como consta da inicial.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 295).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 296-297), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.<br>À Coordenadoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA