DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por HUGO EDUARDO MENEZES CARVALHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 294):<br>"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. USUFRUTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DO IMÓVEL. E X I S T Ê N C I A D E P R O V E I T O E C O N Ô M I C O. P E N H O R A D O FRUTO/RENDA DECORRENTE. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO DETERMINATIVO JUDICIAL SINGULAR DE IMISSÃO DO EXEQUENTE NA POSSE DO BEM E DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO D E D E S O C U P A Ç Ã O P E L A A R R E N D A T Á R I A. M U L T A P O R LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 1.393, do Código Civil, "Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso." 2. Na espécie, por vislumbrar a existência de contrato de arrendamento vigente sobre o imóvel, cujo instrumento, de início, não se evidencia mácula, ressai plenamente comportável a obtenção dos frutos/rendas daí obtidos com o fito de saldar o débito exequendo. 3. Diante da higidez do instrumento contratual de arrendamento e a possibilidade de a renda daí decorrente ser repassada a parte credora para saldar o valor exequendo, não merecer prosperar o ato decisório no tocante a ordem de expedição do mandado de desocupação do imóvel pela arrendatária e de imissão do exequente na posse do aludido bem. 4. Impróspero o ato decisório ao fixar à parte executada/agravante a multa, por eventual ato atentatório à justiça, diante da ausência da hipótese insculpida no art. 774, inciso III do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. "<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 336-341).<br>No recurso especial, interposto por Hugo Eduardo Menezes Carvalho contra acórdão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, proferido no julgamento do agravo de instrumento e dos subsequentes embargos de declaração, a parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem teria violado dispositivos de lei federal, especialmente o art. 1.022 do CPC e o art. 774 do CPC, além de ter conferido interpretação divergente ao art. 774, incisos I e III, em comparação com julgados do STJ e de outros tribunais.<br>Alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não reconhecer a invalidade do contrato de arrendamento firmado pela executada após a penhora do exercício do usufruto, circunstância que, segundo afirma, configuraria ato atentatório à dignidade da justiça e caracterizaria fraude à execução, nos termos do art. 774 do CPC. Sustenta que o Tribunal local afastou indevidamente a multa fixada pelo juízo de origem e reconheceu a validade do arrendamento, decisão que reputa contrária ao texto legal e à jurisprudência dominante.<br>Argumenta que houve prequestionamento explícito e, subsidiariamente, prequestionamento ficto, resultante da oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>Invoca também dissídio jurisprudencial, apresentando julgados do STJ e de distintos Tribunais estaduais, que, em sua visão, tratam como ato atentatório à dignidade da justiça a celebração de negócios jurídicos destinados a frustrar a penhora ou dificultar a satisfação do crédito.<br>Ao final, requer o provimento do recurso para restabelecer a decisão de primeiro grau que reconheceu a invalidade do contrato firmado após a penhora e aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, declarando ofensa aos arts. 1.022 e 774 do CPC, bem como reconhecendo a divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.380-397).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 400-402), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A despeito disso, o apelo nobre não reúne condições de processamento. Em primeiro lugar, a suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015 não foi demonstrada de forma clara e objetiva, limitando-se o recorrente a reiterar seu inconformismo com a solução jurídica adotada, sem indicar omissão, contradição ou obscuridade concretas no acórdão recorrido. Mantém-se, assim, a aplicação da Súmula n. 284/STF, que obsta o conhecimento de recurso cuja fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.<br>Tampouco é possível superar o óbice da Súmula n. 7/STJ. A caracterização, ou não, de ato atentatório à dignidade da justiça exige o exame das circunstâncias fáticas que envolveram a celebração do contrato objeto da controvérsia, a existência de usufruto penhorado e a conduta das partes no curso da execução, elementos que não podem ser revistos nesta via especial. O reexame dessas premissas demandaria incursão probatória incompatível com a natureza do recurso especial. A solução adotada pelo Tribunal de origem também pressupôs interpretação das disposições contratuais pertinentes, o que atrai, por si só, a incidência da Súmula n. 5/STJ.<br>Por consequência lógica, fica igualmente inviabilizado o conhecimento do apelo nobre pela alínea "c", pois a demonstração da divergência não observou as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ, ausente cotejo analítico adequado e similitude fática. Ademais, estando a matéria submetida ao óbice da Súmula n. 7/STJ, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, que não pode ser examinado quando dependente de reexame de fatos e provas.<br>Ressalte-se, ainda, que o acórdão estadual não apreciou de modo direto e expresso os dispositivos federais invocados no recurso especial. Os embargos de declaração foram rejeitados sem o reconhecimento de vícios configuradores do art. 1.022 do CPC. Em tais circunstâncias, o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC somente se aperfeiçoa se esta Corte reconhecer a existência de erro, omissão ou contradição, o que não ocorre no presente caso. Reforçada, pois, a inviabilidade de conhecimento do apelo nobre.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA