DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FLORENCIA CELESTRINO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CORPORAIS. ALEGAÇÃO DE QUEDA DE PASSAGEIRO EM ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. NEXO CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO ART. 95, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS DA RESOLUÇÃO Nº 232, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO, RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROVIDO. 1. Se além da palavra da vítima, não há indícios mínimos para confirmar o acidente que alega ter sofrido no interior do ônibus, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a demanda, pois a responsabilidade da empresa de transporte, ainda que objetiva, exige prova do nexo de causalidade. 2. Os honorários periciais a serem pagos pelo beneficiário da justiça gratuita serão suportados pelo Estado, forte na regra insculpida no artigo 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o pagamento da perícia deve rá obedecer o valor fixado em tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão deste, nos termos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. 3. Recurso da parte autora desprovido, recurso do Estado de Mato Grosso do Sul provido (fl. 536).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 373 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de inversão do ônus da prova na relação de consumo, em razão de decisão anterior que deferiu a inversão e da hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações, trazendo a seguinte argumentação:<br>Constata-se que a Recorrente apresentou recurso de apelação afim de modificar a sentença recorrida, no que concerne a inversão do ônus da prova, vez que a r. sentença atribuiu a parte Recorrente a insuficiência de provas e falhas no ônus probandi com relação aos fatos narrados. Nesse diapasão, cumpre ressaltar que a r. sentença de primeiro grau partiu de premissa equivocada, já que pelo motivo exposto acima, contrariou a r. decisão inaugural do processo (fls. 57/59), que deferiu a inversão do ônus da prova, bem como também contrariou o Acórdão do TJMS, que exarou, posteriormente, quando da interposição de agravo de instrumento, que o tema já estava coberto sobre o manto da preclusão. Pois bem, o recurso de apelação manejado pela Recorrente teve seu julgamento realizado, e não foi provido pela Colenda Câmara Julgadora, pois seguiu a premissa errônea da r. sentença de primeiro grau, na qual atribuiu a parte Recorrente a falha na produção de provas. (fl. 597)<br>  <br>Contudo a r. decisão recorrida, contraria o disposto pelo Art. 6º, VIII do código de defesa do consumidor e o Art. 373 do código de processo civil, bem como os Artigos 186, 927, 734 e 735, todos do Código Civil, já que não observou a questão sobre a inversão do ônus da prova, coberta pelo manto da preclusão, atribuindo a parte Recorrente a falha na produção de provas. (fl. 598)<br>  <br>No caso em tela, cumpre informar a cronologia dos fatos, para corroborar com o julgamento, e ao final demonstrar que a sentença de primeiro grau não se utilizou da regra da inversão do ônus da prova, partindo de premissa errada, premissa essa que seguiu a Colenda Câmara, uma vez que a r. sentença de primeiro grau viciou o entendimento. Pois bem, quando do protocolo da petição inicial e o r. despacho inaugural, o juízo inverteu o ônus da prova em favor da Recorrente/Consumidora (fls. 57/59). Vejamos: Nesse ponto, é possível observar que o juízo de primeiro grau já observou a hipossuficiência processual e probatória da Recorrente/Autora em face da parte Recorrida/Ré. Há que se salientar que, da referida decisão não houve qualquer tipo de recurso e/ou impugnação da parte contrária. Em sequência, o juízo de primeiro grau redistribuiu o ônus da prova (fls. 248/252), determinando que a Recorrente deveria demonstrar o acidente e sua dinâmica, já contrariando a primeira decisão, tendo em consideração a nítida hipossuficiência probatória da parte Recorrente/Autora. Nesse conceito, a parte Recorrente opôs embargos de declaração, porém, o juízo de primeiro grau manteve a r. decisão. (fl. 602)<br>  <br>Conforme pode ser observado, o acórdão reformou a decisão de primeiro grau que redistribuiu do ônus da prova, deixando claro que as provas acostadas quando da inicial comprovavam a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da Recorrente, e por fim que a decisão inicial do processo que deferiu a inversão do ônus da prova já estava coberta pelo manto da preclusão. (fl. 603)<br>  <br>E nesse sentido, Excelências, a r. sentença de primeiro grau não observou o acórdão proferido no agravo de instrumento, já que considerou que a parte Recorrente/Autora falhou na produção de provas. Tais pontos foram demonstrados quando do recurso de apelação, porém, utilizando-se dos fundamentos da sentença de primeiro grau, o acórdão proferido no recurso de apelação partiu de premissa errada em virtude do vício da r. sentença de primeiro grau, contrariando a legislação no que concerne o Código de Defesa do Consumidor e Código de Processo Civil. (fl. 604)<br>  <br>Nesse diapasão, os pontos necessários autorizadores da inversão do ônus da prova foram supridos, sendo a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência processual e probatória da Recorrente. Portanto, levando em consideração o acórdão proferido quando do agravo de instrumento, que reformou a decisão que redistribuiu o ônus probatório, a sentença de primeiro grau contraria a legislação especial e o próprio código de defesa do consumidor ao atribuir a parte hipossuficiente o ônus da prova, e nesse sentido rejeitas os pedidos. (fl. 605)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 186, 927, 734 e 735, do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de indenizar por responsabilidade civil do transportador, em razão de nexo causal entre a freada brusca e as lesões sofridas, trazendo a seguinte argumentação:<br>Eminentes Ministros, com a devida vênia, entendo por vencida a questão inerente ao reconhecimento da responsabilidade civil das Recorridas, já que demonstrado nos autos está, o nexo de causalidade entre o sinistro noticiado e as lesões físicas e psíquicas suportados pela Recorrente, aliando ainda ao fato de que as provas já produzidas nos autos possibilitam o julgamento do pedido de perdas e danos, faz necessário a reforma também do Acórdão Recorrido, haja vista que os requisitos legais constantes nos Artigos 186 e 937 do Código Civil estão devidamente demonstrados. (fl. 606)<br>  <br>Excelência, de acordo com o que foi descrito na petição inicial, a Requerida, por intermédio de um dos seus funcionários, foi totalmente imprudente e negligente, assumindo o risco de provocar um acidente pessoal com qualquer um dos passageiros que estavam no veículo, já que freou bruscamente e erroneamente, causando todo o prejuízo já relatado. (fl. 606)<br>  <br>Importante deixar claro que o serviço prestado pela Requerida não é de MEIO e sim de FIM, o que se faz necessários medidas e providencias no sentido de resguardar os seus consumidores, conduzindo o passageiro de forma segura e eficaz, o que não ocorreu no presente caso. (fls. 606-607)<br>  <br>Imperioso destacar que pela teoria do risco, toda atividade costumeira desenvolvida gera o risco de causar dano a outrem, nascendo então o dever de indenizar, independente de culpa. Deste modo, por expressa imposição legal, valendo do princípio geral da responsabilidade civil por danos causados por ato ilícito, resta demonstrado à necessidade de reparação dos prejuízos sofridos pela Requerente em decorrência do acidente ocasionado que a vitimou, causando-lhe prejuízos irreparáveis, na esfera física, psicológica e moral. (fl. 607)<br>  <br>Diante do exposto, pugna-se pela reforma do r. Acórdão quando do julgamento da apelação e embargos, diante da explicita violação de legislação federal (Artigos 186, 927, 734 e 735, todos do Código Civil), para reconhecer a existência de responsabilidade civil das Recorridas quanto ao sinistro noticiado nos autos, devendo, por conseguinte, ambas, de forma solidaria, serem condenadas no pagamento de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais. (fl. 607)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Logo, tem-se que deixou a apelante de cumprir com o ônus da prova que lhe incumbia, a teor do que estabelece o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, porquanto não restou demonstrado que a eventual falha na prestação do serviço de transporte, inviabilizando estabelecer, assim, um nexo causal apto a ensejar a responsabilidade da empresa apelada.<br>Até porque, ainda que reconhecida a relação de consumo, a circunstância da apelante ser a parte economicamente mais fraca na relação contratual, não implica dizer que os fatos por ela alegados devam ser presumidos verdadeiros, ou mesmo que não devam ser minimamente provados, de modo que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor 4 não retira a obrigação da parte autora em provar o fato constitutivo do seu direito (fl. 540).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Não há nos autos documento que descreva a dinâmica do acidente ou eventual socorro prestado à vitima no curso do contrato de transporte, não houve registro de boletim de ocorrência, bem como foram dispensadas pelas partes a produção da prova testemunhal e outras complementares que pudessem confirmar quando e como ocorreu o acidente que resultou na lesão sofrida pela apelante (f. 415).<br>Como se vê, embora o dano seja evidente, o conjunto probatório não traz indícios mínimos para se afirmar a causa do acidente pessoal, que se limita ao argumento da parte autora de que é resultado de uma queda no int erior do ônibus após uma parada brusca do coletivo (fl. 540).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA