DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante (e-STJ fls. 2482-2490), a decisão agravada incorreu em erro de julgamento ao obstar o seguimento do recurso especial com base nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Alega que não pretende o reexame de fatos, mas a revaloração jurídica das premissas fáticas incontroversas assentadas no acórdão recorrido, notadamente quanto à ocorrência de cerceamento de defesa, pela ausência de despacho saneador e indeferimento de prova, e à inocorrência de fraude à execução.<br>Sustenta, ainda, que o acórdão de origem, ao reconhecer a fraude, divergiu da correta interpretação dos arts. 792 do Código de Processo Civil e 290 do Código Civil, ignorando a existência de garantia patrimonial substancialmente superior ao débito executado e a natureza taxativa das hipóteses de fraude. Requer, assim, o provimento do agravo para o devido processamento e julgamento do recurso especial.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>EMENTA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE CRÉDITO. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÕES DECIDIDAS COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. VEDAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO. DECISÃO Vistos. I. Trata-se de recurso especial interposto por PAULO AUGUSTO PIAZZON , com base no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado (evento 10, RELVOTO1): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGADA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE DIREITO REALIZADA E CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO DEDUZIDA PELO EMBARGADO. 1. Não há que falar em eficácia da cessão de direitos operada pelo devedor em prol de seu filho quando tramitava, em face daquele, execução capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 792, inc. IV do CPC). 2. A existência de penhora, nos autos da execução, por si só, não descaracteriza a existência de fraude à execução, sobretudo quando os imóveis indicados em garantia possuem, nas matrículas, credor diverso a que recai a ordem de preferência sobre o produto da alienação. RECURSO DESPROVIDO. Em suas razões, a parte recorrente sustentou que a execução originária estava devidamente garantida, uma vez que todos os bens dados em garantia totalizavam um valor muito superior ao da dívida, e que o Banco do Brasil era o credor hipotecário legítimo dos imóveis. Aduziu que a cessão de crédito realizada não configurava fraude à execução, argumentando que o rol do artigo 792 do CPC é taxativo e não se aplica ao caso. Além disso, defendeu que a executada principal, Cooperativa Cotrel, já não se encontrava em liquidação extrajudicial, pois o prazo expirou em 02/09/2020. Alegou a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a inexistência de despacho saneador. Apontou violação aos artigos 357, 679, 774 e 792 do Código de Processo Civil e 290 do Código Civil. Suscitou dissídio jurisprudencial. Pugnou pelo provimento recursal (evento 16, RECESPEC1). Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência para exame de admissibilidade. É o relatório. II. O recurso não merece admissão. Ao deliberar acerca das questões controvertidas, a Câmara Julgadora considerou as seguintes peculiaridades do caso, conforme segue:  ..  Da nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa Por primeiro, adianto não ser caso de acolhimento da preliminar postulada. Isso porque a sentença, ao julgar os embargos de terceiro, expressamente delimitou a abrangência de análise do pedido, reportando ser dois os argumentos invocados pelo embargante na defesa da idoneidade da cessão de direitos: "a uma, por inexistir expressa previsão legal considerando que o rol do art. 792 do CPC é taxativo, e a duas, o valor executado já se encontra garantido com valor no mínimo dez vezes superior" (Evento 1, INIC1, p. 6). E, nesse diapasão, o julgamento hostilizado, após esclarecer a viabilidade de aplicação da previsão do art. 792 do CPC ao caso, adentrou na análise da existência de garantia da ação de execução, fundamentando não ser esse fato suficiente para afastar a fraude à execução. E assim discorreu: A primeira, de que o embargado demonstrou satisfatoriamente que, contrariamente ao que afirmado pelo embargante, a apontada ação de execução não se encontra concretamente garantida, já que os vários bens lá constritos, ou já foram alienados, ou o produto de suas alienações atenderão, prioritariamente, os credores que sustentam preferências legais, podendo deixar o crédito do embargado a descoberto, total ou parcialmente (Eventos 7 e 13). A segunda, de que, ainda que assim não fosse, a aparente e simples garantia da ação de execução, não se revela impeditivo para a decretação da fraude à execução. Pois bem. Embora não se ignora ter o embargante/apelante requerido, em mais de uma oportunidade, a realização de prova oral para demonstrar a validade da cessão de crédito, tal medida é improdutiva para aferição da matéria, visto que o cerne dos embargos é demonstrar, em síntese, que as garantias existentes na demanda acabariam por afastar a fraude à execução diante da cessão de crédito realizada. Assim, verifica-se a ausência de prejuízo na não realização de prova oral requerida pelo apelante, porquanto irrelevante para o convencimento do Juízo. De igual forma, não vislumbro nulidade pela omissão do Magistrado a quo a respeito do pedido (evento 16, PET1) de desentranhamento da petição e dos documentos colacionados pelo embargado ao Evento 13. Embora a sentença tenha apontado os "Eventos 7 e 13" como uma das razões de seu convencimento acerca da existência de fraude à execução, os documentos colacionados ao Evento 7 dão conta de aferir, por si só, tal entendimento. Dessa forma, não vislumbro cerceamento de defesa diante da omissão do Juízo de primeiro grau acerca do pedido de prova oral, bem como do pedido de desentranhamento da petição e dos documentos juntados ao Evento 13, pois tais circunstâncias não teriam força para alterar o resultado do julgamento dos embargos, o qual fundamentou a improcedência principalmente na iliquidez das penhoras existentes nos autos da execução. Dito isso, passo ao exame da matéria de fundo, adiantando que a insurgência recursal não comporta acolhimento. (..) Da validade da cessão de crédito e da fraude à execução Nos termos do que dispõe o inciso IV do art. 792, do CPC, "A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência". Por primeiro, não resta dúvida da possibilidade de reconhecimento da fraude diante de cessão de crédito, não vingando a tese de inaplicabildiade do instituto por se tratar o crédito cedido de "mera expectativa de direito". Como bem colocado pelo Magistrado a quo, a expressão "bem" a que alude o "caput" do art. 792 do CPC compreende não só os "bens materiais", mas também os "direitos" expectados suscetíveis de cessão, desde que nutram expressão patrimonial (art. 83, III, do CC) e sejam passíveis de penhora (arts. 855 a 860 do CPC), como no caso. O exame recai, então, em analisar se, quando da cessão do crédito objeto dos embargos, tramitava contra o devedor/cedente ação capaz de reduzi-lo à insolvência. E, nesse liame, constata-se que a cessão e transferência de direitos foi realizada por Luiz Antônio Piazzon (devedor na execução nº 5000050-57.2011.8.21.0013) em prol de seu filho Paulo Augusto Piazzon (ora embargante), na data de 25/11/2019 (processo 5000338-60.2019.8.21.0098/RS, evento 1, OUT6). A execução, de cujo cedente é devedor, tramita desde 23/11/2011 e, desde então, busca o Banco exequente meios para satisfação de seu crédito, ainda sem sucesso. A respeito de existir penhora sobre diversos imóveis do devedor principal (Cooperativa Triticola Erechim - COTREL), a que aduz o embargante afastar a fraude nos autos da execução, após uma análise detida do feito, conclui- se pela inviabilidade de aferir a concretude e liquidez dos bens dado em garantia. Isso porque, em exame das matrículas dos imóveis penhorados, constata-se a averbação de diversas execuções fiscais (de cujo crédito é preferencial), ainda em andamento. Sendo que a quantia perseguida pela Fazenda Nacional supera, e muito, os valores dos bens penhorados. Isso inclusive restou evidenciado quando, em recente publicação de leilão judicial, nos autos da execução nº 5000050-57.2011.8.21.0013, sobreveio petitório da União requerendo a penhora no rosto dos autos sobre o numerário decorrente de eventual arrematação (evento 129, OFIC1). Ainda que assim não fosse, não demais referir que a tão somente existência de garantia à execução não descaracteriza o instituto da fraude à execução. E, no ponto, transcrevo parcialmente os fundamentos da decisão hostilizada: (..) Outrossim, a alegada penhora de direitos creditórios em face do codevedor ADROALDO DARTORA (013/1.17.0001239-7 - evento 2, OUT19 pág. 57 e evento 2, PET20 pág. 4), ainda em 2019, não é suficiente para garantia da execução, porquanto se trata de compensação na monta atualizada de "apenas" 1 (um) milhão de reais, sendo que o crédito atualizado, perseguido pelo Banco, monta de mais de 23 milhões (evento 42, CALC2). Por fim, especificamente quanto à existência de cumprimento de sentença (nº 50102507420218210013) ajuizado pelo devedor principal COTREL em face do Banco Credor, e a menção de compensação de valores requerida naquelas autos, destaco que, além do cumprimento de sentença ter sido interposta em 22/10/2021, ou seja, após a cessão de crédito havida por fraudulenta, não demonstrado que a compensação dos valores lá buscados seriam suficientes para quitar integralmente o débito advindo da execução nº 5000050-57.2011.8.21.0013. Ademais, a demanda encontra-se suspensa. Portanto, diante de tudo referido, não demonstrada a reserva de meios para quitação do débito perseguido na execução nº 5000050-57.2011.8.21.0013, irretocável a sentença proferida.  ..  (grifei) Quanto ao pedido de reconhecimento de cerceamento de defesa e ao pedido de afastamento do reconhecimento de fraude à execução, outra não é a conclusão senão a de que reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos termos em que pretendida, demanda necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado em âmbito de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. No ponto: "Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ." (AgInt no AgInt no AR Esp n. 661.203/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, D Je de 28/4/2023). A reforçar: "Para modificar o entendimento do Tribunal estadual acerca do cerceamento de defesa, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável nesta instância recursal em razão do óbice da Súmula 7 do STJ." (AgInt no AR Esp n. 2.188.451/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, D Je de 2/5/2023). A propósito, quanto à fraude à execução: " ..  O reexame dos requisitos configuradores da fraude à execução depende da incursão no acervo fático-probatório, expediente vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes". (R Esp 1.654.062/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, D Je 30/04/2018) Ainda, registra-se a sintonia de entendimento entre o acórdão recorrido e a jurisprudência da Corte Superior. A ilustrar, "mutatis mutandis", cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. FIADOR. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DE TODOS OS BENS DO DEVEDOR. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS À IRMÃ E AO CÔNJUGE EM REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE PATRIMÔNIO. "CONCILIUM FRAUDIS" COMPROVADO. IRRELEVÂNCIA DE QUE A TRANSFERÊNCIA DOS BENS TENHA OCORRIDO ANTES DA CITAÇÃO FORMAL DO DEVEDOR. CIÊNCIA DA AÇÃO EM TRÂMITE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude à execução a transferência de bens entre familiares quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. 2. A exegese do artigo 792, IV, do CPC/2015 (art. 593, II, do CPC/73), de se fixar a citação como momento a partir do qual poderá configurar-se a fraude à execução, exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes de boa fé. No caso, não há terceiro de boa-fé a ser protegido, pois os elementos dos autos indicam haver a devedora transferido, de má-fé, todo o patrimônio à sua irmã e ao seu cônjuge, em regime de separação total de bens, quando já tinham ciência da demanda capaz de reduzi-la à insolvência. 3. Assim, à vista das peculiaridades do caso concreto, bem delineadas na decisão do Juízo a quo, deve ser confirmada a decretação da fraude à execução, mesmo que o ato da transferência dos bens tenha ocorrido antes da citação formal da devedora no processo de execução. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no R Esp n. 1.877.279/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, D Je de 21/10/2022.) Incide aqui, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. A propósito: "(..) Considerando que o acórdão estadual coaduna-se com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ". (AgInt no R Esp 1.725.538/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, D Je 26-10-2018); De resto, já decidiu o STJ no sentido de reconhecer "(..) a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional". (AgInt no AR Esp n. 1.696.773/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je de 10/11/2023) Inviável, nesses termos, a submissão do recurso à Corte Superior. III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Não obstante a alegação da recorrente, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.<br>Com efeito, verifica-se a ausência de prequestionamento quanto à alegada violação ao art. 774 do código de processo civil. O referido dispositivo legal e a tese jurídica a ele vinculada não foram objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, o que impede a sua análise por esta Corte, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Outrossim, o Tribunal a quo concluiu, com base na análise soberana das provas, que os bens que supostamente garantiriam a execução principal não possuíam liquidez, em razão de múltiplas penhoras e créditos preferenciais, e que a cessão de direitos do devedor ao seu filho poderia reduzi-lo à insolvência.<br>Nesse contexto, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Por fim, ainda que fossem superados os demais óbices, o agravo não pode ser conhecido por vício insanável nos pressupostos de admissibilidade, uma vez que o rcurso foi inadmitido na origem com base nas Súmulas 7 e 83/STJ, mas o agravante não demonstrou especificamente o desacerto de cada óbice.<br>Quanto à Súmula 7/STJ, alegou genericamente pretender "revaloração probatória" e não reexame de provas, sem demonstrar como analisar a suficiência da garantia executória e a insolvência sem revolver fatos e provas. A mera alegação de revaloração, sem demonstração técnica de que a questão é puramente de direito, não afasta o óbice.<br>Quanto à Súmula 83/STJ, sustentou diferença fática do precedente, mas não atacou sua ratio decidendi: configura-se fraude à execução na alienação de bens a familiares quando pendente demanda capaz de causar insolvência. A impugnação foi genérica e não demonstrou divergência do entendimento consolidado desta Corte.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA