DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ALVANIRA MARTINS DA COSTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 61):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA EXECUTADA - NÃO VERIFICADA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. POR UNANIMIDADE.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 274, caput e parágrafo único, e 513, §2º, II, do CPC, sustentando a nulidade de intimação anterior sem êxito, quando há a intimação posterior, realizada com sucesso no mesmo endereço em que o Oficial de Justiça teria certificado que se encontrava vazio.<br>Aduz que, nos termos do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos se houver mudança de endereço sem a devida comunicação ao juízo. Contudo, não sendo a hipótese dos autos, a intimação anterior sem êxito deve ser reputada nula.<br>Informa que os documentos solicitados pelo Juízo para comprovar sua moradia foram devidamente apresentados, demonstrando a residência efetiva desde 2019. Não havendo nenhuma comunicação de mudança de endereço desde o período inicial, presume-se, portanto, a continuidade da moradia.<br>Isso porque "a presunção da norma opera no sentido de se presumir válida a intimação se houver efetivamente a mudança de endereço, e não de se presumir a alteração de endereço em razão da falta de êxito do Oficial de Justiça. Assim, ao verificar que, logo em seguida, em outro ato de intimação, a comunicação processual é concluída com êxito, deve-se afastar a presunção de validade do primeiro ato ante a conclusão lógica de que não houve mudança de endereço, mas de simples tentativa de intimação sem êxito" (fl. 74).<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 84).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 118/123), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.<br>À Coordenadoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA