DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por TARGET AUTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 196-197):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO USADO. REVENDA. CONCESSIONÁRIA. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO. MULTA EM NOME DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO EM OBEDIÊNCIA AO QUE DETERMINA O CTB (ART. 123). ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À EMPRESA- ART. 373/CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por TARGET AUTOS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 39a Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer manejada por MARIA LUCIMARA DE ARAÚJO LOURENÇO BEZERRA. 2. Conforme estabelece o art. 123, § I o , do CTB, o comprador possui a obrigação legal de efetuar a transferência do automóvel para o seu nome, perante o Detran, no prazo de trinta dias, a contar da data da aquisição. 3. A apelante não demonstrou que efetuou o registro de transferência da propriedade veicular no prazo estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro. Quanto a esse ponto, observa-se que o veículo restou devidamente negociado no dia 21 de julho de 2020 e que ocorreu a comunicação de venda no dia 22 de julho de 2020. Entretanto, não foi acostado documento de comprovação da transferência do bem. 4. Importante salientar que pelo documento acostado à fl. 103, constata-se que o veículo foi transferido para terceiro. No entanto, a data do referido documento ultrapassa o prazo estabelecido em lei para que haja a transferência do bem, de modo que se compreende que a recorrente não se desincumbiu do dever probatório que lhe era imposto pelo art. 373/CPC, uma vez que não colacionou aos autos documento capaz de atestar a transferência do veículo em cumprimento ao que determina o art. 123 do CTB.<br>Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e desprovidos (fls. 253-258).<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 214-226), a parte recorrente alegou, em síntese, ofensa aos arts. 408 e 413 do Código Civil. Sustenta, em suma, que não houve inadimplemento contratual, pois a transferência foi efetivada, inexistindo previsão de prazo contratual específico para tal ato a ensejar a multa. Subsidiariamente, pugna pela redução equitativa da penalidade, sob fundamento de cumprimento substancial da obrigação e inexistência de culpa ou mora, considerando desproporcional a condenação imposta.<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 272).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 275-279), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo (fl. 297).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo deve ser conhecido, porquanto atende aos seus pressupostos de admissibilidade. Contudo, o recurso especial não merece prosperar.<br>Inicialmente, quanto à alegada violação dos arts. 408 e 413 do Código Civil, verifica-se que as teses jurídicas vertidas no recurso especial acerca da cláusula penal, culpa, mora, redução equitativa ou excesso da penalidade sob ótica civil não foram objeto de debate efetivo e específico pelo Tribunal de origem nos termos dos dispositivos apontados.<br>Do acórdão recorrido, não houve nenhum enfrentamento dos arts. 408 e 413 do Código Civil.<br>O Tribunal decidiu a controvérsia exclusivamente com base no art. 123, § 1º, do CTB, e no art. 373 do CPC, reputando caracterizado o inadimplemento pelo simples fato de não ter sido comprovada a transferência tempestiva da propriedade do veículo. Toda a fundamentação está assentada em dever legal de trânsito e em regra de distribuição do ônus da prova.<br>Nesse cenário, inexiste prequestionamento, e tampouco foram opostos embargos de declaração com o fim de sanar tal omissão específica quanto à legislação federal civilista, o que atrai o óbice da Súmula n. 282.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal.<br>4. A simples transcrição das ementas, sem o correspondente cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido e sem a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp: 2041495 RN 2022/0374518-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023.)<br>Ademais, observa-se que o recurso especial ignora o fundamento central do acórdão  inadimplemento do dever legal previsto no art. 123 do CTB  e tenta deslocar a discussão para o plano do Código Civil, sem infirmar a razão de decidir adotada. Assim, o recurso não ataca o eixo jurídico que sustenta o julgado, configurando fundamentação dissociada do acórdão recorrido, o que enseja aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>Nesse sentido, cito :<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>2. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 4. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionado explicitamente seu número. 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp: 2156599 SP 2022/0192778-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023.)<br>Por fim, o acórdão recorrido foi expresso ao afirmar a ausência de comprovação da transferência no prazo legal e o repasse do veículo a terceiro sem regularização. Confira-se:<br>No presente caso, a apelante não demonstrou que efetuou o registro de transferência da propriedade veicular no prazo estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro. Quanto a tal ponto, observa-se que o veículo restou devidamente negociado no dia 21 de julho de 2020 e que ocorreu a comunicação de venda no dia 22 de julho de 2020, conforme documentos acostados às fls. 105/112. Entretanto, não foi acostado documento de comprovação da transferência do bem.<br>(..)<br>Importante salientar que pelo documento acostado à fl. 103, constata-se que o veículo foi transferido para terceiro, no entanto, a data do referido documento ultrapassa o prazo estabelecido em lei para que haja a transferência do bem. Compulsando os autos, observa-se que a ré, ora apelante, não se desincumbiu do dever probatório que lhe era imposto pelo art. 373/CPC, uma vez que não colacionou aos autos documento capaz de atestar a transferência do veículo em cumprimento ao que determina o art. 123 do CTB.<br>Dessa forma, para acolher a pretensão recursal e reconhecer a tese de cumprimento substancial ou a necessidade de redução da penalidade, seria imprescindível reinterpretar as cláusulas do contrato e revolver o acervo probatório dos autos, providências inviáveis na via estreita do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte recorrida para R$ 3.000 (três mil reais), seguindo a mesma base de cálculo fixada nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA