DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MICHELE APARECIDA FARIA DA CRUZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 773-774):<br>RECURSO DE APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais. Compra e venda de veículo. Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora, que pretende a condenação da loja de carros requerida à quitação do financiamento do automóvel sub judice e ao pagamento de indenização por danos morais, além da condenação do corréu Antonio a efetuar a transferência da propriedade do veículo para o nome da requerente. Irresignação que não prospera. Inobstante o indivíduo que efetuou a venda do carro à autora ("Roque", o suposto golpista) trabalhasse à época dos fatos na loja Melaré, ora apelada, emerge dos autos que todas as tratativas relacionadas à negociação do veículo, inclusive os pagamentos das parcelas, foram realizadas diretamente entre a autora e o tal do "Roque", que sequer consta do polo passivo da presente demanda. Falta de cautela da autora em relação aos pagamentos efetuados em conta de terceiros e ainda no que tange à verificação da documentação do automóvel. Decreto de improcedência que era mesmo de rigor. Julgado monocrático de primeiro grau bem fundamentado, que adequadamente sopesou as teses jurídicas apresentadas pelas partes e bem valorou os elementos cognitivos reunidos nos autos, enfrentando, de forma clara e precisa, a quaestio iuris submetida ao crivo do Poder Judiciário, apresentando adequada solução à crise de direito material discutida na lide. Razões recursais que, em essência, se limitam a reproduzir argumentos já exaustivamente utilizados pelo apelante no curso do processo. Decisão integralmente ratificada em grau de recurso, à luz do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência, com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC. Recurso desprovido.<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 784-798), a parte recorrente alegou, em síntese, ofensa aos arts. 932, inciso III, e 933 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em suma, que a responsabilidade da empregadora é objetiva pelos atos de seus prepostos, devendo ser aplicada a Teoria da Aparência, uma vez que o estelionatário atuava dentro da concessionária com ampla liberdade. Pleiteia a reforma do julgado para condenar a primeira recorrida à quitação do financiamento e ao pagamento de danos morais, bem como o segundo recorrido à entrega do documento de transferência do veículo.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 815-826 e fls. 844-849).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 828-830), fundamentado na ausência de vulneração aos dispositivos legais, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na falta de demonstração analítica do dissídio, o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo (fl. 850).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo deve ser conhecido, porquanto atende aos seus pressupostos de admissibilidade. Contudo, o recurso especial não merece prosperar.<br>Inicialmente, observa-se que o recurso especial padece de deficiência na fundamentação.<br>A recorrente aponta violação de dispositivos legais que versam sobre a responsabilidade objetiva do empregador, contudo os dispositivos indicados como violados (arts. 932, III, e 933, ambos do "Código de Processo Civil") não correspondem ao comando normativo pretendido pela recorrente diante da moldura fática delineada pelo acórdão, que afastou o nexo causal por circunstâncias alheias à simples relação de emprego.<br>Tal circunstância impede a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a Súmula 284 do STF, por analogia. Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>2. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 4. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionado explicitamente seu número. 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp: 2156599 SP 2022/0192778-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023.)<br>Ademais, verifica-se que a matéria referente aos dispositivos tidos por violados, sob o enfoque pretendido pela recorrente (aplicação automática da responsabilidade objetiva diante das peculiaridades do caso concreto, como pagamentos a terceiros e negócios externos), não foi objeto de debate efetivo pelo Tribunal de origem sob a ótica das normas invocadas. E, não obstante tal omissão, não foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão e provocar o debate na instância a quo.<br>Portanto, a matéria carece do indispensável prequestionamento. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal.<br>4. A simples transcrição das ementas, sem o correspondente cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido e sem a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp: 2041495 RN 2022/0374518-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023.)<br>Além disso, o recurso especial não impugnou, de forma específica e suficiente, fundamento autônomo e bastante do acórdão recorrido para manter a decisão.<br>O Tribunal de origem assentou sua conclusão na premissa de que os prejuízos decorreram de ato exclusivo de terceiro não integrante da lide, realizado fora do estabelecimento e mediante pagamentos em contas de terceiros, configurando quebra do nexo causal pela atuação exclusiva do estelionatário e falta de cautela da autora.<br>A recorrente, em suas razões, insiste na tese genérica de responsabilidade da empresa e teoria da aparência, mas não enfrenta, de modo direto e jurídico, a conclusão central do acórdão acerca da quebra do nexo causal pela atuação exclusiva do estelionatário em conluio com a falta de cautela da vítima, fundamento este suficiente, por si só, para manutenção da improcedência.<br>A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF.<br>Confira-se julgado recente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp: 2636573 SP 2024/0171920-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte recorrida para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada suspensão de sua exigibilidade em razão de eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA