DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 99-105):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU A LIMINAR E AFASTOU A ORDEM DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. ESSENCIALIDADE DO BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA RECONHECIDA NA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VEÍCULO UTILIZADO PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DECISÃO MANTIDA. AUMENTO DO PRAZO PARA A DEVOLUÇÃO DO BEM APREENDIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 126-130).<br>Nas razões recursais (fls. 133-155), a parte recorrente alega, em síntese, violação do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o crédito decorrente de alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial e que o bem objeto da lide (caminhão) não constava na lista inicial de bens essenciais da recuperanda, devendo prevalecer o direito de propriedade do credor fiduciário e o prosseguimento da busca e apreensão. Argumenta que, expirado o stay period, não haveria óbice para a retomada do bem.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 163-167).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 168-169), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Contraminuta apresentada (fls. 200-205).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O apelo nobre tem origem em agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão, revogou a liminar anteriormente concedida e determinou a restituição do veículo apreendido à devedora, em razão desta se encontrar em recuperação judicial e ter sido reconhecida a essencialidade do bem para a atividade empresarial pelo juízo universal.<br>Ao analisar a questão, o Tribunal de origem consignou expressamente que, embora o crédito fiduciário não se submeta aos efeitos da recuperação judicial, a jurisprudência consolidada atribui ao juízo da recuperação a competência para decidir sobre a essencialidade dos bens.<br>O acórdão recorrido destacou que o veículo em questão foi incluído no rol de bens essenciais, conforme documentos apresentados, justificando a manutenção da posse com a recuperanda para viabilizar o soerguimento da empresa. Extrai-se do acórdão recorrido (fls. 101-103):<br>2.1. Infere-se da análise dos autos que, em razão do inadimplemento da cédula de crédito bancário, com alienação fiduciária em garantia, celebrado entre as partes, o Magistrado havia deferido o pedido liminar de busca e apreensão do veículo SCANIA, placa BDL-8D34.<br>Contudo, diante da informação da empresa devedora no sentido de que se encontra em recuperação judicial e que foi declarada a essencialidade do bem, houve a revogação da decisão liminar e a determinação de devolução do veículo.<br>Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que compete ao juízo universal analisar e deliberar acerca da essencialidade do bem cuja posse o credor fiduciário pretende recuperar (art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005), por deter o juízo da recuperação judicial maior condição de avaliar se o bem gravado é ou não essencial à manutenção da atividade empresarial e, portanto, indispensável à realização do plano de recuperação judicial. Veja-se:<br>(..)<br>Diante disso, verifica-se que foi declarada a essencialidade dos bens utilizados para o desenvolvimento da atividade empresarial da agravada nos autos nº 0019057-44.2022.8.16.0185.<br>Em sede de contrarrazões, a empresa apresentou a relação de bens que foram declarados como essenciais, dentre os quais consta o veículo SCANIA, placa BDL-8D34, objeto da presente demanda.<br>Assim, por ora, a decisão que revogou a liminar de busca e apreensão do veículo e determinou sua restituição deve ser mantida.<br>Portanto, a decisão de origem está em perfeita harmonia com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que compete ao juízo da recuperação judicial dispor acerca da essencialidade dos bens para a manutenção da atividade econômica da empresa, mesmo que se trate de alienação fiduciária em garantia, que, em tese, não estaria sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º), de modo que, mesmo após o decurso do stay period, a constrição de bens essenciais deve ser submetida ao crivo do juízo universal.<br>Confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS. AVALIAÇÃO QUANTO A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO E A ESSENCIALIDADE DOS BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Os atos expropriatórios, mesmo de créditos garantidos por alienação fiduciária, devem passar pelo crivo do juízo da recuperação judicial, que possui maior condição de avaliar se o bem gravado é ou não essencial à manutenção da atividade empresarial e, portanto, indispensável à realização do plano de recuperação judicial.<br>2. Impossibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão sem que o juízo quanto à essencialidade do bem seja previamente exercitado pela autoridade judicial competente, ainda que ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC 161997/AL, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgamento 2/6/2020, DJe 4/6/2020.).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ESSENCIALIDADE DO BEM COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>1. Não se aplica a vedação veiculada pela Súmula n. 735 do STF quando a pretensão recursal não se funda na análise dos requisitos ensejadores do deferimento da tutela provisória.<br>2. Ainda que ultrapassado o período de suspensão (stay period) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial dispor acerca da essencialidade dos bens para a manutenção da atividade econômica da empresa, mesmo que se trate de alienação fiduciária em garantia, que não estaria sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º). Precedente da Segunda Seção.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp: 1529808 RS 2019/0182619-5, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE DA EMPRESA RECUPERANDA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Quando for reconhecida a essencialidade do bem objeto de alienação fiduciária para a atividade de empresa recuperanda, admite-se a suspensão da consolidação da propriedade em favor do credor, por interpretação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005.<br>2. A submissão ao juízo concursal, todavia, não autoriza a alteração da natureza do crédito que recai sobre os bens alienados fiduciariamente.<br>3. Mantém-se a decisão impugnada por seus próprios fundamentos quando o agravo interno deixa de trazer argumentos capazes de alterar o entendimento firmado.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2049324 MG 2022/0002708-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023.)<br>Incide, assim, a Súmula n. 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do apelo especial por ambos os permissivos constitucionais.<br>Ademais, no caso dos autos, o Tribunal de origem atestou a essencialidade do bem adquirido com base na prova documental produzida, de modo que é inviável o conhecimento do recurso especial neste ponto, porque a revisão das conclusões do acórdão recorrido  para acolher a tese de que o bem não seria essencial ou não estaria listado  não prescindiria do reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DOS BENS. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. ESSENCIALIDADE NÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A essencialidade dos bens dados em garantia dos créditos deve ser reconhecida pelo juízo da recuperação, que tem melhores condições de dizer dos efeitos que o desapossamento possa causar ao soerguimento da empresa.<br>2. No caso, o eg. Tribunal de origem, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, afirmou não haver comprovação acerca da essencialidade dos bens. A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, a fim de acolher o argumento de que os referidos bens foram objeto de contrato de parceria agrícola e geram faturamento às recuperandas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.932.909/MT, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe de 4/5/2022, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEIS EM EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA PESSOAS FÍSICAS, SÓCIAS DE GRUPO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. BENS NÃO PERTENCENTES À RECUPERANDA. ESSENCIALIDADE NÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do NCPC, concluiu que"a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei"(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>3. No caso, o eg. Tribunal de origem, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, afirmou não haver comprovação acerca da essencialidade dos bens, que nem sequer pertenceriam às empresas em recuperação judicial. A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, a fim de acolher o argumento de que os referidos bens foram objeto de contrato de parceria agrícola e geram faturamento às recuperandas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.761.664/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DE VEÍCULO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. A Corte de origem cristalizou o entendimento de que a impenhorabilidade de veículos deve ser reconhecida apenas quando demonstrada a respectiva característica de instrumento essencial para o exercício da atividade profissional.<br>2. No caso concreto, não é possível o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a essencialidade do veículo para o exercício da atividade profissional da recorrente, em virtude do óbice previsto no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Consigne-se, ainda, que, uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.229.823/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018, g.n.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA