DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra a decisão de minha lavra, em que deferi a liminar para relaxar a prisão dos pronunciados Rubson Levi de Souza do Nascimento e Lucas da Silva Nascimento , em razão do excesso de prazo (fls. 173/178).<br>Como razões do presente agravo regimental, sustenta-se, em síntese, que (fls. 203/204):<br> .. <br>Sobre o prazo da segregação cautelar, malgrado a decisão recorrida não tenha fundamentado o entendimento no sentido de que há excesso de prazo urge destacar que "os pacientes encontram-se presos por este processo desde o dia 08/12/2022" (fl. 165). O simples decurso do tempo, por si, não justifica a revogação da custódia, não se podendo olvidar que o prazo da prisão deve apreciar as peculiaridades do caso concreto, como o número de investigados e crimes imputados.<br> .. <br>No caso em baila, a ação penal foi proposta contra quatro acusados, sendo a persecução investigada com a finalidade de apurar os crimes de homicídio e organização criminosa, cujas penas cominadas em abstrato, somadas, ultrapassam 40 (quarenta) anos, de modo que o prazo da prisão não se mostra desarrazoado.<br>Em face de todo o exposto, considerando a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva, a complexidade do feito e o quantum de pena cominada em abstrato, percebe-se deve ser modificada a decisão de fls. 173-178, restabelecendo a prisão preventiva dos recorridos.<br> .. <br>Intimados, os agravados manifestaram-se pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da liminar deferida e consequente liberdade (fls. 230/239).<br>Informações complementares prestadas pelo Juízo de primeiro grau às fls. 255/259 e 266/267.<br>É o relatório.<br>De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus.<br>Sobre o tema, confiram-se: AgRg no HC n. 1.026.709/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 13/10/2025; AgRg nos EDcl no HC n. 925.928/CE, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 23/8/2024; AgRg no HC n. 801.776/RO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/4/2023; AgRg no HC n. 736.914/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 23/5/2022; AgRg no HC n. 777.160/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/3/2023; e AgRg no HC n. 754.678/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/8/2022.<br>Afora isso, registro, por oportuno, que, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Ceará, até a presente data, não houve ainda a submissão dos ora agravados a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Não conheço do presente agravo regimental.<br>Dê-se vista ao Ministério Público Federal.<br>Em seguida, conclusos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALTA DE CABIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental não conhecido.