DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCELO PERBONI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 11/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 18/9/2025.<br>Ação: liquidação de sentença, ajuizada pelo agravante e PERBONI S/A, em face de TIAGO PERBONI e RENATO PERBONI, na qual requer a apuração, por perícia, dos ativos e passivos das empresas relacionadas no acordo homologado, com definição das responsabilidades de gestão.<br>Decisão interlocutória: determinou à parte requerida a apresentação de documentos contábeis solicitados pelo perito (balanço patrimonial, notas explicativas, balancetes, inventário, livro razão e livro diário), sob pena de realização da perícia com os documentos já digitalizados.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos agravados, para afastar a responsabilidade da juntada dos documentos contábeis exigidos, atribuindo este ônus ao agravante, que administrava a empresa, inclusive no período de 16/4 a 31/5/19, e detém a posse de tal documentação, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS. DECISÃO REFORMADA.<br>I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à parte ré/embargante a apresentação de documentos contábeis solicitados pelo perito judicial para finalização de perícia em sede de liquidação de sentença. Os agravantes alegam ausência de posse dos documentos requeridos, sustentando que tais documentos estão sob a guarda da parte agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade pela juntada dos documentos contábeis deve recair sobre os agravantes, que afirmam não ter acesso aos documentos, ou sobre a parte agravada, que teria a posse dos mesmos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravante demonstrou a impossibilidade de atender à exigência judicial, uma vez que não detém a posse dos documentos contábeis, conforme declaração formal do contador da empresa.<br>4. A decisão recorrida impõe ônus processual indevido aos agravantes, considerando que a parte agravada, detentora dos documentos, não apresentou justificativa para não os entregar.<br>5. O artigo 373, §1º, do CPC estabelece que a carga probatória recai sobre a parte que detém os documentos necessários, configurando-se violação ao devido processo legal caso essa responsabilidade não seja atribuída adequadamente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, reformando-se a decisão recorrida para afastar dos agravantes a obrigação de juntada dos documentos contábeis solicitados, atribuindo-se o ônus ao agravado, sob pena de restrição do direito à prova.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade pela apresentação de documentos em sede de liquidação de sentença recai sobre a parte que detém a posse dos mesmos, sendo inadmissível a imposição desse ônus à parte que comprovadamente não tem acesso aos documentos."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, §1º, 435.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1683603 AL, DJe 29/06/2022; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5447930-39. (e-STJ fls. 149-150)<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 435, 489, § 1º, IV, 505, 507, 1.001, 1.015, 1.016, III, e 1.022, I, II e III, do CPC. Afirma que há preclusão temporal e consumativa quanto à ordem de exibição de documentos anteriormente proferida e não impugnada. Aduz que a apreciação de documento juntado após a interposição do agravo de instrumento viola o julgamento secundum eventus litis, impondo retorno para prévia análise em primeiro grau. Argumenta que não cabe agravo de instrumento contra despacho de mero expediente sem conteúdo decisório apto a causar gravame. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão não enfrentou teses capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>O TJ/GO foi claro ao concluir que: i) conforme se verifica nos autos, não consta decisão concedendo ao agravado poder e/ou administração das empresas; ii) analisando detidamente os autos da ação de conhecimento, constata-se que, no dia 9/4/2019, foi proferida uma tutela de urgência pelo juízo de primeiro grau, mas não concedendo ao agravado a gestão e sim afastando-o de exercer qualquer função dentro das empresas; iii) não há como o agravado entregar documentos relativos às filiais do Estado de Goiás, no período em que eram controladas pela Perboni S/A ou pelo agravante, o que veio a ser reforçado no período em que, por decisão judicial, de 16/4 a 31/5/19, foi afastado da empresa, sendo administrador somente após o próprio acordo celebrado entre as partes; iv) cabe à empresa matriz toda a contabilidade, incluindo as das filiais, que apenas repassam os dados necessários; v) deve ser afastada dos agravados a responsabilidade da juntada dos documentos contábeis exigidos, atribuindo este ônus ao agravante, que administrava a empresa, inclusive no período de 16/4 a 31/5/19, e detém a posse de tal documentação.<br>Dessa maneira, no acórdão recorrido não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ademais, foram devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018). Além disso, inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando o órgão julgador se pronuncia de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, não havendo necessidade de se construir textos longos e individualizados para rebater uma a uma cada argumentação, quando é possível aferir, sem esforço, que a fundamentação não é genérica (AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/2/2018; e AgInt no REsp 1.683.290/RO, 3ª Turma, DJe de 23/2/2018).<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 435 do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 505, 507, 1.001 e 1.016, III, do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de supressão de instância referente à apreciação da declaração do contador e ao conteúdo decisório do provimento jurisdicional objeto do agravo de instrumento, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>Ao concluir pelo cabimento do agravo de instrumento na presente hipótese, o TJ/GO aplicou corretamente a jurisprudência do STJ no sentido de que, para fins de se aferir o cabimento de agravo de instrumento, independentemente do nome do provimento jurisdicional agravado, basta que este possua conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte (REsp n. 2.205.419/CE, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; AgInt no AREsp n. 1.683.603/AL, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp 1257439/SP, Quarta Turma, DJe de 28/8/2020; REsp n. 1.747.035/SE, Terceira Turma, DJe de 7/6/2019).<br>Logo, o recurso especial não merece provimento, nos termos da Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO PERITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM CONTEÚDO DECISÓRIO. POTENCIALIDADE DE GRAVAME À PARTE. DECISÃO AGRAVÁVEL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Liquidação de sentença em que foi proferida decisão determinando à parte a apresentação de documentos solicitados pelo perito.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>7. Para fins de se aferir o cabimento de agravo de instrumento, independentemente do nome do provimento jurisdicional agravado, basta que este possua conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte. Precedentes.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.