DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo interposto para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 614-622).<br>A embargante alega que a decisão embargada, assim como ocorreu com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, partiu de premissas equivocadas, pois se fundamentou na ilegitimidade recursal da cessionária, em razão da ausência de consentimento da parte contrária para a sucessão processual, para o não conhecimento do recurso, uma vez que a própria parte recorrida, ora embargada, não só deixou de impugnar o pedido de substituição do polo passivo como, nas contrarrazões ao recurso de apelação, reconheceu, ainda que tacitamente, a qualidade da embargante como cessionária e parte legítima para figurar no polo passivo da ação (fls. 625-633).<br>Argumenta que o embargado se manteve inerte quanto aos recursos interpostos pela embargante, o que configura anuência tácita ao pedido de substituição, e que a questão relativa à atuação como assistente litisconsorcial só foi levantada quando da oposição de embargos de declaração, pois, à época em que foi noticiada a cessão do crédito, os autos haviam retornado da audiência de conciliação realizada, de modo que o Juízo de primeiro grau não concedeu prazo para o embargado se manifestar, tampouco deliberou acerca deste ponto antes da prolação da sentença (fl. 628).<br>Aduz ainda que o § 2º do artigo 109 do CPC não exige a anuência do alienante e/ou cedente para a atuação da cessionária na qualidade de assistente litisconsorcial.<br>Requer a reforma da decisão embargada para sanar a contradição apontada.<br>A embargada não apresentou impugnação.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>O Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação por ilegitimidade da parte, com base na premissa de que a cessão de crédito, realizada após a citação e a estabilização da lide, não permite a sucessão processual do cedente pelo cessionário sem o consentimento expresso da parte contrária, o que não ocorreu nos autos.<br>A decisão embargada conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, consignando o que segue (fls. 618-620):<br>Por fim, no que se refere à alegada violação do art. 109 do Código de Processo Civil, a irresignação da recorrente igualmente não merece acolhida. O Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação por ilegitimidade da parte, com base na premissa de que a cessão de crédito, realizada após a citação e a estabilização da lide, não permite a sucessão processual do cedente pelo cessionário sem o consentimento expresso da parte contrária, o que não ocorreu nos autos. Confira-se:<br>Preliminarmente, estamos a tratar de uma dívida que foi cedida pelo Banco Pan S/A, para a ora Apelante, conforme os termos do contrato de cessão de direitos creditórios e outras avenças (id. 21681625 - pág. 18-41), sendo que tal cessão não teria sido aceita pelo Juízo a quo, tendo sido a instituição financeira promovida, Banco PAN S/A, condenada conforme os termos da sentença junto ao id. 21681626.<br>Argumenta a Apelante que não foi observado pelo Juízo de<br>primeiro grau o "Contrato de Cessão de Direitos Creditórios e Outras Avenças", datado de 28/12/2021, firmado entre a peticionante TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. e o BANCO PAN S.A., anexado à presente (id. 21681625), onde todos os direitos creditórios objeto desta ação foram transferidos para a cessionária, ora Apelante.<br>Ressalta ainda que há previsão no sentido de que, com a transferência das Cédulas de Crédito Imobiliário ao cessionário, a garantia fiduciária é automaticamente transmitida, conforme previsão no art. 22, §1º da lei 10.931/04, dispensada a averbação no Registro de Imóveis, conforme art. 22, §2º da lei 10.931/04.<br>Pelo que requer que seja reconhecida a sucessão processual<br>do polo passivo, para que a cessionária figure como Ré /Recorrente, excluindo-se o BANCO PAN S.A. do cadastro, com as anotações de praxe.<br>Em sede de sentença, o Juízo a quo , sobre a referida preliminar, argumenta que: "De resto, conquanto a décima cláusula do contrato celebrado entre os litigantes (evento nº 58772680) estabeleça que o Banco demandado possa ceder ou caucionar a terceiros o crédito independente de aviso ou concordância do autor devedor, prevalece a norma do Código Civil, em seu art. 290, que assenta: "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Assim, como não consta comprovação da notificação do autor do termo de cessão do crédito objeto da presente demanda para Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S/A, juntado ao evento nº 81081573, tenho-o como negócio jurídico sem efeito em relação ao devedor." a quo Nesse caso, a Apelante pleiteou seu ingresso no polo passivo da demanda (somente quando o processo estava concluso para sentença), no lugar do réu originário, ou seja, requereu a sucessão processual, sendo que o Juízo, indeferiu tal pretensão nos termos supracitados e com fundamento no art. 290 do Código Civil.<br>Como se não bastasse o dispositivo supracitado, temos ainda que, conforme se verifica dos elementos carreados aos autos (id. 21681625 - pág. 18-41), a referida cessão de crédito ocorreu em 28 de dezembro de 2021, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 17 de agosto de 2020 (id. 21681571), ou seja, a cessão de crédito se deu após o ajuizamento da demanda, o que impõe que seja observado o art. 109, § 1º, do CPC, o qual regula a sucessão processual estabelecendo, in verbis:<br>(..)<br>"Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso, por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária."<br>Assim, como a alegada cessão ocorreu após o ajuizamento do feito, a substituição do cedente pela cessionária na demanda exige, necessariamente, o consentimento da parte contrária, segundo expressamente determina a norma acima referida.<br>(..)<br>Portanto, termos no caso em comento que foi ajuizada a ação e formada a relação jurídica, onde posteriormente houve cessão do crédito pelo BANCO PANAMERICANO SA, sem que houvesse consentimento do devedor/Apelado nos autos, impedindo que a, ora Apelante, seja legitimada para atuar nos autos como sucessora dos direitos perseguidos na lide.<br>Por este motivo, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A, carece de legitimidade para atuar no feito, nos termos das normas acima citadas, o que, por certo, impede o conhecimento do recurso por ela aviado. Ante o exposto, não conheço da presente Apelação face a ausência de legitimidade ad causam.<br>Em continuidade, o julgado asseverou que (fl. 620):<br>Esse entendimento está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a regra geral, prevista no art. 109, e § 1º, do Código de Processo Civil, é a da estabilidade subjetiva caput do processo, de modo que a alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes.<br>Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA