DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por KÁTIA VIRGÍNIA DOS SANTOS SANTA BÁRBARA, RAIMUNDO MORAIS SANTA BÁRBARA e MUNDIAL PNEUS LTDA - ME contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 2/10/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 28/11/2025.<br>Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por GERARDO BASTOS S/A PNEUS E PEÇAS, em face dos agravantes, na qual requer a satisfação de crédito representado por cheques.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores penhorados.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À PENHORA. NÃO CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS PROCESSUAIS DE ORDEM PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONSUMO. AFASTADA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 15/2015, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ASSINATURA APOSTA NO VERSO DO CHEQUE. AVAL CARACTERIZADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. CHEQUE PRESCRITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7357/1985. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (e-STJ fls. 635-636)<br>Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 5º, inciso LV, da CF, e 779, I, 841, § 2º, 924, V, e 1.022 do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustentam: (i) a ilegitimidade dos agravantes para figurar no polo passivo da demanda; (ii) nulidade da execução por ausência de intimação pessoal dos executados; e (iii) ocorrência de prescrição intercorrente.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula<br>Observa-se, inicialmente, que a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Noutro vértice, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca de todas as questões que lhe foram submetidas - legitimidade passiva dos agravantes, inocorrência da prescrição intercorrente e impossibilidade de exame da alegada ausência de requisitos para a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica -, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Ademais, o conteúdo normativo do art. 779, I, do CPC, apontado como violado nas razões do especial, não dá suporte à tese jurídica exposta, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Quanto à alegada violação do art. 841, § 2º, do CPC, os agravantes não impugnaram fundamento utilizado pelo TJ/BA no sentido de que a exceção de pré-executividade não é o meio processual adequado para impugnar a penhora, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Por fim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a inocorrência da prescrição intercorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Execução de título extrajudicial.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.