DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS INDIGO BARTER contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 28/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 17/9/2025.<br>Ação: embargos de terceiro, ajuizada por RANDER TAVARES DE OLIVEIRA, em face do agravante, nos quais requer o levantamento da constrição sobre 81.033 kg de soja (1.351 sacas) depositados na Cooperativa COMIGO.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) determinar o levantamento da constrição no processo nº 1053270-10.2023.8.26.0100 sobre 81.033 kg de soja (1.351 sacas) da Fazenda Vitória II depositados na Cooperativa COMIGO; ii) caso os grãos tenham sido removidos, determinar ao agravante a adoção de meios para restituição dos grãos à COMIGO para retirada pelo agravado.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE TERCEIRO. Objeção à constrição de soja em grãos. Juízo de procedência. Apelo do réu. Desprovimento, com disciplina de honorária adicional. (e-STJ fl. 1267)<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 10, 489, § 1º, IV, 675 e 1.022 do CPC e 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que houve julgamento antecipado sem oportunizar a produção de provas requeridas, configurando cerceamento de defesa. Aduz que o prazo de cinco dias dos embargos de terceiro deve iniciar-se da ciência inequívoca da constrição, o que tornaria intempestiva a demanda. Argumenta que a apreensão decorre de consolidação da propriedade fiduciária e de medida de busca e apreensão, não se tratando de arresto cautelar. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão não examinou as preliminares de ilegitimidade e decadência.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>O TJ/SP foi claro ao concluir que: i) matéria fática, a admitir ilustração documental, que cabia ministrar com a inicial e contestação, a hipótese não justifica maior delonga procedimental, sobretudo diante de extensa juntada de documentos, sob o crivo do contraditório; ii) cautelar de arresto, em tese a afetar direitos de terceiro, estranho à lide principal, inexistindo comprovação de efetiva cientificação do ato constritivo, ausente comunicação direta, na forma do art. 675, parágrafo único, do CPC, ainda a considerar que os bens arrestados não estavam em poder de suposto proprietário, tais os contornos, não há falar em decadência do direito de agir (oportunidade de opor direitos em embargos de terceiro); iii) descabe cogitar de ofensa ao art. 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69, por suposta consolidação de propriedade, nos limites de busca e apreensão, aqui, na conjuntura de arresto cautelar, cabendo considerar que eventual alienação de bens perecíveis corre por conta e risco do credor; iv) no mérito, medida de busca e apreensão de soja em grãos, a atingir patrimônio de terceiro, diligência encaminhada a partir de execução por quantia certa, promovida por fundo de investimento; v) as notas fiscais e comprovantes de pesagens demonstram que, de fato, a soja objeto da constrição determinada nos autos de execução nº 1053270-10.2023.8.26.0100 pertence ao agravado e foram produzidas na Fazenda Vitória II, não guardando relação com aquela especificada na cédula de produto rural, produzida na Fazenda Caldas, Fazenda Tapirapé e Fazenda Borda da Mata e de propriedade fiduciária do agravante; vi) a documentação não deixa dúvidas de que o bem constrito, de fato, pertence ao agravado; vii) a alegação do agravante de que a soja pertence aos executados e teria sido desviada é genérica, não havendo nos autos, ainda, qualquer indício idôneo de que o agravado teria participado de suposto desvio, até porque o relatório de monitoramento juntado nos autos nada afirma quanto à origem da soja da Fazenda Vitória II de propriedade do agravado.<br>Dessa maneira, no acórdão recorrido não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ademais, foram devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018). Além disso, inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando o órgão julgador se pronuncia de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, não havendo necessidade de se construir textos longos e individualizados para rebater uma a uma cada argumentação, quando é possível aferir, sem esforço, que a fundamentação não é genérica (AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/2/2018; e AgInt no REsp 1.683.290/RO, 3ª Turma, DJe de 23/2/2018).<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 10 do CPC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao alegado cerceamento de defesa, à ausência de comprovação de efetiva cientificação do ato constritivo e à existência de arresto cautelar e não apreensão decorrente de consolidação da propriedade fiduciária e de medida de busca e apreensão, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A falta da similitude fática, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fls. 393 e 1270) para 20%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.