DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ELOY CID RAPELA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo nº 0815606-82.2023.4.05.8300, que conheceu e negou provimento a ambos os recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição de determinadas CDAs, anulou outras por reajustes considerados abusivos e determinou o prosseguimento da execução fiscal quanto aos créditos remanescentes.<br>Na origem, ELOY CID RAPELA ajuizou embargos à execução fiscal contra a FAZENDA NACIONAL, alegando, em síntese, que havia prescrição dos créditos relativos ao período de 2015 a 2017 e reajustes abusivos na base de cálculo das taxas de ocupação. Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição das CDAs referentes aos anos de 2015 a 2017 e a anulação das CDAs com reajustes abusivos (fl. 533).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 542-544):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEIS DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS PATRIMONIAIS RELATIVOS AO PERÍODO DE 2015 A 2017. REAJUSTES ABUSIVOS EM BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1.Recursos de apelação interpostos pelo Embargante e pela União - Fazenda Nacional, Embargada, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, nos embargos à execução fiscal, reconheceu a prescrição das CDAs n.º 40 6 17 003102-51, 40 6 17 003103-32, 40 6 17 003104-13, 40 6 17 003105-02 e 40 6 17 003106-85, anulou as CDAs n.º 40 6 21 025588-35, 40 6 21 025589-16, 40 6 21 025590-50, 40 6 21 025591-30 e 40 6 21 025592-11, por reajustes abusivos, facultando à União - Fazenda Nacional a repropositura da cobrança após procedimento administrativo regular, e manteve a exigibilidade das demais CDAs referentes ao período de 2015 a 2017. O Ente Público foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios.<br>2. O Embargante, em seu recurso de apelação, pleiteia o reconhecimento da prescrição de todas as CDAs referentes ao período de 2015 a 2017, argumentando que os créditos foram constituídos e venceram nos respectivos anos, tendo a execução sido proposta apenas em 30/12/2022, após o decurso do prazo prescricional quinquenal.<br>3. Por sua vez, a União - Fazenda Nacional, em suas razões recursais, defende a legalidade dos reajustes cobrados, sustentando que a taxa de ocupação é calculada à razão de 2% sobre o valor do domínio pleno do terreno, conforme o art. 1º do Decreto-Lei 2.398, de 1987, atualizado conforme a legislação vigente.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) definir se todos os créditos patrimoniais relativos ao período de 2015 a 2017 estão prescritos, considerando o ajuizamento da execução em 30/12/2022; (ii) estabelecer se os reajustes aplicados nas CDAs referentes à taxa de ocupação caracterizam-se como abusivos.<br>III. Razões de decidir<br>5. Da Prescrição<br>5.1. A taxa de ocupação não possui natureza tributária, mas sim patrimonial, decorrente da contraprestação pela utilização de bens da União, conforme previsto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320, de 1964, e disciplinado pela Lei 9.636, de 1998. Trata-se, portanto, de receita originária, que tem por base de cálculo o domínio pleno do terreno, não se aplicando as normas do Código Tributário Nacional (CTN).<br>5.2. No tocante ao prazo para a Administração cobrar a referida dívida patrimonial, à luz da jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, sobretudo do julgamento proferido pela col. Primeira Seção no REsp 1.133.696/PE em sede de recurso repetitivo (Tema 244), há de se observar a evolução normativa a regular a existência da decadência e da prescrição com base na Lei 9.636, de 1998, e suas alterações.<br>5.2.1. A questão ficara assim equacionada: a) para os créditos anteriores à Lei 9.636, de 1998, e até a alteração promovida pela Lei 9.821, de 1999, deve ser computado, apenas, o prazo prescricional de cinco anos (por aplicação do Decreto 20.910, de 1932, ou por aplicação da Lei 9.636, de 1998, - redação original -): neste caso, o prazo prescricional é computado ininterruptamente, sem a aplicação do prazo decadencial estabelecido pela Lei 9.821, de 1999; b) para os créditos posteriores à vigência da Lei 9.821, de 1999, e até a vigência da Lei 10.852, de 2004, deve ser observado o prazo decadencial de cinco anos, para constituição do crédito, e adicionado o prazo prescricional de cinco anos; c) para os créditos posteriores à vigência da Lei 10.852, de 2004, deve ser aplicado o prazo decadencial de dez anos, para constituição do crédito, imediatamente seguido do prazo prescricional de cinco anos.<br>5.2.2 Destacou-se que a cobrança de crédito decorrente de receita patrimonial - originária, e não tributária -, como é o caso da taxa de ocupação, tem sua constituição consubstanciada em prévio lançamento (artigos 52 e 53 da Lei 4.320, de 1964), ato ou procedimento administrativo que almeja conferir certeza, liquidez e exigibilidade do crédito e que há de conter os elementos caracterizadores da obrigação pessoal. Esclareceu-se que a formalização do lançamento para cobrança de receitas patrimoniais encontra-se, atualmente, no art. 3º, da Instrução Normativa (IN) nº. 1, de 23.07.2007, expedida pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU).<br>5.2.2.1. Ressaltou-se que o prazo prescricional inicia com a constituição definitiva a representar espécie de lançamento de crédito público, com a consequente notificação da cobrança da taxa de ocupação.<br>5.3. Verificou-se que, no caso concreto, o crédito de taxa de ocupação mais antigo remonta ao período de apuração com vencimento em 29/07/2016, tendo sido regularmente constituído em 05/09/2018, com a notificação do lançamento ao embargante. Considerando o prazo de 30 dias para pagamento ou impugnação, a constituição definitiva se efetivou em 05/10/2018, contando-se daí, e não do vencimento, o lustro prescricional para cobrança.<br>5.3.1. Assim, o termo a quo do prazo prescricional quinquenal seria em 06/10/2018 e o termo final em 06/10/2023. Com efeito, com o ajuizamento da ação de execução fiscal n.º 0820802-67.2022.4.05.8300 em 30/12/2022, seguido do despacho, em 10/01/2023, que ordenou a citação, como marco interruptivo, não há de se falar em prescrição.<br>6. Dos Reajustes<br>6.1. O art. 1º do Decreto-Lei 2.398, de 1987, prevê a aplicação da taxa de ocupação à razão de 2% sobre o valor do domínio pleno do terreno. Todavia, conforme evidenciado nos autos, os valores cobrados apresentaram aumentos abruptos em períodos espaçados, extrapolando os índices inflacionários. O d. Juízo de origem, na r. sentença recorrida, destacou exemplos em que a taxa de ocupação aumentou de R$ 205,06 em 2005 para R$ 858,43 em 2006, e, em 2013, atingiu R$ 2.262,73, demonstrando a ausência de reajustes graduais e proporcionais.<br>6.2. Ainda que a União - Fazenda Nacional tenha alegado a atualização da base de cálculo conforme as legislações posteriores ao Decreto-Lei 2.398. de 1987, como as Leis 13.139, de 2015, e 13.465, de 2017, o aumento acumulado, decorrente da atualização apenas após longos períodos, caracterizou-se como abusivo. Assim, restou correta a anulação das CDAs n.º 40 6 21 025588-35, 40 6 21 025589-16, 40 6 21 025590-50, 40 6 21 025591-30 e 40 6 21 025592-11, facultando-se à União a possibilidade de repropor a cobrança após procedimento administrativo regular de recomposição da base de cálculo.<br>7. Dos honorários advocatícios recursais<br>7.1. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, fixou-se os honorários advocatícios recursais, a serem pagos pela União - Fazenda Nacional, no percentual de 1% (um por cento), a ser acrescido ao percentual estabelecido na r. sentença recorrida, já observada a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC.<br>7.2. Em relação ao embargante, deixou-se de condená-lo ao pagamento dessa verba, tendo em vista a ausência de condenação nesse sentido na sentença recorrida.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recursos de apelação CONHECIDOS, mas NÃO PROVIDOS.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 568-573), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 613-615):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO. RECEITA PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO AFASTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de embargos de declaração oposto por E. C. R. em face do v. acórdão emanado pela c. Quinta Turma do eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, pelo qual, por unanimidade, se negou provimento aos recursos de apelação interpostos tanto pelo Embargante quanto pela União - Fazenda Nacional, mantendo a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que reconheceu a prescrição de determinadas Certidões de Dívida Ativa, anulou outras em razão de reajustes considerados abusivos e determinou o prosseguimento da execução fiscal relativamente aos créditos remanescentes.<br>2. O Embargante sustenta, em síntese, obscuridade quanto à definição do termo inicial da prescrição, defendendo que este deveria ser a data do vencimento da obrigação e não a notificação do lançamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade ou omissão no v. acórdão embargado quanto à definição do termo inicial do prazo prescricional para cobrança judicial de créditos patrimoniais referentes à taxa de ocupação de imóveis da União, à luz do princípio da actio nata, e se haveria necessidade de manifestação expressa sobre precedentes eventualmente divergentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.<br>5. No v. acórdão embargado, analisou- de forma clara, expressa e fundamentada o termo inicial da prescrição, fixando-o na data da constituição definitiva do crédito, a qual se dá com a notificação válida do devedor, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei 4.320, de 1964, e do art. 3º da Instrução Normativa SPU n.º 1/2007.<br>6. Fundamentou-se o julgado na jurisprudência do eg. STJ, especialmente no Tema Repetitivo 244 (REsp 1.133.696/PE), segundo o qual, após a constituição do crédito decorrente de receita patrimonial, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos para a sua cobrança judicial.<br>7. No v. acórdão embargado, destacou-se que o vencimento da obrigação não se confunde com a constituição definitiva do crédito, pois, no caso das receitas patrimoniais não tributárias, é necessário o lançamento formal com notificação do contribuinte para que se tenha certeza, liquidez e exigibilidade.<br>8. A alegação do Embargante de que o princípio da actio nata exigiria a contagem do prazo a partir do vencimento foi devidamente enfrentada e afastada com base na legislação e na jurisprudência aplicável, sendo esclarecido que o direito de ação surge apenas com a constituição definitiva do crédito.<br>9. A menção a precedentes isolados e não vinculantes, inclusive do próprio eg. TRF5, não obriga o julgador a enfrentamento pormenorizado, sobretudo diante da existência de jurisprudência consolidada do eg. STJ sobre a matéria.<br>10. Constatou-se que inexistiram as obscuridades alegadas pelo Embargante, e que esta, ao apontar a existência de vícios, pretendia, em verdade, rediscutir questões já decididas, valendo-se de uma via recursal inadequada.<br>11. Concluiu-se que a pretensão em apreço visaria à rediscussão da questão já analisada, pelo que não poderia vingar por ser via processual inadequada, conforme já demonstrado.<br>12. Para mais, segundo a Tese do Tema 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.", ou seja, não obstante o art. 489 do CPC, não está o Julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.<br>13. No tocante ao prequestionamento de matéria, a interposição dos embargos de declaração se mostra bastante para esse fim, nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>14. Recurso de embargos de declaração ADMITIDO, mas REJEITADO.<br>Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026 e 489; Lei 4.320/1964, arts. 39, §2º, 52 e 53; Lei 9.636/1998, art. 47; Leis 9.821/1999 e 10.852/2004; Decreto 20.910/1932, art. 1º; Instrução Normativa SPU nº 1/2007, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339, RE 197.917/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2011; STJ, REsp 1.133.696/PE (Tema 244), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 17.12.2010.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 645-663), o recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, incisos I, II, III e IV, e 1.022, inciso I e II, do CPC; 47 da Lei n. 9.636/1998 c.c. o art. 189 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: (I) o acórdão impugnado é obscuro e omisso quanto ao termo inicial da prescrição  defendendo que seria o vencimento  e quanto à ausência de comprovação efetiva das notificações; (II) o prazo prescricional quinquenal deve ter como termo inicial o respectivo vencimento das obrigações (princípio da actio nata), fazendo referência ao REsp n. 1.133.696/PE - Tema n. 244/STJ, razão pela qual as CDAs dos exercícios de 2015 a 2017 estariam prescritas, tendo a execução sido "proposta em 30/12/2022, isto é, após o lustro prescricional" (fl. 660); e (III) "não consta, nos Processos Administrativos, qualquer prova efetiva sobre as referidas notificações, mas, tão somente meras informações de notificação via correios, sem, contudo, a juntada do AR, comprovando que houve, de fato, a notificação" (fl. 662)<br>Contrarrazões ao Recurso Especial apresentadas às fls. 667-673.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 676-680).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre observar que o Tribunal de origem exerceu o devido juízo de adequação quanto ao Tema n. 244/STJ (cf. fls. 534-538), que fixou a tese de "o prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado". Assim, o apelo raro não merece conhecimento no ponto, uma vez que o colegiado observou adequadamente a sistemática dos recursos repetitivos.<br>Em seguimento, ressalto que o acórdão recorrido não possui os vícios suscitados pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Noutra ponta, "a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora" (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>Nessa esteira, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No caso, o Tribunal de origem consignou, de forma clara e completa, seu entendimento quanto ao termo inicial do prazo prescricional da taxa de ocupação e quanto à adequada notificação do lançamento, a propósito, veja-se o seguinte trecho do acórdão (fls. 534-538 - sem grifos no original):<br>A controvérsia reside em definir se houve prescrição dos créditos inscritos nas CDAs referentes ao período de 2015 a 2017, considerando o ajuizamento da execução fiscal em 30/12/2022.<br>Inicialmente, destaca-se que a taxa de ocupação não possui natureza tributária, mas sim patrimonial, decorrente da contraprestação pela utilização de bens da União, conforme previsto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320, de 1964, e disciplinado pela Lei 9.636, de 1998.<br>Trata-se, portanto, de receita originária, que tem por base de cálculo o domínio pleno do terreno, não se aplicando as normas do Código Tributário Nacional (CTN).<br>No tocante ao prazo para a Administração cobrar a referida dívida patrimonial, à luz da jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, sobretudo do julgamento proferido pela col. Primeira Seção no REsp 1.133.696/PE em sede de recurso repetitivo (Tema 244 ), há 1  de se observar a evolução normativa a regular a existência da decadência e da prescrição com base na Lei 9.636, de 1998, e suas alterações.<br> .. <br>Após a constituição do crédito, passa a incidir o prazo prescricional quinquenal, que sofreu alteração de diploma legislativo, mas não de prazo. Nesse sentido, depende da atividade administrativa vinculada ao reconhecimento do crédito com a identificação do imóvel, do devedor e do valor devido para fins de sucessiva exigibilidade, caso haja inadimplemento.<br>Ou seja, a cobrança de crédito decorrente de receita patrimonial - originária, e não tributária -, como é o caso da taxa de ocupação, tem sua constituição consubstanciada em prévio lançamento (artigos 52 e 53 da Lei 4.320, de 1964), ato ou procedimento administrativo que almeja conferir certeza, liquidez e exigibilidade do crédito e que há de conter os elementos caracterizadores da obrigação pessoal.<br>No caso, a formalização do lançamento encontra-se no art. 3º da Instrução Normativa (IN) n.º 1, de 23.07.2007, expedida pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) e que dispõe sobre o lançamento e a cobrança de créditos originados em receitas patrimoniais.<br>Por isso, ressalte-se que o prazo prescricional inicia com a constituição definitiva a representar espécie de lançamento de crédito público, com a consequente notificação da cobrança da taxa de ocupação.<br>Resumidamente, levando-se em consideração as datas de publicação dos dispositivos legais acima referidos, a col. Primeira Seção do eg. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 244 (REsp 1.133.696/PE), estabeleceu que:<br> .. <br>No caso concreto, a cobrança se refere a créditos constituídos entre os anos de 2015 e 2017.<br>Conforme comprovado nos autos, as CDAs n.º 40 6 17 003102-51, 40 6 17 003103-32, 40 6 17 003104-13, 40 6 17 003105-02 e 40 6 17 003106-85 foram reconhecidas como prescritas pela União, tendo em vista que o ajuizamento da execução ocorreu após o decurso do prazo quinquenal.<br>Quanto às demais CDAs, a d. Magistrada Federal DANIELLE SOUZA DE ANDRADE E SILVA CAVALCANTI, em sua r. sentença (id. 4058300.29376795), destacou que, in verbis:<br>" .. . Vejamos a situação fática para verificar a ocorrência de prescrição de cada uma delas:<br>CDA 40 6 18 023411-56 - PA 04962 600716/2018-21- inscrita em 28/11/2018 - Taxa de ocupação de período de apuração ano base/exercício: 2016/2016, data do vencimento 29/07/2016 - constituição por notificação - Correio em 05/09/2018;<br>CDA 40 6 18 23415-80 - PA 04962 600720/2018-90 inscrita em 28/11/2018 - Taxa de ocupação de período de apuração ano base/exercício: 2016/2016, data do vencimento 29/07/2016 - constituição por notificação - Correio em 05/09/2018;<br>CDA 40 6 18 023413-18 - PA 04962 600718/2018-11 - inscrita em 28/11/2018 - Taxa de ocupação de período de apuração ano base/exercício: 2016/2016, data do vencimento 29/07/2016 - constituição por notificação - Correio em 05/09/2018;<br>CDA 40 6 21 25588-35 - PA 04962 600589/2021-66 - inscrita em 12/11/2021 - Taxa de ocupação de período de apuração ano base/exercício: 2018/2018, data do vencimento 11/06/2018 - constituição por notificação - Correio em 09/09/2021;<br>CDA 40 6 21 025591-30 - PA 04962 600592/2021-80 - inscrita em 12/11/2021 - Taxa de ocupação de período de apuração ano base/exercício: 2018/2018, data do vencimento 11/06/2018 - constituição por notificação - Correio em 09/09/2021;<br>CDA 40 6 21 025590-50 - PA 04962 600591/2021-35 - inscrita em 12/11/2021 - Taxa de ocupação de período de apuração ano base/exercício: 2018/2018, data do vencimento 11/06/2018 - constituição por notificação - Correio em 09/09/2021;<br>CDA 40 6 21 025592-11 - PA 04962 600593/2021-24 - inscrita em 12/11/2021 - Taxa de ocupação de período de apuração ano base/exercício: 2018/2018, data do vencimento 11/06/2018 - constituição por notificação - Correio em 09/09/2021;<br>CDA 40 6 21 025589-16 - PA 04962 600590/2021-91 - inscrita em 12/11/2021 - Taxa de ocupação de período de apuração ano base/exercício: 2018/2018, data do vencimento 11/06/2018 - constituição por notificação - Correio em 09/09/2021;<br>CDA 40 6 20 22094-72 - PA 04962 600668/2020-96 - inscrita em 13/11/2020 - Taxa de ocupação de período de apuração ano base/exercício: 2017/2017, data do vencimento 12/06/2017 - constituição por notificação - Correio em 09/09/2020;<br>CDA 40 6 18 023414-07 - PA 04962 600719/2018-65 - inscrita em 28/11/2018 - Taxa de ocupação de período de apuração ano base/exercício: 2016/2016, data do vencimento 29/07/2016 - constituição por notificação - Correio em 05/09/2018;<br>CDA 40 6 20 022091-20 - PA 04962 600665/2020-52- inscrita em 13/11/2020 - Taxa de ocupação de período de apuração ano base/exercício: 2017/2017, data de vencimento 12/06/2017 - constituição por notificação - Correio em 09/09/2020;<br>CDA 40 6 20 022092-00 - PA 04962 600666/2020-05 - inscrita em 13/11/2020 - Taxa de ocupação de período de apuração ano base/exercício: 2017/2017, data de vencimento 12/06/2017 - constituição por notificação - Correio em 09/09/2020;<br>CDA 40 6 20 022093-91 - PA 04962 600667/2020-41 - inscrita em 13/11/2020 - Taxa de ocupação de período de apuração ano base/exercício: 2017/2017, data do vencimento 12/06/2017 - constituição por notificação - Correio em 09/09/2020;<br>CDA 40 6 20 022095-53 - PA 04962 600669/2020-31- inscrita em 13/11/2020 - Taxa de ocupação de período de apuração ano base/exercício: 2017/2017, data do vencimento 12/06/2017 - constituição por notificação - Correio em 09/09/2020;<br>CDA 40 6 18 023412-37 - PA 04962 600717/2018-76 - inscrita em 28/11/2018 - Taxa de ocupação de período de apuração ano base/exercício: 2016/2016, data do vencimento 29/07/2016 - constituição por notificação - Correio em 05/09/2018.<br>Observe que os créditos tributários acima foram constituídos por notificação entre 05/09/2018 e 09/09/2021 e o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 30/12/2022, ou seja, dentro do lapso temporal de 5 anos, pelo que não é possível falar-se na prescrição desses créditos tributários.  Grifos no original <br>Com efeito, o prazo prescricional tem início a partir da constituição definitiva do crédito, a qual ocorre com a notificação do contribuinte, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei 4.320, de 1964, e do art. 3º da Instrução Normativa n.º 1/2007 da Secretaria do Patrimônio da União (SPU). Assim, não se deve confundir a data de vencimento da obrigação com o termo inicial do prazo prescricional.<br>No caso dos autos, a partir da análise das CDAs supracitadas, verifica-se que o crédito de taxa de ocupação mais antigo remonta ao período de apuração com vencimento em 29/07/2016, tendo sido regularmente constituído em 05/09/2018, com a notificação do lançamento ao embargante. Considerando o prazo de 30 dias para pagamento ou impugnação, a constituição definitiva se efetivou em 05/10/2018, contando-se daí, e não do vencimento, o lustro prescricional para cobrança.<br>Então, o termo a quo do prazo prescricional quinquenal seria em 06/10/2018 e se encerraria em 06/10/2023.<br>Com o ajuizamento da ação de execução fiscal n.º 0820802-67.2022.4.05.8300 em 30/12/2022, seguido do despacho, em 10/01/2023, que ordenou a citação, como marco interruptivo, não há de se falar em prescrição.<br>Portanto, quanto à alegada prescrição, não assiste razão ao embargante.<br>Ademais, confira-se o seguinte trecho da fundamentação do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 589-590 - sem grifos no original):<br>A controvérsia posta nos autos, especialmente quanto à definição do termo inicial da prescrição para cobrança da taxa de ocupação, foi amplamente enfrentada no v. acórdão embargado. Com base na jurisprudência consolidada do eg. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 244 / REsp 1.133.696/PE), nas disposições das Leis 9.636, de 1998, 9.821, de 1999, e 10.852, de 2004, bem como na Instrução Normativa n.º 1, de 23.07.2007, da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), fixou-se, de forma fundamentada, que o prazo prescricional tem início com a constituição definitiva do crédito, a qual se dá mediante a notificação válida do contribuinte.<br>No voto condutor do v. acórdão embargado, destacou-se que o vencimento da obrigação não se confunde com a constituição definitiva do crédito, pois, no caso das receitas patrimoniais não tributárias, é necessário o lançamento formal com notificação do contribuinte para que se tenha certeza, liquidez e exigibilidade.<br>A alegação do embargante de que o princípio da actio nata exigiria a contagem do prazo a partir do vencimento foi devidamente enfrentada e afastada com base na legislação e na jurisprudência aplicável, sendo esclarecido que o direito de ação surge apenas com a constituição definitiva do crédito.<br>A menção a precedentes isolados e não vinculantes, inclusive do próprio eg. TRF5R, não obriga o julgador a enfrentamento pormenorizado, sobretudo diante da existência de jurisprudência consolidada do eg. STJ sobre a matéria.<br>O Embargante, na realidade, busca reabrir discussão de mérito sobre a definição do termo inicial da prescrição. Trata-se de questão central que já foi enfrentada de forma robusta e articulada no v. acórdão embargado.<br>Conclui-se, pois, que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Adiante, o acórdão recorrido, quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, está assentado no fundamento de que "o prazo prescricional tem início a partir da constituição definitiva do crédito, a qual ocorre com a notificação do contribuinte, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei 4.320, de 1964, e do art. 3º da Instrução Normativa n.º 1/2007 da Secretaria do Patrimônio da União (SPU)" (fl. 538 - sem grifos no original), suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem.<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o supracitado fundamento, calcado nos arts. 52 e 53 da Lei n. 4.320/1964 e no art. 3º da Instrução Normativa n. 1/2007 da Secretaria do Patrimônio da União. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Por fim, no que tange à alegação de que "não consta, nos Processos Administrativos, qualquer prova efetiva sobre as referidas notificações, mas, tão somente meras informações de notificação via correios, sem, contudo, a juntada do AR, comprovando que houve, de fato, a notificação" (fl. 662), percebe-se que o recurso especial é deficiente, uma vez que não indicados os dispositivos tidos por violados para fundamentar a tese recursal, de modo que aplicável o óbice da Súmula 284/STF (a propósito: REsp n. 2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025; AgInt no REsp n. 2.133.012/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).<br>Além disso, ainda quanto à referida tese recursal, verifica-se que a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela adequada notificação ao fundamentar que "a partir da análise das CDAs supracitadas, verifica-se que o crédito de taxa de ocupação mais antigo remonta ao período de apuração com vencimento em 29/07/2016, tendo sido regularmente constituído em 05/09/2018, com a notificação do lançamento ao embargante" (fl. 538 - sem grifos no original)<br>Assim, considerando a premissa do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. LEGITIMIDADE. COBRANÇA. SENAI. INDÚSTRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE.<br>1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada.<br>2. A indicada afronta aos arts. 125, I, e 330 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>3. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz dispensar a produção de laudo pericial ou decidir em conformidade com outras provas produzidas nos autos que deem sustentação suficiente à sua decisão.<br>4. Trata-se de demanda proposta contra a recorrida, cujo escopo é o recebimento da contribuição adicional prevista no Decreto - Lei 4.048/1942, sob o argumento de que a empresa possui mais de quinhentos funcionários e a sua atividade principal é a industrialização. 5. Para o custeio das atividades exercidas pelo Senai, tendo em vista o desenvolvimento da aprendizagem industrial nas escolas instaladas e mantidas pela instituição, ou sob a forma de cooperação, criaram-se as contribuições geral e adicional.<br>6. O Tribunal bandeirante, após amplo exame da situação fática e jurídica exposta nos autos, concluiu que a atividade principal exercida pela recorrida é industrial, portanto deverá recolher contribuição adicional para o Senai.<br>7. O regimento do Senai aduz que a cobrança da contribuição geral é feita pelo INSS. Porém, o recolhimento da taxa adicional será feita diretamente, na forma do art. 10 do Decreto 60.466/67, portanto o recorrido possui legitimidade ativa ad causam.<br>8. O Tribunal local decidiu que "é válido o lançamento discutido nestes autos, notadamente ante a existência de prova da ocorrência do fato gerador, conforme notificação de débito 70162 Série L, de fls. 51/63". Reexaminar o contexto fático-probatório produzido nos autos esbarra no óbice imposto pela Súmula 7/STJ.<br>9. O STJ pacificou a orientação de que o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.<br>10. Nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>11. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.670.537/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem majoração dos honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. TEMA N. 244/STJ. ACÓRDÃO QUE EXERCEU O DEVIDO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E ADEQUADA NOTIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA N. 283/STF. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.