DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante (e-STJ fls. 258-269), a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal, porquanto a controvérsia não demanda o reexame do acervo fático-probatório, mas, sim, a revaloração jurídica dos elementos documentais incontroversos nos autos.<br>Sustenta que a questão central é de direito e consiste na correta interpretação dos critérios legais para aferição da hipossuficiência de pessoa jurídica em recuperação judicial, notadamente se a análise deve se ater a dados contábeis formais, como ativo circulante de baixa liquidez e patrimônio líquido, ou à efetiva e atual disponibilidade de caixa, que alega ser ínfima e insuficiente para suportar os encargos processuais de centenas de ações.<br>Aduz, ainda, que a decisão de inadmissibilidade desconsiderou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, matéria eminentemente jurídica e, portanto, imune ao referido verbete sumular, por violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que o recurso especial seja processado e julgado, a fim de que, preliminarmente, seja reconhecida a nulidade do acórdão recorrido ou, no mérito, seja-lhe deferido o benefício da gratuidade de justiça.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>I- Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. (em recuperação judicial) interpôs , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", daRecurso Especial Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou, em síntese, violação aos artigos 489, §1º, incisos I, II, III, IV e V e 1.022, inciso II e § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem não analisou a alegação de nulidade da decisão que indeferiu de plano o pedido de justiça gratuita sem oportunizar que a parte comprovasse o preenchimento dos requisitos para a concessão. Aduziu ofensa aos artigos 11, 98, 99, §2º e 371, todos do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, alegando, em resumo, que: a) preenche todos os requisitos necessários para o deferimento do benefício da justiça gratuita, pois a documentação apresentada demonstra que não possui condições de arcar com honorários de mais de 100 (cem) processos só na comarca de Cianorte e continuar honrando com o plano de recuperação judicial; b) o seu ativo não pode ser fundamento para o indeferimento, pois corresponde ao passivo, tampouco o patrimônio da empresa em razão de que a existência de patrimônio não significa capacidade de arcar com custas e despesas processuais; c) os balanços patrimoniais apresentados demonstram consecutivos prejuízos ao longo dos anos; d) o acórdão recorrido se baseou tão somente no seu patrimônio, sem analisar que não se traduzem em liquidez ou capacidade econômica para realizar o pagamento das custas. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 32 das razões de recurso). II- Inicialmente, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é desnecessário o recolhimento do preparo de recurso cujo objeto é o próprio deferimento da justiça gratuita, como ocorre no presente caso, consoante se vê do seguinte precedente daquela Corte: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECURSO QUE DISCUTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DO RECOLHIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO PARTICULAR PROVIDOS. 1. Esta Corte Superior de Justiça, melhor refletindo sobre o tema, fixou, no julgamento dos ER Esp. 1.222.355/MG, de relatoria do eminente Ministro RAUL ARAÚJO, não haver necessidade de recolhimento do preparo do recurso cujo mérito é a própria concessão da assistência judiciária gratuita. 2. Embargos de Divergência do Particular providos. (EAR Esp 745.388/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2020, D Je 16/10/2020). No tocante à alegada ofensa aos artigos 98, 99, §2º, e 371, todos do Código de Processo Civil, vê-se que a Câmara Julgadora indeferiu o pedido de justiça gratuita pleiteado, sob o fundamento de que não foi comprovada a falta de capacidade financeira da empresa recorrente para arcar com as custas e despesas do processo. A respeito, constou no acórdão recorrido: "(..) No caso dos autos, é possível verificar do último balanço contábil juntado (mov. 1.10) que, embora a Agravante demonstre resultados negativos, com o decréscimo de seu ativo financeiro em relação ao último exercício, ainda conta com um Ativo Circulante de R$ 15.297.932,09. Registra-se que, em que pese parte desse valor não seja líquido, como é o caso de seu estoque, também é composto, entre outros, por valores a receber na monta de R$ 7.116.182,68, além de "outros créditos" a receber, no valor de R$ 4.767.953,65. Somado a isso, prosseguindo com a análise dos dados contábeis, observa-se que seu ativo circulante supera o passivo em R$ 5.239.890,04, além de contar com o expressivo patrimônio líquido de R$ 8.500.000,00. No mesmo sentido, o balancete referente ao mês de junho de 2024 (mov. 1.7), documento que é capaz de melhor elucidar a situação financeira atual da empresa - já que é o demonstrativo mais recente a que se tem acesso - revela ativo circulante que novamente supera em muito o passivo, com uma diferença de R$ 4.718.298,20. Conta, ainda, com um vultoso patrimônio líquido positivo, na monta de R$ 7.854.076,53, valor que representa o total de ativos subtraído dos passivos da empresa. Dessa forma, ainda que a empresa venha acumulando prejuízos, conta com significativo saldo positivo. Portanto, mesmo que se considere o acúmulo de prejuízos dos últimos anos, é imperioso observar que o saldo positivo da empresa ultrapassa as suas despesas, o que significa que não resta devidamente comprovada a alegada insuficiência financeira, uma vez que seu patrimônio é incompatível com a declarada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, mesmo que consideradas as demais ações em trâmite. Destaca-se que o balanço deve ser analisado como um todo, e não, como feito pela - (mov. 24.1 do Agravo deAgravante, com enfoque apenas nos prejuízos. (..)" Instrumento nº 0078536-67.2024.8.16.0000 AI). Dessa forma, rever o entendimento adotado pelo Colegiado demandaria o revolvimento fático probatório dos autos, medida inviável em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do seguinte julgado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EMJUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial em que se questionava o indeferimento do pedido de . 2. A decisão de primeira instância indeferiugratuidade de justiça a pessoa jurídica o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito devido ao não pagamento das custas. O Tribunal a quo manteve o indeferimento da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se foram atendidos os pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica requer a comprovação de hipossuficiência, conforme a Súmula n. 481 do STJ. 5. A Corte , ao analisar a situação patrimonial e financeira da partea quo recorrente, concluiu pela inexistência de elementos que atestassem a hipossuficiência financeira alegada. 6. A pretensão de modificar esse entendimento é inviável em sede de recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, . necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Tribunal. 8. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariar as rígidas atribuições recursais previstas na Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica requer a comprovação de hipossuficiência financeira. 2. A ausência de comprovação de hipossuficiência justifica o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da . 4. Não compete ao STJ a análise de eventual violação deSúmula n. 7 do STJ dispositivos constitucionais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99; Lei n. 1.060/1950, art. 4º; CF, arts. 5º, XXXV, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6 /2019; STJ, AgInt no AR Esp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AR Esp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5 /2024; STJ, AgInt no R Esp n. 2.129.315/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024." (AgInt no AR Esp n. 2.748.004/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025) - destaquei. No tocante à alegada violação ao artigo 11 do Código de Processo Civil, convém esclarecer que tal dispositivo não se encontra prequestionado, pois o Colegiado não tratou deste artigo e da tese a ele vinculada nos acórdãos recorridos, incidindo a Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada. Ou seja, que haja juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o (..) IX- A exigência do prequestionamento que não ocorreu na espécie. "não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. (..) A competência para a apreciação originária de pleitos no C. STJ está exaustivamente arrolada no " (STJ, R Espmencionado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação 1.033.844/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, D Je de 20/5/2009). Nesse sentido: (AgInt no AR Esp n. 2.469.445/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 17/4/2024.)" (AgInt no R Esp n. 2.175.340/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4 /2025, DJEN de 14/4/2025.) - destaquei. Ademais, com relação aos artigos 489, §1º, incisos I, II, III, IV e V, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, não se verifica a apontada afronta, uma vez que todas as questões necessárias ao julgamento da lide foram analisadas de forma fundamentada pelo Colegiado, como se denota dos trechos do acórdão recorrido transcritos anteriormente. Nesse contexto, destaca-se que "As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de (AgInt no AR Esp 1768573/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI,modo integral a controvérsia posta" Quarta Turma, D Je 16/12/2022). No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. (..) 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. (..) 4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AR Esp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, D Je de 28/8/2024). E, "(..) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao " (AgInt no R Espmesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (..) n. 2.093.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3 /2025, DJEN de 20/3/2025). III- Diante do exposto, o recurso especial, com fundamento na Súmula nº 282 doinadmito Supremo Tribunal Federal e na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, após analisar os documentos contábeis apresentados pela própria agravante (balanços e demonstrativos), concluiu que a empresa, embora com prejuízos acumulados, detém "um ativo c irculante de R$ 15.297.932,09", "vultoso patrimônio líquido positivo, na monta de R$ 7.854.076,53" e um "significativo saldo positivo", considerando seu patrimônio incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais.<br>A pretensão da agravante, deduzida no recurso especial, é que esta Corte Superior reavalie esses mesmos documentos para chegar a uma conclusão fática diversa, qual seja, a de que seus ativos são ilíquidos e seu faturamento é insuficiente para cobrir os custos processuais de centenas de ações.<br>Em tal contexto, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Outrossim, no caso concreto, a decisão de inadmissibilidade proferida pelo tribunal de origem fundamentou-se em quatro óbices distintos: 1) Súmula n. 7/STJ para a análise da capacidade financeira; 2) Súmula n. 282/STF pela falta de prequestionamento do art. 11 do CPC; 3) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e 4) prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial.<br>Ao analisar as razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a agravante não impugnou de forma específica e suficiente o fundamento relativo à ausência de prequestionamento do art. 11 do CPC (Súmula n. 282/STF). A decisão agravada foi clara ao apontar que "o Colegiado não tratou deste artigo e da tese a ele vinculada nos acórdãos recorridos".<br>Em sua peça recursal, a agravante limita-se a afirmar de modo genérico a existência de prequestionamento, sem demonstrar, contudo, em qual ponto do acórdão recorrido a matéria inserta no referido dispositivo legal teria sido efetivamente debatida e decidida, requisito indispensável para a abertura da via especial.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA