DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 11, 489, 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 171-174).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 64):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de indenização -Inversão do ônus da prova - Aplicação do CDC - Cessão de crédito - Marketplace - Aquisição de títulos de crédito disponibilizados na plataforma da ré-agravante - Suspeita de ocultação pela ré da informação de que a empresa sacada estivesse em recuperação judicial e de que os valores pagos pelos títulos tenham sido efetivamente repassados às cedentes - Prova fática impossível de ser realizada pela agravada - Inversão do ônus da prova que se justifica na espécie - Precedentes do STJ - Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 81-83).<br>No especial (fls. 86-109), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 2º, 6º, VIII, do CDC, 11, 373, § 1º, 489, § 1º, III, IV e 1.022, II, do CPC.<br>Suscita que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia.<br>Sustenta, em síntese, que investidor profissional não é hipossuficiente.<br>Alega que o ônus da prova não poderia ter sido invertido, não cabendo a si comprovar os fatos constitutivos do direito.<br>Houve contrarrazões (fls. 159-170).<br>No agravo (fls. 177-188), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 197-206).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 207).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Inicialmente, a parte recorrente aponta genericamente violação dos arts. 11, 489, § 1º, III, IV e 1.022, II, do CPC, sem, contudo, especificar, de forma clara, exata e precisa, os supostos vícios existentes. Isso denota carência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRATANTE ANALFABETO. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.  ..  5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1876651/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022.)<br>No mais , extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 67-69):<br> ..  Cuida-se de ação proposta pelo agravado em face do agravante sustentando que mantém contrato de comissão para aquisição de créditos segundo o qual os investidores (no caso, o autor) enviam propostas para aquisição dos títulos de seu interesse dentro da plataforma da ré e, uma vez aceitas as propostas, os investidores realizam o depósito do preço em conta bancária indicada pela ré, a qual faz o repasse ao cedente do título. Cabe à ré, portanto, administrar os pagamentos feitos pelos sacados em seus respectivos vencimentos, repassando-os aos investidores, fazendo jus a uma comissão pela operação. Em caso de não pagamento, pelo sacado, dos títulos cedidos em seus devidos vencimentos, o investidor deve promover as medidas necessárias ao seu recebimento direta e exclusivamente do sacado, não podendo exigir o pagamento da ré. Assim realizada a cessão de crédito de duas duplicatas nos valores de R$23.851,45 e R$54.021,57, com vencimentos em 20/10/2022 e 30/09/2022, sendo cedentes as empresas MK ELETRODOMÉSTICOS MOND IAL S/A e MK SUL LTDA e sacada a empresa MIXTEL DISTRIBUIDORA LTDA, a qual estaria em recuperação judicial, informação ocultada na plataforma e que dificultou o investidor em analisar a solidez do título. Além disso, tanto a LÍBER como as empresas emitentes dos títulos seria credoras da recuperanda em vultosos valores que superam 34 milhões de reais, confirmando que todas tinham ciência da situação financeira da empresa sacada (MIXTEL), o que gerou no autor-agravado a suspeita de que o valor pago pela cessão dos títulos não tenha sido repassado às empresas emitentes.<br>Neste cenário que reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, determinando-se às partes a especificação das provas a serem produzidas.<br>Como consignei ao analisar o pedido liminar, cuida-se de hipótese típica de decisão agravável, ao teor do art. 1.015, inciso XI, do CPC (redistribuição do ônus da prova).<br>Em análise perfunctória, entretanto, seria prematuro afirmar- se que haja risco de dano grave ou de difícil reparação a justificar a suspensão da decisão agravada, até porque o feito ainda não foi saneado, não se tendo conhecimento sobre quais questões de fato incidirá a atividade probatória.<br>Ademais, analisando superficialmente os requerimentos de provas das partes, a inversão parece se justificar, porquanto remanesce controversa a questão atinente ao repasse, às empresas emitentes dos títulos, do valor pago pelo agravado à agravante, comprovação esta absolutamente impossível de ser realizada pelo agravado.<br> ..  Neste contexto, plausível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão de hipossuficiência fática do autor em obter a prova de que os valores que destinou à agravante para aquisição dos títulos tenha sido efetivamente destinado aos emitentes, prova esta em relação à qual a agravante até já apresentou alguns documentos comprobatórios de transferências realizadas às emitentes dos títulos (fls. 179/181, origem).<br>Nesse cenário, para alterar os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais , o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA