DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, violação genércia e não demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 935-937).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 870):<br>COMPRA E VENDA DE MÓVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. Sentença de procedência.<br>Apelo da corré financeira. Rescisão da venda e compra e do financiamento declarada. Prescrição decenal, conforme entendimento sedimentado do C. STJ. Ilegitimidade passiva.<br>Responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores atuantes na cadeia de consumo. Art. 7º, parágrafo único, do códex consumerista. Financeira e Loja que, atuando em conjunto, como verdadeiros parceiros comerciais, cada um no seu seguimento, mas um complementando a atividade do outro, com evidentes objetivos comuns, estão legitimados a integrar o polo passivo da lide. Preliminar rejeitada.<br>Rescisão do contrato e devolução dos valores que se impõem. Correção monetária que deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do C STJ, e juros de mora desde a citação. Honorários recursais.<br>Majoração. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 886-888).<br>No especial (fls. 890-905), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 124 da Lei n. 11.101/05, 1.022, II, do CPC e 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Suscita omissão, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente às violações dos arts. 7º, 25 do CDC, 124 da Lei de Falências e a divergência jurisprudencial quanto à ausência de acessoriedade entre a compra e venda e financiamento.<br>Sustenta, em síntese, não haver falar em responsabilidade solidária, pois o pedido de rescisão contratual se baseia no inadimplemento do contrato de compra e venda.<br>Alega que não existe acessoriedade entre os contratos de compra e venda de bem de consumo e do financiamento.<br>Houve contrarrazões (fls. 923-933).<br>No agravo (fls. 940-955), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 964-971).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 973).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento. O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais. Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia.<br>No mais , extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 873-875):<br> ..  Evidente a relação de interdependência entre os contratos, apta a identificá-los como "coligados", sendo que o contrato de venda e compra jamais teria sido celebrado sem que o pagamento do preço fosse realizado com os valores obtidos no financiamento propiciado pela corré apelante.<br>No âmbito de atuação do agente financeiro, é seu dever, como fornecedor de serviços, zelar pela regularidade do bem, não só pela higidez da garantia que o beneficia, mas, também, para o aperfeiçoamento do próprio negócio.<br>A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, esclarecendo o tema, já teve oportunidade de decidir que "os contratos coligados são aqueles que, apesar de sua autonomia, se reúnem por nexo econômico funcional, em que as vicissitudes de um podem influir no outro, dentro da malha contratual na qual estão inseridos. (..) Nesse passo e em uma perspectiva funcional dos contratos, deve-se ter em conta que invalidade da obrigação principal não apenas contamina o contrato acessório (CC, art. 184), estendendo-se, também, aos contratos coligados, intermediário entre os contratos principais e acessórios, pelos quais a resolução de um influenciará diretamente na existência do outro" (REsp 1141985/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 07.04.14).<br>Além disso, cuidando-se de relação de consumo, todos aqueles que participaram da introdução do produto ou serviço no mercado devem respondem solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e pela sua adequação (AREsp 711636/BA, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 19.06.17;<br>AREsp 934205/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 03.04.17; AREsp 439161/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 20.10.16; AgRg no AREsp n. 712.368/SP, Rel. Min.<br>Moura Ribeiro, DJe 04.03.16; AgRg no AREsp 680.394/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 29.10.15).<br>Fossem os contratos independentes, o crédito obtido teria sido dado diretamente aos autores; entretanto, em situações semelhantes, mesmo que conste diversamente nos contratos, o certo é que as financeiras repassam o dinheiro diretamente ao vendedor e tal ocorre porque a finalidade do referido contrato de financiamento é servir ao contrato de venda e compra, tanto que sem o financiamento a venda e compra, inúmeras vezes, não se concretiza.<br>Sendo um contrato dependente do outro, como no caso dos contratos coligados, é cediço que a rescisão do contrato principal, contrato de compra e venda dos móveis leva, inevitavelmente, à rescisão do contrato de financiamento, como consequência de sua natureza acessória.<br>Na hipótese, evidente que a manutenção do contrato de financiamento configuraria injusto prejuízo ao autor, que permaneceria vinculado ao pagamento das parcelas, sem que o bem adquirido com o financiamento lhe fosse útil.<br> ..  Reconhecida a culpa da corré, deve arcar solidariamente com os prejuízos suportados pelo autor, como bem decidido pelo d. juiz.<br>Nesse cenário, para alterar os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais , o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA