DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TRISUL S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 167-172):<br>Agravo de Instrumento - Ação de Reparação por Danos Materiais - Decisão que negou pleito de esclarecimentos do laudo pericial - Decisão agravada que não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do novo Código de Processo Civil - Vedação expressa de denunciação da lide em caso de fato do produto ou serviço - Inteligência do art. 88 do CDC - Possibilidade de extensão ao caso de vício do produto ou serviço - Decisão mantida - Recurso desprovido.<br>Ambos os embargos de declaração opostos foram rejeitados (respectivamente fls. 181-183 e fls. 190-192).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação do art. 1.015 do Código de Processo Civil, afirmando existir urgência decorrente da inutilidade do exame da complementação da perícia apenas na apelação e defendendo, com base no referido dispositivo, a aplicação da taxatividade mitigada para permitir o conhecimento imediato do agravo.<br>Invoca o art. 324 do Código de Processo Civil para afirmar que a ampliação do escopo da perícia complementar para vícios não indicados na inicial contraria o dever de formulação de pedido certo e determinado, razão pela qual requer o restabelecimento da limitação do objeto da prova pericial aos vícios descritos na petição inicial.<br>Indica violação dos arts. 7º, 125, inciso II, e 126 do Código de Processo Civil, afirmando existir possibilidade de denunciação da lide mesmo diante do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a medida se justificaria pelos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da execução, destacando que a denunciada já integra o polo passivo e que a citação observaria os prazos legais.<br>Aduz ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil, afirmando existir negativa de prestação jurisdicional.<br>Sustenta que o Tribunal de origem não enfrentou questões específicas, mesmo após embargos de declaração, relativas à aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, à possibilidade de denunciação da lide por razões de celeridade, economia e efetividade e à limitação do objeto da perícia aos vícios descritos na inicial. Assevera não haver alegações genéricas, pois indicou pontualmente os temas omitidos.<br>Aponta violação dos arts. 4º e 7º do Código de Processo Civil, afirmando existir ofensa aos princípios da cooperação, duração razoável do processo e efetividade, relacionados às teses da taxatividade mitigada, da limitação da perícia e da economia processual.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 215-221 - Sinco Engenharia S.A.; fls. 206-213 - Condomínio Residencial Edifício Madison Square Garden).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 228-231), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 257-260 - Condomínio; fls. 262-268 - Sinco).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento em que a parte ora recorrente<br>pleiteou a complementação de perícia realizada em processo visando à reparação de danos causados por vícios construtivos, bem assim rejeitou a denunciação da lide.<br>O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento, quanto ao pedido de complementação de perícia, por entender que não se trata de uma das hipóteses de cabimento, bem como por não tratar de matéria urgente, não justificando a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.<br>Neste aspecto, o recurso especial não merece ser conhecido.<br>O pedido de complementação de perícia não se insere no rol taxativo legal e tampouco pode ser enquadrado na taxatividade mitigada aplicada pelo STJ. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com os precedentes desta Corte e o recurso esbarra nos óbices das Súmulas 83 e 7/STJ. Cito julgados recentes:<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cabimento de agravo de instrumento. Indeferimento de quesitos periciais. Taxatividade mitigada. Ausência de urgência. Recurso Improvido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que havia negado seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu os quesitos das partes na prova pericial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento de quesitos periciais configura situação de urgência, apto a justificar o cabimento de agravo instrumento por aplicação da taxatividade mitigada (art. 1.015 do CPC). III. Razões de decidir 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 988, firmou que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. No caso concreto, não se verifica urgência ou risco de perecimento imediato do direito, pois os quesitos podem ser apresentados em momento oportuno, após acolhida a questão em julgamento da apelação. 5. Aceitar o argumento de celeridade e eficiência como justificativas autônomas para interposição de agravo de instrumento implicaria esvaziar o regime de taxatividade previsto no art. 1.015 do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso especial improvido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de quesitos periciais não configura situação de urgência, razão pela qual não é cabível a interposição de agravo de instrumento, em razão da ausência de previsão no rol previsto do art. 1.015 do CPC. (REsp n. 2.199.045/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 16/10/2025.)Grifei<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. HIPÓTESES. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO MITIGADO. TEMA Nº 988/STJ. URGÊNCIA. INEXISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Tema nº 988/STJ). Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a insurgência da agravante não se reveste de urgência e, portanto, não enseja a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.773.498/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Do mesmo modo, a pretensão de afastamento das restrições à intervenção de terceiros previstas no CDC não merece ser conhecida em recurso especial.<br>O Tribunal de origem aplicou as vedações previstas no Código de Defesa do Consumidor relacionadas à intervenção de terceiros visando ampliação do polo passivo e, consequentemente, das lides discutidas no mesmo processo.<br>Com efeito, a decisão do Tribunal está em consonância com o entendimento desta Corte, cito:<br>RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. Polêmica em torno da possibilidade de inversão do ônus da prova para se atribuir a incorporadora demandada a demonstração da destinação integral do produto de financiamento garantido pela alienação fiduciária de unidades imobiliárias na incorporação em questão (patrimônio de afetação). Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora. O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC. Imposição de ônus probatório excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada pleno acesso às provas necessárias à demonstração do fato controvertido. Possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do novo CPC). Precedentes do STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp 1567028/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 28/10/2016.)<br>RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. FUNCIONÁRIA DE LOJA EM SHOPPING CENTER. ACIDENTE EM ÁREA COMUM. BANHEIRO. LESÃO GRAVE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. ACIDENTE EM HORÁRIO DE TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação indenizatória ajuizada em 6/3/2018, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/2/2022 e concluso ao gabinete em 25/4/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) o fato de a vítima ser funcionária de loja de shopping center e ter sofrido acidente durante o horário de trabalho em área de uso comum (banheiro) afasta a aplicação do CDC; e b) era admissível, na hipótese dos autos, a denunciação à lide da sociedade empresária responsável pela limpeza e manutenção do local do acidente. 3. A determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 4. Os shoppings centers são empreendimentos prestadores de serviço consistente na colocação à disposição dos clientes de ambiente seguro que reúne, em um único local, uma multiplicidade de fornecedores, tais como lojas, restaurantes e supermercados, com o objetivo de atrair consumidores em virtude da facilidade de acesso a produtos e serviços. 5. Ao acessar o ambiente disponibilizado pelo shopping center, o cliente passa a desfrutar, direta ou indiretamente, do serviço prestado, ainda que não adquira novos produtos ou serviços no local, estando caracterizada, portanto, a relação de consumo. 6. Ao entrar no shopping center, assim como qualquer outro cliente, a funcionária de loja localizada em seu interior estabelece com a referida pessoa jurídica uma verdadeira relação de consumo, porquanto presentes todos os seus requisitos configuradores, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC. 7. O fato de a vítima ser funcionária de loja de shopping center e ter sofrido acidente durante o horário de trabalho em área de uso comum (banheiro) não afasta a aplicação do CDC. 8. Eventual infração trabalhista decorrente da utilização do horário de trabalho para a prática de atividade estranha ao ofício, diz respeito, exclusivamente, à relação jurídica de emprego entabulada entre a parte autora e seu empregador, o que deve ser apurado em ação própria, não integrando o objeto do presente recurso. 9. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação à lide, nos termos do art. 88 do CDC. Precedentes. 10. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois configurada a relação de consumo, devendo ser afastada a denunciação à lide, impondo-se o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no julgamento dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, apreciando as teses recursais que restaram prejudicadas, como entender de direito. 11. Recurso especial provido. (REsp n. 2.080.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/10/2023.)<br>A decisão recorrida, portanto, aplicou o entendimento desta Corte. O recurso especial não merece ser conhecido no ponto, pois incidente o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA