DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 648-650) .<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 581):<br>Embargos de declaração. Agravo de Instrumento. Ação de execução. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Inconformismo. Possibilidade de remessa dos autos executivos à Contadoria Judicial de 1º grau para verificação da correção dos cálculos apresentados pela exequente. Inteligência do artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil. Desnecessidade de suspensão da ação de execução por arguição de prejudicialidade externa. Compensação entre débitos e créditos. Não acolhimento. Confusão entre a pessoa jurídica "Banco Santos S/A" com a respectiva "Massa Falida", que sequer tem personalidade jurídica. Entidades distintas, razão pela qual não se pode misturar o crédito da "Massa Falida" com o suposto crédito do "Banco Santos S/A". Decisão reformada em parte.<br>Recurso parcialmente provido. Embargos declaratórios. Vícios inexistentes. Caráter infringente do recurso. Descabimento. Prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 594-598).<br>No recurso especial (fls. 600-619), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aponta ofensa aos arts. 494, I e 524, §2º, 1.022, II, do CPC.<br>Sustenta que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar matérias imprescindíveis ao deslinde da controvérsia.<br>Alega que "não se trata de título executivo constituído em sentença, muito pelo contrário, a Ação de Execução de Título Extrajudicial é consubstanciada em Contrato de Mútuo que por sua natureza, constitui título executivo extrajudicial e não demanda a prolação de qualquer sentença de mérito reconhecendo o direito do crédito, que já é estampado na cártula" (fl. 614).<br>Destaca que é necessária a realização de perícia contábil para a verificação da atualização dos cálculos, não se tratando de mera operação aritmética.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 134-145).<br>No agravo (fls. 164-187), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foram oferecidas contraminutas (fls. 190-197 e 199-211).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Inicialmente, a parte recorrente aponta genericamente violação do art. 1.022 do CPC, sem, contudo, especificar, de forma clara, exata e precisa, os supostos vícios existentes. Isso denota carência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRATANTE ANALFABETO. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.  ..  5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1876651/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022.)<br>No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 431-):<br> ..  E no presente caso, pelos fundamentos lançados pelos agravantes na minuta, a distorção dos cálculos adotados em vários momentos de atualização, simplesmente, foi por adoção de índices incorretos da própria Tabela Prática do Tribunal de Justiça e não decorrente de critério distinto de método.<br> ..  De tal sorte, nos termos do artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil, é possível a remessa dos autos executivos à Contadoria Judicial de 1º grau, para verificação da correção dos cálculos apresentados pela exequente.<br>Todavia, no que se refere à pretensão de que haja a suspensão da ação de execução por arguição de prejudicialidade externa do que possa vir a ser decidido no julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo nº 00045046-61.2020.8.26.0100, em que se busca alcançar a inserção do Banco Santos S.A. pela desconsideração da executada da Santospar, vejo indiferente o resultado que virá para efeito dos agravantes se sentirem com reserva de opor crédito que possuam perante a Santospar ao que lhes é cobrado pela Massa Falida do Banco Santos.<br>Esta questão foi exaustivamente tratada por esta E. 23ª Câmara, em Acórdão da relatoria do eminente Desembargador Sérgio Shimura, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0412463-60.2020.8.26.0000, extraído da presente ação de execução, como consta:<br> ..  Portanto, à vista destas considerações, reforma-se em parte decisão, para determinar a remessa dos autos executivos à Contadoria Judicial de 1º grau, para verificação da correção dos cálculos apresentados pela exequente.<br>Nesse cenário, para rever os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especia l.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA