DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0007612-93.2021.8.03.0001 (fls. 396/412).<br>No recurso especial (fls. 435/472), o agravante sustenta violação dos arts. 28, caput e § 2º, e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que a desclassificação do crime de tráfico para o delito de uso de drogas contrariou as circunstâncias fáticas expressamente reconhecidas no voto vencido.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo provimento do agravo tão somente para determinar à Vice-Presidência do TJAP que proceda à nova análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial (fls. 549/550).<br>É o relatório.<br>O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>No que concerne à admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem, ao proceder ao juízo de admissibilidade, entendeu pelo não esgotamento das instâncias ordinárias, sob fundamento de que, diante do julgamento não unânime, competia ao recorrente a interposição de embargos infringentes, nos termos da Súmula 207 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.<br>Todavia, é firme o entendimento de que o Ministério Público não detém legitimidade para opor embargos infringentes, em matéria penal, com o objetivo de agravar a situação do réu, conforme estabelece o art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Portanto, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inaplicável, na hipótese, o enunciado da Súmula 207/STJ, porquanto não se exige o esgotamento da instância antecedente, com oposição de embargos infringentes pela acusação, a fim de agravar a situação do réu, quando o julgado na origem se dá por maioria. O recurso é exclusivo da defesa (EDcl no REsp n. 1.582.603/MT, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/8/2016).<br>Superada a questão, o recurso especial não merece ser conhecido, diante do óbice da Súmula 7/STJ.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao analisar a prova dos autos, reformou a sentença para desclassificar o crime de tráfico, descrito no art. 33, caput, para o crime de uso de drogas, previsto no art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 403/404 - grifo nosso):<br>De acordo com o APF nº 2/2021-CF/CIOSP/PACOVAL, que no dia 1/1/2021, à 00h44min, na Rua Hildemar Maia, com a Rua do Copala, bairro do Muca, o acusado foi preso em flagrante delito por trazer consigo quinze porções de entorpecente, totalizando 8,2g  oito vírgula dois gramas  de cocaína, além de R$ 625,00.<br> .. <br>Importante destacar, ainda, que nos depoimentos dos policiais militares sequer há menção a investigações em curso a demonstrar suspeita de mercancia ilícita de entorpecentes, havendo tão somente a descrição de abordagem em patrulhamento na rua do Copala, bairro do Muca.<br>Nesse cenário, a apreensão de pequena quantidade de droga, aliada à total ausência de provas incontestes da prática do tráfico de drogas, autoriza a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, não podendo prevalecer o édito condenatório embasado apenas em indícios e presunções, como fez o juízo de primeiro grau, que concluiu se tratar de tráfico.<br>Deflui-se do acórdão que o recorrido foi abordado por policiais militares durante patrulhamento de rotina e, após revista pessoal, foram encontradas em seu poder 15 porções de cocaína, totalizando 8,2 g da substância, acondicionadas em invólucros plásticos prontos para consumo, além da quantia de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) em espécie.<br>Não constam dos autos indícios típicos da narcotraficância como exigidos pela jurisprudência desta Corte, como investigação específica, monitoramento prévio, interceptações telefônicas, instrumentos próprios da atividade ilícita (balança de precisão, radiocomunicadores e anotações contábeis), tampouco quantia fracionada e expressiva de dinheiro. A propósito: AREsp n. 2.737.634/AP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024.<br>O cenário fático delineado, como corretamente reconhecido pelas instâncias ordinárias, na verdade, se amolda à conduta típica de porte de entorpecentes para consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Tal conclusão destoa da alegação ministerial e do voto vencido de que os elementos colhidos no processo indicam finalidade mercantil na conduta do recorrido.<br>Dessa forma, a modificação da conclusão firmada pela Corte estadual - soberana na análise dos fatos e das provas -, a partir da alegada insuficiência probatória quanto à finalidade mercantil da conduta, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado essa orientação. Confira-se: AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/ 8/2024; e AgRg no AREsp n. 2.565.912/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/4/2024.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. PRETENSÃO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.