DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 768-771).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 662-663):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONFISSÃO DE DÍVIDA - SENTENÇA DE REJEIÇÃO - APELAÇÃO - Inépcia da inicial - Não acolhimento - Confissão de dívida que preenche os requisitos do artigo 784, III, do CPC - Presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade - Sentença mantida.<br>- Carência de ação - Alegação pautada na recuperação judicial da devedora principal - Crédito não sujeito à recuperação, porquanto constituído anteriormente ao deferimento do processamento da recuperação - Descabida a alegação de pagamento em duplicidade - Sentença mantida.<br>- Cláusula de recompra - Alegação de nulidade - Descabimento - Questão que se acha relacionada a contrato anterior que não implica no julgamento, porquanto distinta do objeto desta execução, de maneira que somente pode ser discutida em ação apropriada, porém não no âmbito restrito dos embargos Precedente desta Câmara - Sentença mantida.<br>- Avalistas - A recuperação judicial da devedora principal não acarreta a suspensão da execução, porquanto não atinge os direitos de crédito em face de devedores solidários, fiadores e avalistas, o que autoriza o prosseguimento do feito Inteligência dos artigos 49, § 1º e 59 da Lei nº 11.101/2005 Sentença mantida.<br>- Vencimento antecipado - Ausência de ilegalidade - Vencimento antecipado que se deu antes do deferimento processamento da recuperação - Sentença mantida.<br>- Verba honorária - Pretensão de arbitramento por equidade - Descabimento - Ausência dos requisitos expressos no art. 85, § 8º, do CPC - Matéria submetida ao crivo dos recursos repetitivos (TEMA 1076) - Sentença mantida.<br>Recurso não provido.<br>Os embargos declaratórios foram parcialmente acolhidos para excluir a afirmação de que o crédito exequendo não está sujeito à recuperação judicial, sem modificação do resultado do julgamento (fls. 697-700).<br>No especial (fls. 702-719), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aponta ofensa aos arts. 85, §§2º, 8º; 313, V, "a"; 784, III; 917, VI, do CPC; 49, caput, §§1º, 2º, 59, caput, 61, §2º, da Lei n. 11.101/2005.<br>Suscita a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo, destacando que a novação altera as condições originais do crédito.<br>Alega que o plano de recuperação judicial obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.<br>Insurge-se contra o arbitramento dos honorários advocatícios.<br>Houve contrarrazões (fls. 758-767).<br>No agravo (fls. 775-786), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 795-802).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 803).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 664-665):<br> ..  As preliminares de inépcia da inicial e de carência de ação devem ser afastadas de plano.<br>O título em execução se trata de instrumento de confissão de dívida, que preenche os requisitos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo líquido certo e exigível. Portanto, é o quanto basta para o ajuizamento da ação executiva.<br>Não estando a dívida exequenda sujeita à recuperação judicial, não há que se falar em carência de ação. Não há, por outro lado, o aventado risco de pagamento em duplicidade, situação que, aliás, sequer chegou a ser demonstrada pelos apelantes.<br>Nesses termos, ficam repelidas as preliminares.<br>No que tange à alegação de nulidade de cláusula de recompra, trata-se de questão relacionada a contrato anterior que não implica no julgamento, porquanto distinta do objeto desta execução, de maneira que somente pode ser discutida em ação apropriada, porém não no âmbito restrito dos embargos.<br> ..  No que diz respeito ao vencimento antecipado, alegadamente inaplicável em casos de devedores em recuperação judicial, no caso dos autos, não se constata nenhuma ilegalidade, porquanto o vencimento antecipado se deu antes do deferimento processamento da recuperação.<br>No que se refere aos avalistas, a recuperação judicial da devedora principal não acarreta a suspensão da execução, porquanto não atinge os direitos de crédito em face de devedores solidários, fiadores e avalistas, o que autoriza o prosseguimento do feito, nos termos dos artigos 49, § 1º e 59 da Lei nº 11.101/2005.<br>Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo e sopesar as razões recursais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA