DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL DUARTE, no qual se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0048527-88.2025.8.16.0000.<br>O paciente foi preso em flagrante no dia 20 de abril de 2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 700g (setecentos gramas) de "capulho" e 88,9kg (oitenta e oito quilos e novecentos gramas) de maconha, transportados no veículo Hyundai/HB20.<br>Sustenta a impetrante estar evidenciado manifesto constrangimento ilegal, porquanto o paciente se encontra segregado há meses, sem que até o presente momento tenha sido concluída a instrução criminal, alegando excesso de prazo na formação da culpa.<br>Aduz, ainda, a necessidade de substituição da prisão por domiciliar ou medidas cautelares diversas, em razão de tratamento de saúde mental e condições pessoais favoráveis.<br>Ao final pugna pela concessão da ordem a fim de que seja relaxada a prisão cautelar ou substituída por medidas diversas.<br>Informações apresentadas ( fls. 35/37 e 41/53)<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação da ordem (fls. 56/63).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, verifica-se que a impetração não prospera, visto que esta Corte já assentou posicionamento no sentido de que é vedada a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade (HC n. 804.906/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 17/12/2024).<br>Em continuidade, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus e a consequente superação do óbice constatado.<br>Inicialmente, quanto aos pedidos de prisão domiciliar por questões de saúde e alegações de excesso de prazo, verifica-se que tais matérias não foram exauridas pelo Tribunal de origem, que delas não conheceu sob pena de supressão de instância.<br>Assim, não há como analisar tal questão sob pena de supressão de instância.<br>Com relação a alegação de excesso de prazo, a questão convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto.<br>A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial.<br>A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a gravidade do delito e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.<br>No caso em exame, não se verifica desídia estatal. Conforme informações prestadas, a denúncia foi oferecida em 24/04/2025 e recebida em 23/06/2025, tendo o réu sido citado em 25/06/2025, encontrando-se o feito no aguardo da apresentação de resposta à acusação pela defesa.<br>Ademais, o Tribunal de origem, ao analisar a custódia, apresentou fundamentação idônea baseada na gravidade concreta do delito para afastar a alegação de ilegalidade da prisão.<br>Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:<br>"Através do excerto acima colacionado é possível vislumbrar que o que converteu aarbitrium prisão em flagrante do paciente em preventiva está devidamente amparado na garantia da ordem pública, tendo sido acertadamente mencionado pela Juíza de Direito aa quo expressiva quantidade e variedade de entorpecentes confiscados.<br>Durante a abordagem realizada foram apreendidos 700g (setecentos gramas) de capulho e 88,9kg (oitenta e oito quilos e novecentos gramas de maconha.<br>Como cediço, a expressiva quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas ostenta o potencial de alcançar um número significativamente maior de usuários, circunstância que, por sua gravidade intrínseca, legitima a majoração da reprovabilidade da conduta do agente."<br>Do excerto transcrito e das informações processuais, verifica-se que a tramitação processual, embora se prolongue no tempo, tem seu ritmo justificado e a prisão encontra-se fundamentada na elevada quantidade de droga, indicativa de maior periculosidade social.<br>Não se vislumbra, a partir dos elementos constantes dos autos, um cenário de inércia, desídia ou paralisação indevida da máquina judiciária, tampouco ilegalidade na manutenção da custódia frente à gravidade concreta da conduta (tráfico interestadual de quase 90kg de entorpecentes). Pelo contrário, o processo segue seu curso regular, com a prática dos atos necessários à elucidação dos fatos.<br>Ausente, portanto, a flagrante ilegalidade que autorizaria a concessão da ordem de ofício, a pretensão defensiva não encontra amparo na via excepcional do habeas corpus impetrado nesta Corte.<br>Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1.O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, porquanto está-se diante da apreensão de grande quantidade de droga, a saber, cerca de "79 tabletes de substância análoga a maconha, divididos em quantidade similares, sendo que o material apreendido foi pesado em aproximadamente 50kg" (e-STJ fl. 31). Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. Quanto à prisão domiciliar, o Juízo a quo registrou que "não restou comprovado que ele necessita dos seus cuidados especiais, tendo em vista que a criança reside com o pai em São Paulo, sendo certo que a autuada declarou aos policiais que reside na cidade de Jequié/BA".<br>6. Tudo isso, aliado à apreensão de 50kg (cinquenta quilos) de maconha, conduz à compreensão de que está configurada situação excepcionalíssima apta a impedir a concessão da prisão domiciliar, de modo que não há, a meu ver, constrangimento ilegal a ser coibido.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.032.720/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento na jurisprudência desta Corte, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA