DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NETO NEVES & CIA. LTDA. EPP contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, pela Súmula n. 83 do STJ e pela ausência de prequestionamento, com incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, quanto à tese de que o contrato de intermediação de crédito não pode ser interpretado como acessório à intermediação da venda (fls. 678-681).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 707.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de rescisão de contrato de compra e venda e cédula de crédito bancário - financiamento/mútuo com garantia de veículos, cumulada com pedidos de restituição de quantia paga, depósito judicial de prestações do financiamento e indenização por perdas e danos morais e materiais (fls. 584-585).<br>O julgado foi assim ementado (fl. 531):<br>APELAÇÃO. COMPRA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DEFEITO OCULTO VEÍCULO. VEÍCULO USADO E COM ALTA QUILOMETRAGEM. VÍCIO NÃO CONSTATADO.<br>- Considerando que o veículo adquirido era usado e apresentava alta quilometragem à época da aquisição, os defeitos posteriormente apresentados, não se confundem com vícios redibitórios e sim com desgaste natural do tempo e da utilização.<br>- Conforme prevê o art. 26, II, do Código do Consumidor, é de 90 dias o prazo para que o consumidor apresente reclamação a respeito de vícios aparentes relativos a produtos duráveis.<br>Os embargos de declaração foram decididos nestes termos (fl. 576):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO RECONHECIDA. ANÁLISE PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. - Constatada a ocorrência de omissão no acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 338, do Código de Processo Civil, porque o Juízo de origem e o acórdão não enfrentaram, de forma antecedente à decadência, a prejudicial de mérito de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente, que teria atuado apenas como intermediadora de crédito;<br>b) 355, I, do Código de Processo Civil, já que houve julgamento antecipado do mérito sem a produção da prova oral requerida, o que configurou cerceamento de defesa;<br>c) 369, do Código de Processo Civil, pois à parte foi negada a possibilidade de produzir todos os meios de prova legalmente admitidos para demonstrar sua tese defensiva;<br>d) 370, do Código de Processo Civil, porquanto se afirmou indevidamente que o juiz, como destinatário da prova, poderia dispensar a prova oral pretendida, antes mesmo de sua produção e sem justificativa idônea, o que cerceou a defesa;<br>e) 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que se imputou à recorrente ônus probatório incompatível com a fase processual e com a ausência de instrução, visto que a prova oral requerida foi indeferida.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a recorrente integrava a cadeia de fornecimento como vendedora e ao conferir acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o de financiamento, divergiu do entendimento dos seguintes julgados: REsp 1.292.537/MG e AgRg no AREsp 688.771/RJ (fls. 590-591).<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça o cerceamento de defesa e se determine o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se realize a prova oral indeferida; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a divergência jurisprudencial e se exclua a recorrente da lide, por ilegitimidade passiva, com a inversão do ônus sucumbencial (fl. 591).<br>Contrarrazões às fls. 654-658.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de contrato de compra e venda e cédula de crédito bancário - financiamento/mútuo com garantia de veículos, cumulada com pedidos de restituição de quantia paga, depósito judicial de prestações do financiamento e indenização por perdas e danos morais e materiais, em que a parte autora pleiteou a resolução do negócio, a restituição do preço, o depósito judicial das parcelas do financiamento e a reparação por danos materiais e morais (fls. 654-655).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito em razão da decadência e julgou improcedente a lide secundária, condenando a ré denunciante ao pagamento de honorários em favor da denunciada, fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 532, 536-538).<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, negou provimento aos recursos e preservou os honorários fixados na origem (fls. 531-538).<br>O recurso não merece prosperar.<br>II - Art. 338 do CPC<br>Neste particular, ao contrário do que afirma a agravante, verifica-se do acórdão recorrido expresso enfrentamento da sua preliminar de ilegitimidade passiva, tendo o tribunal de origem afirmado:<br>No tocante à alegação de ilegitimidade passiva da empresa Apelante, esta não merece guarida, pois a empresa foi quem intermediou a venda do veículo, constando seu nome inclusive na cédula de crédito bancário ás fls. 15 e 87. (fl. 533).<br>Em sendo assim, não há qualquer mácula no acórdão que implique em violação ao dispositivo legal mencionado.<br>III - Arts. 355, I, 369, 370 e 373, II do CPC<br>Quanto ao julgamento antecipado da lide, é pacífico nesta Corte que, sendo o juiz o destinatário das provas, é possível indeferir a realização de provas de natureza oral, desde que o faça de maneira fundamentada, como no caso dos autos, em especial a partir da integração do acórdão recorrido pelo dos embargos de declaração (fls. 575-581).<br>Consequentemente, verificar se se encontravam ou não presentes os pressupostos para o julgamento antecipado da lide demanda o revolvimento dos fatos e provas dos autos, providência incabível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPIFICAÇÃO DO ART. 9º DA LIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APROVAÇÃO DAS CONTAS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte, mas consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentada a decisão.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.939.608/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024, destaquei.)<br>RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FALÊNCIA. BANCO SANTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA MASSA FALIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. EMISSÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR RURAL. ART. 944, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02. GRAU DA CULPA. REDUÇÃO EQUITATIVA DA INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>  <br>4. Os juízos de origem entenderam que não seria necessária maior dilação probatória para solução da controvérsia, de modo que estaria autorizado o julgamento antecipado da lide. O exame da tese contrária defendida pela recorrente exigiria revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, o que é inviável por força da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.<br> .. <br>11. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.569.088/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 1/6/2018, destaquei.)<br>IV - Dissídio jurisprudencial<br>Com relação à divergência jurisprudencial, a incidência da Súmula 7 acerca da análise da tese de violação de norma federal prejudica o conhecimento do dissídio, conforme vem reiteradamente decidindo este Tribunal:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE DE CARGA. VALE-PEDÁGIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA E INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EXORBITÂNCIA DA MULTA. IMPROCEDÊNCIA.<br> .. <br>3. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional e cujo julgamento esbarrou no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.<br> .. <br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.874.705/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE CARGA. NÃO ANTECIPAÇÃO DO VALE-PEDÁGIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA E INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. EXORBITÂNCIA DA MULTA. IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>  <br>2. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.922.420/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021, destaquei.)<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA