DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDA DA SILVA GOMES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 83 do STJ e da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e n. 356 do STF), em relação a pontos não enfrentados pelo acórdão recorrido.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 713-717.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de rescisão de contrato de compra e venda e cédula de crédito bancário - financiamento/mútuo com garantia de veículos cumulada com pedidos de restituição de quantia paga, depósito judicial de prestações do financiamento e indenização por perdas e danos morais e materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 531):<br>APELAÇÃO. COMPRA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DEFEITO OCULTO VEÍCULO. VEÍCULO USADO E COM ALTA QUILOMETRAGEM. VÍCIO NÃO CONSTATADO.<br>- Considerando que o veículo adquirido era usado e apresentava alta quilometragem à época da aquisição, os defeitos posteriormente apresentados, não se confundem com vícios redibitórios e sim com desgaste natural do tempo e da utilização.<br>- Conforme prevê o art. 26, II, do Código do Consumidor, é de 90 dias o prazo para que o consumidor apresente reclamação a respeito de vícios aparentes relativos a produtos duráveis.<br>Os embargos de declaração foram decididos nestes termos (fl. 576):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO RECONHECIDA. ANÁLISE PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. - Constatada a ocorrência de omissão no acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 6, III, da Lei n. 8.078/1990, porque o acórdão atribuiu à consumidora o dever de se certificar da qualidade do veículo e de realizar revisão, quando o direito básico é receber informação adequada e clara sobre a qualidade e características do produto;<br>b) 18, caput, da Lei n. 8.078/1990, já que o acórdão transferiu ao consumidor a responsabilidade por vícios de qualidade, quando a lei impõe responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios que tornem o produto impróprio ou diminuam seu valor;<br>c) 26, §3, da Lei n. 8.078/1990, pois o acórdão considerou os vícios como aparentes e aplicou prazo decadencial contado da compra, porquanto os vícios (empenamento do chassi e ausência de eixo de tração) foram ocultos e o prazo deveria fluir da constatação dos vícios;<br>d) 18, I, II e III, da Lei n. 8.078/1990, uma vez que a consumidora poderia optar pela substituição do produto, restituição do preço ou abatimento proporcional, visto que o veículo apresentou vícios de qualidade reconhecidos na moldura fática do acórdão; e<br>e) 927, do Código Civil, porquanto houve responsabilidade civil do fornecedor ao colocar produto defeituoso à venda, e o acórdão afastou indevidamente o nexo causal e o ato ilícito.<br>Requer o provimento do recurso para que se afaste a decadência e se determine o retorno dos autos à origem, a fim de que se inicie a instrução probatória.<br>Contrarrazões às fls. 661-662.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de contrato de compra e venda e cédula de crédito bancário - financiamento/mútuo com garantia de veículos cumulada com pedidos de restituição de quantia paga, depósito judicial de prestações do financiamento e indenização por perdas e danos morais e materiais, em que a parte autora pleiteou a resolução do negócio, a restituição do preço, a reparação por danos materiais e morais e o depósito judicial das prestações do financiamento, em razão de vícios ocultos no veículo (empenamento do chassi e ausência de eixo de tração) (fls. 550-557).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito em razão da decadência e julgou improcedente a lide secundária, condenando a ré denunciante ao pagamento de honorários em favor da denunciada, fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 532, 536-538).<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, negou provimento aos recursos e preservou os honorários fixados na origem (fls. 531-538).<br>O recurso não deve prosperar.<br>II - Arts. 6º, III, 18, caput e incisos I a III e 26, § 3º do CDC e 927 do CC<br>Verificando os atos e termos do processo, percebe-se que as instâncias ordinárias aplicaram ao caso o prazo decadencial do art. 26, caput, II do Código de Defesa do Consumidor, e assim o fizeram por considerar que o vício, no caso, não é oculto, como invoca a agravante, mas sim aparente.<br>Ademais, sendo o vício aparente, já que não houve a comprovação do vício oculto, conforme prevê o artigo 26, II, do Código do Consumidor, é de 90 dias o prazo para que o consumidor apresente reclamação a respeito de vícios aparentes relativos a produtos duráveis, prazo que restou ultrapassado. (fl. 536)<br>Em sendo assim, para se modificar essa conclusão, é necessário revolver os fatos e provas constantes dos autos, o que não é viável nesta instância especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>  <br>4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de danos morais demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>(AREsp n. 2.734.911/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025, destaquei.)<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>  <br>5. A modificação do entendimento do acórdão sobre o nexo causal demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.753.175/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025, destaquei.)<br>Mantida, portanto, a conclusão do tribunal de origem pela decadência, ante a impossibilidade de reexame probatório nesta sede, ficam prejudicadas as demais teses recursais, por dizerem respeito ao mérito da demanda.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA