DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Fábio Baena Martin e Eduardo Lopes Monteiro, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>De acordo com os autos, os pacientes e outros investigados teriam, em tese, atuado em favor da organização criminosa PCC, visando obter vantagens econômicas mediante práticas como lavagem de dinheiro e crimes contra a administração pública (peculato, corrupção passiva etc.).<br>Relatórios policiais apontam que o esquema envolvia policiais civis, advogados e informantes, que selecionavam pessoas de alto poder aquisitivo para exigir vantagens financeiras em troca de impunidade. As investigações apreenderam planilhas e anotações sobre recolhimento de propina ligada a bingos clandestinos e casas de prostituição, além de mais de R$ 600 mil em espécie.<br>Ainda conforme o relato, também foi constatado o uso de familiares e terceiros para ocultar a origem ilícita de bens, com base em conversas extraídas de celulares. O homicídio de Antônio Vinicius Lopes Gritzbach, corretor de imóveis ligado a negociações com integrantes do PCC, motivou o início da investigação.<br>A análise dos celulares revelou ligações entre Fábio Baena e Gritzbach pouco antes do assassinato e após a divulgação da colaboração premiada deste. Também foram identificadas chamadas de vídeo entre Baena, Eduardo e Ahmed Hassan Saleh, além de mensagens apagadas.<br>Constatou-se ainda que Baena e Eduardo atuavam juntos na coleta de valores provenientes de corrupção e na distribuição desses recursos, inclusive para autoridades superiores.<br>Diante disso, em 13 de fevereiro de 2025, foi decretada a prisão preventiva de ambos para garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal. Posteriormente, o Ministério Público ofereceu denúncia perante a 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores, sendo a inicial recebida.<br>A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem alegando prevenção, conexão com outros feitos e violação às ADIs sobre o juiz de garantias, sustentando a necessidade de redistribuição do processo. A ordem foi denegada.<br>No presente writ, os impetrantes insistem que o processo deveria tramitar na 2ª Vara de Crimes Tributários, Orcrim e Lavagem da Capital, afirmando que todas as ações relacionadas, inclusive a colaboração premiada de Gritzbach, têm ligação direta e deveriam seguir por prevenção ao mesmo juízo.<br>Com isso, pugnam pela declaração de nulidade do recebimento da denúncia e dos demais atos, por violação ao juiz natural, além da remessa dos autos ao juízo competente.<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 635/639).<br>Informações prestadas (e-STJ fls. 645/647 e 759/763).<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 766/769).<br>Decido.<br>Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.<br>A ressalva, no entanto, é para os casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, hipótese em que é possível a concessão da ordem de ofício. (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 - AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174 - AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 - AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184 - AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018). Dito isso, passo a enfrentar o mérito para fins de verificar eventual teratologia.<br>No presente caso, os impetrantes alegam que a ação penal tramita perante juízo incompetente, pois haveria prevenção da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores, diante da conexão entre diversos processos originados da colaboração premiada de Vinícius Gritzbach. Sustentam que o Tribunal de origem não apreciou devidamente essa tese, mesmo após embargos de declaração, mantendo-se o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito perante juízo diverso daquele considerado prevento. Argumentam que a falta de enfrentamento adequado da questão viola o princípio do juiz natural, configurando ilegalidade apta a justificar a impetração do habeas corpus.<br>Como bem pontuado pelo Parquet, não se identifica qualquer ilegalidade evidente que autorize a concessão da ordem impetrada. As alegações de nulidade relacionadas à aplicação do Juiz das Garantias e à suposta necessidade de redistribuição da ação penal foram devidamente examinadas e afastadas pelo Tribunal estadual.<br>No que toca à invocada violação ao regime do Juiz das Garantias, o acórdão impugnado observou a orientação do Supremo Tribunal Federal fixada nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, segundo a qual a atuação do Juiz das Garantias se encerra com o oferecimento da denúncia. Como, no caso dos autos, a ação penal já se encontra em curso e a denúncia havia sido regularmente recebida pela 1ª Vara, não há que se falar em nulidade por suposta usurpação de competência.<br>Assim, verificando-se que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, conclui-se pela inexistência de constrangimento ilegal flagrante ou teratologia que justifique a concessão da ordem, mesmo de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA