DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea(s) "a", da Constituição Federal.<br>Ação: arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face do agravante, em razão de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE A NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - REJEIÇÃO - MÉRITO RECURSAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESCISÃO UNILATERAL PELA DEMANDADA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO POR ÊXITO DA DEMANDA - MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO DE ACORDO COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO - QUANTUM ARBITRADO - EM CONFORMIDADE COM AS FINALIDADES LEGAIS - PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE BRADESCO S.A. CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>É plenamente possível o arbitramento de honorários advocatícios, sob o fundamento dos princípios da razoabilidade, boa-fé contratual, função social do contrato e da vedação do locupletamento sem causa, em razão do trabalho desempenhado pelo causídico, até o momento de sua destituição, nos casos em que o contrato de remuneração por êxito é rescindido unilateralmente sem justa causa pelo contratante;<br>Nas hipóteses de ação de arbitramento de honorários não se aplica a regra de percentual sobre o valor da causa ou condenação disposta no §2º, do art. 85, do CPC, devendo o magistrado se ater aos critérios qualitativos do causídico durante a sua participação no feito, a fim de arbitrar os honorários de forma justa, razoável e proporcional, conforme se observou na espécie, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/MT: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC;<br>ii) ausência de violação dos arts. 369, 371 e 371, II, do CPC (ausência de cerceamento de defesa);<br>iii) ausência de violação dos arts. 141 e 492 do CPC (ausência de julgamento fora do pedido)<br>iv) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF);<br>v) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:<br>i) é evidente que há omissão no julgado proferido pelo TJ/MT, porquanto, desde o início do processo, pleiteia pelo reconhecimento de que não se trata de contrato exclusivamente pelo êxito, muito menos exclusivamente pela sucumbência, por haver várias formas de remuneração;<br>ii) o recurso especial demonstrou de forma inconteste a ocorrência de decisão fora do pedido, que extravasa os limites objetivos delineados pela inicial;<br>iii) a decisão mencionada como paradigma não se assemelha aos presentes autos, que tratam de contrato de remuneração por etapas e não de contrato de risco.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) ausência de violação dos arts. 369, 371 e 371, II, do CPC (ausência de cerceamento de defesa);<br>ii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA