DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SILVA BRANCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls. 192-193):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIO OCULTO. BEM MÓVEL. ART. 445, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. CENTO E OITENTA DIAS A PARTIR DA CIÊNCIA. TRINTA DIAS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. 1. O prazo de decadência para reclamar pelos vícios redibitórios de natureza não consumerista é de 30 dias para bens móveis (CC 445). Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis (CC 445 § 1º).<br>Nas razoes do apelo nobre (fls. 221-230), a parte recorrente alegou, em síntese, ofensa aos arts. 186, 187, 206, § 3º, inciso V, 247 e 445, § 1º, todos do Código Civil. Sustenta que a pretensão não estaria fulminada pela decadência, pois se trata de ação de reparação civil por perdas e danos que prescreve em três anos, e não de redibição de contrato por vício oculto. Afirma que a má qualidade do produto causou enormes prejuízos com os compradores das unidades do empreendimento, devendo ser indenizada.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 246-252).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 257-259), o qual fundamentou a inadmissão do recurso na incidência dos óbices das Súmulas n. 284 do STF e 5 e 7 do STJ, por entender que a revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da decadência e da natureza da lide demandaria reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais.<br>Em seguida, foi interposto o presente agravo (fls. 264-271), aduzindo, em suma, a inaplicabilidade das Súmulas n. 284/STF e 5 e 7/STJ, ao argumento de que a violação dos dispositivos de lei federal foi devidamente fundamentada, e que a análise da correta aplicação do instituto da responsabilidade civil constitui questão de direito, não demandando reexame de provas.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 279-281).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo deve ser conhecido, porquanto atende aos seus pressupostos de admissibilidade. Contudo, o recurso especial não merece prosperar.<br>A controvérsia devolvida a esta instância tem origem em ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais, proposta por SILVA BRANCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra RUY R DA ROCHA PRODUTOS CERÂMICOS LTDA., em virtude de suposto vício oculto em pisos cerâmicos instalados em empreendimento imobiliário, na qual foi reconhecida a decadência com base no art. 445, § 1º, do Código Civil (fls. 210-211), decisão mantida pelo acórdão recorrido (fls. 191-201).<br>Segundo a recorrente, o acórdão violou os arts. 186, 187, 206, § 3º, inciso V, 247 e 445, § 1º, todos do Código Civil, ao reconhecer decadência de vício oculto, quando, no seu entender, deveria aplicar-se a responsabilidade por inadimplemento/recusa de prestação e indenização.<br>Sem razão, contudo.<br>Inicialmente, quanto à alegada violação dos dispositivos arrolados, com exceção do art. 445 do Código Civil, verifica-se que os artigos 186, 187, 206, § 3º, inciso V, e 247, do Diploma Civil, não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Ressalte-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração na origem para sanar eventual omissão.<br>Assim, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 445, § 1º, do Código Civil, o Tribunal de origem manteve a sentença que reconheceu a decadência do direito da autora, por entender que o vício era redibitório e a ação foi proposta fora do prazo legal.<br>O voto condutor do acórdão assentou a ocorrência da decadência com base nas provas dos autos, conforme se extrai do seguinte excerto (fls. 197-198):<br>Exsurge dos autos que a parte autora celebrou a aquisição de insumo com a parte ré em 21.06.2021, conforme com a nota fiscal encartada no ID 140882987. Na sequência, a documentação anexada à inicial (ID 140882991) aponta a ciência inequívoca da autora relativamente ao vício redibitório das peças em questão, conforme com a mensagem eletrônica datada em 26.01.2022 (..). Ocorre que a presente ação somente foi ajuizada em 25.10.2022 (ID 140882979), logo, em prazo superior aos cento e oitenta dias estabelecido para a coisa móvel (art. 445, § 1.º, do CC).<br>A parte recorrente, por sua vez, insiste na tese de que a ação seria indenizatória e sujeita ao prazo prescricional de três anos. Todavia, rever as conclusões do Tribunal a quo acerca da natureza da pretensão autoral e da consumação do prazo decadencial para a reclamação de vícios redibitórios demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, confira-se a jurisprudência desta Corte em casos análogos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. COMPRA DE BEM MÓVEL (VEÍCULO). VÍCIO INSANÁVEL. PRAZO DECADENCIAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. 30 (TRINTA) DIAS APÓS A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEFEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 445, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDA AJUIZADA NO REFERIDO PERÍODO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO VINDICADO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O art. 445 do Código Civil estabelece que "o adquirente de bem móvel decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de 30 dias. O § 1º do referido dispositivo, por sua vez, dispõe que o prazo decadencial para reclamação sobre os vícios redibitórios dos bens móveis será de 180 dias, contados da respectiva ciência, apenas quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido tardiamente" (AgInt no REsp n. 1.973.722/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022), o que é a hipótese dos autos.<br>2. Para infirmar a conclusão delineada no aresto recorrido de que ficou comprovado o direito vindicado pela parte autora, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é admitido em recurso especial, dada a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp: 2403576 SP 2023/0225222-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024.)<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. COMPRA DE BEM MÓVEL (VEÍCULO) QUE APRESENTOU DEFEITO INSANÁVEL NO CÂMBIO. PRAZO DECADENCIAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. TRINTA (30) DIAS APÓS A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEFEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 445, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDA AJUIZADA APÓS REFERIDO PERÍODO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)<br>2. Consoante o art. 445 do Código Civil, o adquirente de bem móvel decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de 30 dias. O § 1º do referido dispositivo, por sua vez, dispõe que o prazo decadencial para reclamação sobre os vícios redibitórios dos bens móveis será de 180 dias, contados da respectiva ciência, apenas quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido tardiamente, o que não é o caso dos autos.<br>3. A revisão das conclusões adotadas no Tribunal estadual acerca da extrapolação do prazo para ajuizamento da ação redibitória e da sua ocorrência demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp: 1973722 SP 2021/0348767-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022.)<br>Assim, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, para afastar a decadência reconhecida com base nas datas de ciência do vício e ajuizamento da ação comprovadas nos autos, exigiria nova análise da prova documental, o que é inviável nesta instância excepcional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar-lhe provimento e, nessa extensão, não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários recursais em favor da parte recorrida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA