DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por PRM HOLDING PATRIMONIAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 272-276):<br>Compra e venda de imóvel. Resolução contratual com devolução do sinal pago e cobrança de cláusula penal. Resolução por culpa da vendedora, em razão do inadimplemento da obrigação de entregar documentos. Envio dos documentos que não foi demonstrado. Irresignação quanto ao mérito que não se sustenta. Autora, contudo, que sucumbiu em parcela relevante do pedido inicial, atribuídos exclusivamente à ré os ônus sucumbenciais. Redistribuição em razão da sucumbência recíproca que se mostra devida. Sentença parcialmente revista. Recurso provido em parte.<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 280-299), a parte recorrente alegou, em síntese, ofensa aos arts. 421, 422 e 423 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em suma, que o acórdão recorrido violou os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), ao desconsiderar a validade e eficácia do Aditivo Contratual firmado entre as partes, no qual, segundo alega, a recorrida teria dado plena quitação quanto às condições precedentes, incluindo a entrega de documentos. Argumenta que a interpretação do Tribunal de origem desrespeitou o ato jurídico perfeito e a boa-fé objetiva, além de ignorar a prova testemunhal que corroboraria o cumprimento das obrigações.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 332-341).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 356-358), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 373).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo deve ser conhecido, porquanto atende aos seus pressupostos de admissibilidade. Contudo, o recurso especial não merece prosperar.<br>Inicialmente, quanto à alegada violação dos arts. 421, 422 e 423 do Código Civil, verifica-se que as teses jurídicas vertidas no recurso especial acerca da liberdade contratual, da interpretação de cláusulas em contratos de adesão e da presunção de paridade e simetria não foram objeto de debate efetivo e específico pelo Tribunal de origem sob a ótica dos dispositivos apontados.<br>A Corte estadual decidiu a controvérsia com base na interpretação do conjunto fático-probatório, concluindo pelo inadimplemento da obrigação de entrega de documentos, sem emitir juízo de valor sobre a literalidade ou a vigência das normas federais invocadas pela recorrente no sentido pretendido.<br>Desse modo, ressente-se o recurso especial do indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ . Ressalte-se que, para a configuração do prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DECENDIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando deficiente a fundamentação do recurso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido e a parte alega a ocorrência de prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>4. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, enquanto não decididas, as questões de ordem pública podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva.<br>5. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp: 2086256 PR 2022/0070569-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023.)<br>Ademais, o Tribunal de origem concluiu que a rescisão contratual ocorreu por culpa da vendedora (ora recorrente), em virtude da ausência de comprovação da entrega dos documentos exigidos contratualmente. O aresto recorrido consignou expressamente que a declaração contida no aditivo contratual não possuía a abrangência de quitação geral pretendida pela recorrente e que a prova testemunhal produzida era isolada e desprovida de respaldo documental (recibos ou registros de entrega).<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 275):<br>E, de fato, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que a ela incumbia (art. 373, II, CPC), a saber, de demonstrar a efetiva entrega dos documentos à autora. Tal obrigação era, nos termos do contrato, de suma importância, visto que seu descumprimento autoriza a resolução e gera a obrigação de devolução do valor pago a título de sinal (..). Inexistente, então, qualquer prova documental do envio dos documentos ou mesmo de que a ré dispunha deles, isolada a prova testemunhal produzida no sentido de que os documentos foram entregues (..). Não se olvida a declaração contida no aditivo de que "foram cumpridas todas as condições precedentes e suspensivas da venda..". A declaração, contudo, se deve tomar no contexto em que externada. Veja-se que o aditivo tratou de alteração da cláusula VIII do contrato de compra e venda (..). Não se cuida dos documentos de cuja falta se reclama.<br>Dessa forma, para acolher a pretensão recursal e reconhecer a validade da quitação alegada ou o cumprimento da obrigação de entrega de documentos, seria imprescindível reinterpretar as cláusulas do contrato e do aditivo, bem como revolver o acervo probatório dos autos, providências inviáveis na via estreita do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. NEGÓCIO NÃO CONCLUÍDO. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao interpretar as cláusulas contratuais e o acervo probatório dos autos, constatou a existência de previsão contratual de que, na hipótese de não aprovação do financiamento bancário, os valores pagos pelo promitente comprador, a título de sinal e de comissão de corretagem, seriam restituídos integralmente.<br>2. Reverter essa conclusão - para acolher a pretensão recursal - demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante descrito nas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.<br>3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da pretensão cautelar" (AgInt no REsp n. 2.061.687/SC, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).<br>4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp: 2497113 SP 2023/0339488-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA DO VENDEDOR. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. O eg. Tribunal estadual, com arrimo nos elementos probatórios dos autos, concluiu que a rescisão do contrato de compra e venda decorreu de culpa exclusiva do vendedor. A pretensão de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem. Precedentes.<br>4. Divergência jurisprudencial não comprovada devido à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, aplicáveis ao apelo nobre manejado pelas alíneas a e c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, desprover o recurso especial.<br>(AgInt no AREsp: 1809686 SP 2020/0337341-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte recorrida para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a proporção de distribuição da sucumbência fixada na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA