DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NANCY DE ARRUDA MIRANDA CARNEIRO, WALDIR DE ARRUDA MIRANDA CARNEIRO e SANDRA REGINA GONÇALVES SALVATORI se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 129-133):<br>Agravo de Instrumento. Insurgência contra decisão que rejeitou os embargos de declaração por considerar o caráter infringente ao reclamo. Decisão anterior que rechaçou o pedido de complementação de depósito pelo banco, atentando-se as partes à manifestação do Banco do Brasil a fls. 357/358 (autos de origem). Apesar de tempestivo o presente agravo, o inconformismo não merecer acolhimento, ante ao julgamento do agravo 2091221-64.2022.8.26.000 que apreciou a mesma decisão agravada interposto pela parte adversa. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 438-441).<br>No recurso, a parte recorrente sustenta ofensa ao art. 1º da Lei n. 6.899/1981. Afirma que a correção monetária incide sobre qualquer débito decorrente de decisão judicial e que a remuneração da poupança não recompõe o valor do principal.<br>Sustenta que o art. 406 do Código Civil estabelece juros legais calculados segundo a taxa de mora dos tributos federais prevista no § 1º do art. 161 do CTN. Afirma que a taxa de 0,5% ao mês não observa esse parâmetro.<br>Indica que o art. 629 do Código Civil impõe ao depositário judicial o dever de restituir a coisa com frutos e acréscimos e que o banco depositário responde pela atualização monetária e pelos juros remuneratórios incidentes sobre o numerário depositado.<br>Invoca divergência jurisprudencial com base no art. 105, III, c, da Constituição. Sustenta que o acórdão divergiu de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais estaduais sobre a responsabilidade do banco depositário pela correção monetária plena com índices oficiais e pelos juros remuneratórios de 1% ao mês sobre depósitos judiciais.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 446-468).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 477-479), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 531-562).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em cumprimento de sentença no qual houve depósito judicial para garantia do juízo e posterior levantamento pelos exequentes e pela executada. As partes postularam a complementação dos valores levantados, sustentando insuficiência da atualização aplicada pelo banco depositário (índice da poupança), requerendo correção pela Tabela Prática do TJSP (INPC) e juros legais de 1% a.m.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a complementação, ao fundamento de que, no Estado de São Paulo, a remuneração dos depósitos judiciais em dinheiro observa o convênio TJSP/Banco do Brasil, com atualização pela caderneta de poupança (TR  0,5% a.m.), concluindo não haver complementação devida (fls. 129-133).<br>A pretensão recursal dissocia-se da controvérsia do processo originário. Com efeito, a insurgência presente no recurso é direcionada contra o banco responsável pela guarda dos valores depositados judicialmente e contra os índices fixados em convênio entre este banco e o Tribunal de Justiça.<br>Nota-se, inclusive, que as contrarrazões ao recurso especial e a contraminuta ao agravo reforçam as alegações recursais, em vez de rebatê-las, como ocorre ordinariamente.<br>Em verdade, o ato objeto de impugnação é o convênio firmado entre o TJSP e o Banco do Brasil, bem como suas cláusulas. Este tipo de negócio jurídico não pode ser enquadrado como lei federal, nos termos do art. 105, III, a, da CF, não sendo passível de revisão pelo STJ em recurso especial.<br>Nesse sentido, cito o precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL (PNAES). UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE. AUXÍLIOS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DECORRENTE DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 5º DA LINDB E 2º DA LEI N. 9.784/1999. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. NORMAS INFRALEGAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia suficientemente a controvérsia e fundamenta de forma clara sua decisão, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. 2. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 3. A tese recursal está alicerçada em norma infralegal (Resolução n. 08/2016/CONSU), cujo exame não é cabível na via especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal exigido pelo art. 105, inciso III, da Constituição da República. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ, REsp 2192663/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJE em 28/10/2025) (Grifei.)<br>Ademais, para fixar os valores devidos em cumprimento de sentença, bem assim o acerto dos cálculos efetuados nas perícias contábeis, seria necessário adentrar na análise dos fatos e provas do processo. No caso específico, em acréscimo, ainda seria necessário analisar as cláusulas do convênio firmado entre o TJSP e o banco depositário dos valores.<br>Obviamente que tais análises esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Esta conclusão constou do julgado no REsp 1.278.086/SP, de minha relatoria, publicado em 13/6/2013, nestes termos: "Inicialmente esclareço que não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise de alegada violação das cláusulas de convênio firmado entre a ora recorrente e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por esbarrar no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA