DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ASFORA & ADVOGADOS ASSOCIADOS e OUTRO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo interposto para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento (fls. 767-776).<br>A parte embargante alega que não houve apreciação da violação do art. 520, II, do CPC, no tocante à tese da ausência de exaurimento da instância. Afirma que a decisão ora embargada apenas tratou acerca do princípio da causalidade para atribuição do ônus sucumbencial, sem enfrentar a tese principal da ausência de exaurimento da instância, o que impede a extinção prematura do cumprimento provisório (fls. 780-786).<br>Requer a reforma da decisão embargada.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>A pretensão dos embargos, no sentido da impossibilidade de extinguir o cumprimento provisório quando proferido acórdão reformando a sentença, mas pendente de julgamento embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, de forma a não exaurir a instância, não merece prosperar.<br>A decisão embargada expressamente asseverou o seguinte:<br>No mais, os agravantes alegaram a violação do II, do Código de art. 520, Processo Civil, sob o fundamento de que a extinção do cumprimento provisório foi prematura, pois o acórdão que reformou a sentença exequenda ainda não havia transitado em julgado. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu pela extinção do feito em conformidade com a legislação processual, nos seguintes termos: Basta observar a redação do artigo 520, II, do CPC, que determina que caso sobrevenha decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, fica sem efeito o cumprimento provisório de sentença, restituindo se as partes ao estado anterior e liquidando se eventuais prejuízos nos mesmos autos. Ou seja, note se que em momento algum, o supramencionado dispositivo fala da necessidade do trânsito em julgado da decisão modificadora posterior, para que seja extinto cumprimento provisório de sentença, sendo necessário apenas a existência posterior de decisão que modifique a decisão anterior que serviu como título executivo judicial para a execução provisória. Desse modo, percebe se que não há nenhuma previsão legal acerca da suspensão do cumprimento provisório de sentença, em caso de decisão superveniente que modifique ou anule a sentença objeto da execução, mas sim de extinção do cumprimento provisório de sentença. Cumpre destacar ainda que, com a sobrevinda, no processo principal, de acórdão superveniente que modificou a sentença objeto da execução, houve a perda superveniente do título executivo, requisito esse indispensável para que se dê início a qualquer execução, desse modo, faz se necessário a extinção do cumprimento provisório de sentença, como acertadamente decidiu o juízo a quo, em sua sentença. (Fl. 773 - grifou-se.)<br>Observa-se, portanto, que a decisão objurgada expressamente asseverou que o "Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu pela extinção do feito em conformidade com a legislação processual" e citou o trecho do acórdão que está de acordo com a legislação aplicável à espécie. Ainda consignou a decisão embargada, na parte final, que "o entendimento esposado no acórdão estadual está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, incide o óbice processual sedimentado na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 775).<br>Na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA