DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por GUNNEBO GATEWAY BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial interposto pela parte ora embargada, e determinou o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração opostos no Tribunal paulista (fls. 207-213).<br>A embargante invoca, em suma, omissão quanto à alegação de que o processamento da recuperação judicial não tem efeito retroativo para invalidar situações processuais já consolidadas. Aduz que os valores constritos ao tempo do deferimento da recuperação judicial não eram mais garantia do Juízo, mas sim pagamento do credor, sobretudo porque indeferidas as impugnações e deferido o levantamento antes mesmo do ajuizamento da recuperação, de modo que já não mais integravam o patrimônio da embargada, e, portanto, não ficam à disposição do juízo falimentar, uma vez que a decisão de processamento da recuperação judicial não tem efeito retroativo capaz de invalidar atos processuais já praticados, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada.<br>Reitera que não há, no ordenamento jurídico pátrio, dispositivo legal a autorizar que a superveniência do deferimento da recuperação judicial possa irradiar efeito desconstitutivo sobre pagamentos pretéritos licitamente efetuados.<br>Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos, para sanar a omissão apontada no presente recurso.<br>A parte embargada apresentou resposta às fls. 225-228.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Os embargos declaratórios são incabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro ou não contenha erro material.<br>No caso dos autos, a decisão embargada deu provimento a recurso especial interposto pela ora embargada, apenas para o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração opostos no Tribunal paulista de fls. 207-213, sob o argumento de que a Corte de origem não enfrentou as questões jurídicas centrais e relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses e à tese defendida pela parte recorrente.<br>Com efeito, o Colegiado apenas reiterou que a execução se constituiu em ato jurídico perfeito, mas não se pronunciou sobre o argumento específico e crucial da usurpação de competência do juízo universal e da tipificação penal da conduta.<br>Nos presentes embargos de declaração, requer a parte embargante o suprimento da omissão invocada.<br>Contudo, conforme se verifica da decisão embargada, foi determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem apenas para se manifestar sobre os pontos omissos:<br>Com efeito, o Colegiado apenas reiterou que a execução se constituiu em ato jurídico perfeito, mas não se debruçou sobre os argumentos concretos da recorrente de que a superveniência do deferimento da recuperação judicial atrai a competência do juízo universal para decidir sobre todos os atos de constrição, independentemente de sua anterioridade, e de que a satisfação do crédito fora do concurso de credores é vedada pela lei especial, o que tornaria imprescindível a análise da questão sob a ótica da Lei n. 11.101/2005. Ou seja, a Corte de origem se absteve de analisar as premissas fáticas e jurídicas apresentadas, notadamente a de que a competência para atos constritivos, em face de empresa recuperanda, é do juízo universal, conforme pacífica jurisprudência, e de que o pagamento de crédito concursal em tais circunstâncias pode, em tese, configurar ilícito penal. Desse modo, para que o Tribunal local se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do II, c art. 1.022, /c § 1º, ambos do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos art. 489, de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas.<br>É importante destacar que o simples descontentamento com o resultado do julgamento não configura omissão. Embora não tenha acolhido a tese das contrarrazões do recurso especial, o Tribunal fundamentou a decisão, ao argumento de que a matéria deveria ser devolvida para manifestação acerca dos pontos tidos como omissos. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não autoriza o acolhimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC.<br>Portanto, não há que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA