DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por OTAVIO CONTI DE MELO SILVA contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado concomitantemente à interposição do recurso especial, o agravante foi intimado para comprovar o preechimento dos requisitos necessários à sua concessão ou para recolher o valor das custas em dobro (e-STJ fl. 396).<br>O TJ/SP entendeu que não ficou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça e indeferiu o pedido, determinado o recolhimento das custas em dobro, sob pena de deserção, nos termos da decisão de fl. 441. A parte, embora regularmente intimada, não se manifestou nos autos (e-STJ fl. 443).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo e, não o realizando, o recurso não será conhecido em virtude da deserção (AgInt no AREsp n. 2.367.185/SP, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; e AgInt no AREsp n. 1.752.533/MT, Terceira Turma, DJe de 18/3/2021).<br>Com efeito, indeferido o pedido de gratuidade de justiça e não atendida a determinação legal para recolhimento em dobro do valor das custas, incide na espécie o disposto na Súmula 187/STJ, o que acarreta a pena de deserção.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.<br>1. Execução de título extrajudicial em que foi proferida decisão deferindo penhora de rendimentos.<br>2. Indeferida a gratuidade de justiça requerida e não cumprida a determinação de recolhimento do preparo no prazo fixado na legislação processual, art. 99, § 7º, de rigor a incidência da Súmula 187 desta Corte.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.