DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DIEGO DA SILVA MARQUES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito e da Remessa necessária n. 5006418-85.2024.4.03.6181.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da 1ª Vara Federal de São José da Boa Vista/SP concedeu a ordem de habeas corpus preventivo impetrado pelo paciente com objetivo de obter salvo-conduto para importação de semente de cannabis sativa, com respectivo cultivo e extração de óleo com fins medicinais.<br>O Tribunal de origem negou provimento à remessa necessária e ao recurso em sentido estrito interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRAZO DE VALIDADE DA CONCESSÃO. HABEAS CORPUS. ÓLEO DE CÂNHAMO. PRODUÇÃO CASEIRA E ESPECÍFICA PARA TRATAMENTO TERAPÊUTICO/MEDICINAL INDIVIDUAL. ORDEM CONCEDIDA. REMESSA DESPROVIDA.<br>1. O uso pessoal e restrito do medicamento a ser produzido e submetido a análises laboratoriais específicas para balizar seus parâmetros nos casos de doença grave não apresenta qualquer lesividade social e permite a incidência do estado de necessidade exculpante para eximir o agente da responsabilização pela prática dos delitos previstos na Lei n. 11.343/06.<br>2. No julgamento do Tema 106 dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que o fornecimento de medicamentos por parte do poder público pode ser determinado com base em laudo subscrito pelo próprio médico que assiste o paciente, sem necessidade de perícia oficial.<br>3. A sentença concedeu a ordem para autorizar o cultivo e a importação de cannabis pelo prazo de validade da autorização expedida pela ANVISA, medida esta que, por sua natureza, configura exceção e não deve ser concedida de forma indiscriminada, não havendo ilegalidade quanto à imposição de validade.<br>4. Sentença mantida integralmente. Remessa oficial desprovida. Recurso em sentido estrito desprovido" (fl. 51)<br>No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de concessão do salvo-conduto, a fim de que o paciente possa cultivar cannabis sativa para uso medicinal.<br>Relata histórico de tratamento alopático convencional que não atende às necessidades do paciente, e faz considerações acerca dos benefícios já comprovados do uso terapêutico de canabidiol, bem como sobre a hipossuficiência econômica do paciente para o custeio da medicação, ainda que obtida autorização administrativa para a sua importação.<br>Acrescenta que o feito foi instruído com toda a documentação necessária à comprovação da necessidade médica do paciente cultivar e extrair o substrato indicado a seu tratamento, que possui caráter permanente, de uso contínuo, razão por que se mostra inidônea a fixação de prazo determinado para o salvo-conduto.<br>Nesse sentido, afirma que o prazo de 1 ano estabelecido pelo juízo de origem afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e da própria efetividade da prestação jurisdicional.<br>No mais, a defesa contextualiza histórico jurisprudencial acerca do cabimento do habeas corpus preventivo com a finalidade de evitar a prisão do paciente, bem como sobre a premência do debate criminal, a ausência de tipicidade subjetiva, objetiva e material da conduta, ante o estado de necessidade justificante e a inexigibilidade de conduta diversa, a afastar a culpabilidade.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferido o salvo-conduto ao paciente, "com validade atrelada à prescrição médica atualizada, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 28, §1º, da Lei 11.343/2006, pela evidente atipicidade da conduta" (fl. 30).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Inicialmente, cabe destacar que toda a fundamentação defensiva atinente à competência da Justiça Federal para apreciação do habeas corpus, bem como sobre o seu próprio cabimento e a comprovação da necessidade de tratamento do paciente pelo cultivo da cannabis, com extração medicinal do canabidiol, se mostra irrelevante diante do contexto de concessão da ordem mandamental pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São José da Boa Vista/SP.<br>Desse modo, e do exame da inicial do habeas corpus, constata-se que a única irresignação sobre a qual o paciente mantem o interesse de agir reside na limitação temporal para a eficácia do salvo-conduto, a ele deferido.<br>Sobre o ponto, importa transcrever o dispositivo da sentença concessiva (fl. 83):<br>"Ante o exposto, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da CF e no artigo 660, §4º, do Código de Processo Penal, CONCEDO a ordem de habeas corpus requerida e DETERMINO a EXPEDIÇÃO de SALVO-CONDUTO ao paciente D. D. S. M., para garantir 1) que ele não seja preso nem processado criminalmente: (i) em razão da importação anual de 320 (trezentos e vinte) sementes de cannabis sativa por ano, destinadas à produção de óleo integral da planta, exclusivamente para o tratamento da doença indicada no receituário médico, nem pelo (ii) cultivo até 160 (cento e sessenta) unidades de plantas de cannabis, bem como por colher, extrair, produzir artesanalmente e usar, conforme prescrição médica, o óleo integral extraído da planta; 2) que não haja apreensão ou destruição dos materiais e insumos cultivados para fins de tratamento único e exclusivo do paciente, observadas as limitações ora impostas.; 3) que não haja óbices ao translado tanto de importação das sementes como de envio das plantas a institutos de aferição da qualidade desses insumos.<br>O presente salvo-conduto terá validade pelo prazo de 1 (um) ano após a sua expedição, cabendo ao paciente renovar o pedido antes da expiração do prazo caso haja necessidade de continuidade do cultivo para o tratamento médico e não seja fornecido gratuitamente pelo órgão de saúde do Estado. A medida se mostra necessária, já que por ora não há controle administrativo quanto ao plantio e cultivo da cannabis, tampouco viabilidade do monitoramento pelos órgãos de polícia com relação a todos aqueles que possuem salvo-conduto. Desse modo, a necessidade de renovação do salvo-conduto funciona como mecanismo de controle, mesmo porque não há provas de que a necessidade do medicamento irá perdurar toda a vida do paciente, nem de que a dosagem necessária permanecerá a mesma em um futuro mais remoto, ou ainda, até que o medicamento seja efetivamente fornecido pelos órgãos de saúde."<br>O Tribunal de origem assim se manifestou acerca da controvérsia, na oportunidade em que apreciado o recurso em sentido estrito (fl. 38):<br>"Quanto ao recurso do paciente, a sentença concedeu a ordem para autorizar o cultivo e a importação de cannabis pelo prazo de validade de 1 (um) ano, tal medida, por sua natureza, configura exceção e não deve ser concedida de forma indiscriminada.<br>Assim, expirado o prazo de vigência da sentença, eventual necessidade de continuidade do tratamento deverá ser objeto de nova postulação, instruída com relatórios médicos atualizados que atestem a permanência da necessidade terapêutica e descrevam o quadro clínico do paciente.<br>Nesse contexto, não se verifica qualquer ilegalidade capaz de ensejar a reforma do julgado.<br>Feitas essas considerações, nego provimento à remessa oficial e ao recurso em sentido estrito."<br>Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se, em primeiro lugar, que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre os argumentos expostos pela defesa para afastar a fixação de prazo ao salvo-conduto, limitando-se a consignar, laconicamente, que "a medida configura exceção e não deve ser concedida de forma indiscriminada.".<br>Caberia à parte provocar a Corte local a se manifestar, de forma concreta e específica acerca da controvérsia, por meio dos embargos de declaração, o que não restou comprovado nos autos.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Ainda que superado o referido óbice, cabe salientar que a amplitude cognitiva do habeas corpus confere maior discricionariedade ao julgador para apreciar eventual ilegalidade manifesta da decisão impugnada, ainda que de ofício. Essa característica, todavia, não ilide o ônus do impetrante de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco do comando judicial, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>Considerando que o referido axioma é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo, incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus.<br>Dessa forma, a insurgência apresentada pelo impetrante deve deduzir os motivos pelos quais entende equivocada a ratio decidendi, por meio de cotejo entre os fundamentos da decisão combatida e as razões que justifiquem sua reforma.<br>A propósito, confira-se o precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICABILIDADE A HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. REMISSÃO OBRIGATÓRIA. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus.<br>2. Se a parte se insurge contra decisão judicial, deve referir-se aos seus fundamentos antes de deduzir as teses defensivas.<br>3. Ao não se remeterem ao que foi concretamente decidido na instância antecedente, as razões da impetração configuram alegações abstratas que, à guisa de se aplicarem a diversos processos, não se referem a nenhum especificamente, o que impede o seu conhecimento.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)<br>Com efeito, a insurgência apresentada pela defesa não atende aos pressupostos mínimos derivados do princípio da dialeticidade, pois se limita a fazer ponderações genéricas no sentido de que a limitação temporal do salvo-conduto resultaria em ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e da própria efetividade da prestação jurisdicional.<br>Estas considerações epistemológicas não foram associadas a qualquer substrato legal ou jurisprudencial que ampare o direito invocado pela parte, e tampouco são capazes de impugnar os fundamentos adotados pelo juízo sentenciante para limitar a eficácia do salvo-conduto pelo período de 1 ano, consubstanciados na necessidade de controle mínimo, pela administração pública, de fiscalização e monitoramento daqueles autorizados ao plantio e cultivo de cannabis, e de comprovação pelo paciente sobre a permanência da debilidade de saúde e da continuidade da dosagem do medicamento prescrita pelo médico.<br>Apenas a título de reforço argumentativo, a fim de corroborar a inexistência de constrangimento ilegal i mposto ao paciente, vale destacar que a documentação acostada aos autos, ao contrário do que alega a defesa, não registra o caráter permanente da doença, limitando-se o relatório médico a consignar que o paciente "encontra-se estável com a posologia descrita acima, não sendo necessário novo ajuste no momento " (fl. 87).<br>Outrossim, todos os receituários de controle especial apresentados pelo paciente indicam as dosagens de medicamentos a serem por ele administrados, com a quantificação necessária ao período de um ano - o que ratifica a necessidade de que as posologias sejam periodicamente revisadas pela autoridade médica.<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA