DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SINCO ENGENHARIA S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 116-118):<br>Agravo de Instrumento - Indenização - Insurgência quanto à determinação de realização de perícia - Decisão agravada que não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do novo Código de Processo Civil - Correção dos vícios construtivos e/ou a indenização por perdas e danos - Correta a decisão que afastou a prescrição - Recurso improvido, na parte conhecida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 143-146).<br>No recurso especial, a recorrente alega existir violação dos arts. 618 do Código Civil, 1.022, parágrafo único, e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil.<br>Afirma que o Tribunal de origem negou vigência ao art. 618 do Código Civil ao afastar a decadência ou prescrição relativa a vícios identificados após o prazo quinquenal de garantia. Sustenta existir negativa de prestação jurisdicional pela ausência de manifestação específica sobre o prazo de garantia legal.<br>Aponta violação dos arts. 1.022, parágrafo único, e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, ao afirmar que o acórdão carece de enfrentamento adequado da matéria. Argumenta que o Tribunal, ao apenas manter a decisão saneadora, deixou de se manifestar expressamente sobre o prazo de garantia legal, o que configuraria omissão e deficiência de fundamentação.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 151-158).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 159-160), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não houve apresentação de contraminuta do agravo (fl. 181).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação de indenização por vícios construtivos em áreas comuns do Condomínio Residencial Edifício Madison Square Garden, com discussão sobre prazo de garantia (art. 618 do Código Civil), prescrição/decadência e complementação de prova pericial (fls. 116-118, 121-128).<br>O recurso especial não merece prosperar, porquanto encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o prazo de prescrição aplicado às relações jurídicas envolvendo indenização nos casos de vícios construtivos em imóveis é decenal.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MINHA CASA MINHA VIDA. TEMA N. 1.198 DO STJ. SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.O Tema n. 1.198 trata da possibilidade de o juiz exigir que a parte autora emende a petição inicial com documentos mínimos que sustentem suas pretensões. No caso, o acórdão recorrido concluiu que a petição inicial cumpre integralmente os requisitos legais, apresentando, de forma clara, a causa de pedir e os pedidos, além de especificar os vícios construtivos no imóvel, evidenciando a consistência das alegações e o cumprimento dos pressupostos legais para apreciação do mérito.Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que os vícios construtivos em imóveis configuram descumprimento contratual, ensejando a aplicação do prazo prescricional decenal. A revisão das conclusões sobre o interesse de agir e a regularidade da petição inicial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.712.696/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJE de 20/3/2025.) Grifei<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO DECENAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA N. 83/STJ. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o pedido genérico constante na petição inicial. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que os vícios construtivos em imóveis configuram descumprimento contratual, o que enseja a aplicação do prazo prescricional decenal. O acórdão recorrido aplicou o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que, "Mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Rever tal entendimento do Tribunal de origem, como requer a parte agravante, para concluir que a inicial é inepta, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte de Justiça. Precedentes. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2821488/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJE de 22/8/2025.)<br>Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA