DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUÍS RODRIGO ABREU SILVEIRA, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RIO GRANDE DO SUL, no julgamento do Habeas Corpus n. 5120881-37.2025.8.21.7000.<br>O Tribunal de Origem denegou a ordem, cujo objeto era a substituição da prisão preventiva em domiciliar. Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Nas razões recursais, aduz que está preso preventivamente desde 04/09/2024, acusado dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais. Afirma que sua custódia foi mantida, embora jamais tenha sido iniciada a instrução criminal.<br>Sustenta que a prisão foi decretada com base em fatos ocorridos até 2023, sem apontamento de fatos contemporâneos que justifiquem a medida.<br>Relata que sofreu retaliações por denunciar abusos na unidade, inclusive sendo vítima de perseguição, o que torna a segregação cautelar um "ambiente de risco e coação".<br>Narra que é portador de diversas comorbidades graves e necessita de acompanhamento médico constante, situação incompatível com a estrutura do cárcere e justifica a substituição por prisão domiciliar.<br>Insiste que a manutenção da prisão se baseou em argumentos genéricos e abstratos, sem individualizar a conduta atual do Recorrente nem demonstrar risco concreto à instrução, sendo possível a substituição da custódia preventiva em outras medidas cautelares.<br>Argumenta, por fim, que outros corréus em situação semelhante obtiveram a liberdade provisória.<br>Requer o provimento do recurso para obter a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a substituição por prisão domiciliar ou a aplicação de outras cautelares.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 297-304).<br>Manifestação posterior do Recorrente apresentando documentação médica atualizada e informando fatos novos supervenientes, requerendo a tutela de urgência para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por prisão domiciliar humanitária.<br>É o relatório. Decido.<br>Pretende-se, em síntese, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a substituição pela prisão domiciliar ou a aplicação de cautelares diversas.<br>Inicialmente, constata-se a impossibilidade de conhecimento da recente manifestação, bem como das novas documentações, juntadas pela defesa, uma vez que tais questões ainda não foram apreciadas pela Corte de origem, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.<br>As alegações de perseguição e que outros corréus em situação semelhante obtiveram a liberdade provisória sequer foram arguidas no habeas corpus, restando igualmente obstado o conhecimento sob pena de supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO . RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. CONHECIMENTO QUE SE LIMITA AO EXAME DAS TESES RECURSAIS. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO . NÃO CABIMENTO. 1. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal) . 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC n . 666.908/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021) . 3. Ao contrário do que ocorre nos recursos dotados de efeito devolutivo amplo, no recurso em sentido estrito, o exame limita-se às teses efetivamente arguidas nas alegações recursais. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe pleitear a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, em se considerando que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção . 5. Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no HC: 891649 PI 2024/0048206-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 20/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE . QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I . CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por tráfico de entorpecentes, após recurso de apelação do Ministério Público. 2. A defesa alega quebra da cadeia de custódia do material entorpecente, ausência de lacre ou mecanismo de preservação e que a quantidade apreendida não indica traficância . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando não há manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias alegadas.4 . Outra questão é a possibilidade de análise de alegações de quebra de cadeia de custódia e ausência de lacre, que não foram debatidas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal .6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias alegadas impede a análise direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância.7. A jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento adequado para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos ou matérias não debatidas nas instâncias ordinárias . IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(STJ - HC: 850656 RJ 2023/0312145-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025).<br>Quanto à matéria já examinada pela Corte de Origem, não verifico qualquer ilegalidade/arbitrariedade a inquinar a decisão combatida.<br>Para evitar tautologia, transcrevo oportunamente apenas trechos do acórdão combatido (fls. 219-234):<br> ..  No caso, o paciente foi denunciado por incurso nos artigos 2º, § 3º e § 4º, inciso I da Lei 12.850/13 (1º fato), 1º, da Lei 9.163/98, por três vezes (3º, 4º e 10º fatos).<br>A denúncia, recebida em 16/9/2024, descreveu minuciosamente os fatos em tese praticados, não só pelo paciente como pela complexa organização criminosa apurada pela extensa investigação policial.<br>Em razão disso, foi decretada sua prisão preventiva. Assim, a decisão, acima colacionada, veio concretamente fundamentada, descrevendo as características dos fatos e os elementos que indicam a necessidade da segregação do paciente, para garantir a ordem pública, buscando evitar a reiteração criminosa.<br>De qualquer sorte, a decisão se justifica em função da natureza dos fatos, e evitação de novas condutas do gênero, pois demonstrada a existência da contemporaneidade, e não pode ser considerada como antecipação de pena.<br>Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis não têm o condão de assegurar a liberdade postulada, ainda mais quando presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva.<br>Presentes, portanto, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (in fine). De igual forma, presentes os requisitos do artigo 313 do CPP.<br> ..  Por fim, os atestados juntados no presente HC são pré-prisionais, alguns de 2023, não comprovando o atual estado de saúde do paciente ou que o tratamento médico seja inadequado.<br>Ou seja, os atestados mais atuais não comprovam a extrema debilidade exigida pelo art. 318, II, do CPP, já que não indicam a incapacidade de tratamento prisional.<br>Adicionalmente, o pedido não foi apreciado pelo juízo condutor do processo, o que aparenta supressão de instância.<br> ..  Em arremate, medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes diante da natureza e características dos delitos, recomendando a medida extrema, pois tudo indica que o paciente exercia a liderança da organização criminosa.<br>Da leitura do acórdão, se extrai que a matéria acerca da substituição por prisão domiciliar sequer foi apreciada pelo Juízo condutor do processo, restando, mais uma vez, incognoscível a matéria para que esta Corte não atue em supressão de instância.<br>A despeito disso, de acordo com o entendimento esposado pelas instâncias ordinárias, depois de efetuar o cotejo dos documentos dos autos, não ficou comprovado o atual estado de saúde do Recorrente, eventual inadequação do tratamento médico ou omissão estatal. A revisão de tal entendimento demanda necessariamente o reexame do contexto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.<br>Neste sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE . NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE DE RECEBER TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA IMPRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execução Penal estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto, em casos excepcionais . III - No caso dos autos, não ficou comprovado que a sentenciada não pode receber o atendimento médico adequado no local em que estiver recolhida. IV - A revisão de tal entendimento demanda necessariamente o reexame do contexto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no HC: 914491 SP 2024/0178368-5, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR . ART. 318, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE, TAMPOUCO A IMPOSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL . ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A negativa de concessão de prisão domiciliar está amparada no entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, à luz do disposto no art . 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o Acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso, porquanto o Tribunal de origem ressaltou que o Paciente, apesar de ser portador de cardiopatia, está recebendo o devido tratamento médico na unidade prisional, além de ter direito a acompanhamento externo com médico cardiologista particular. 2. Assim, a alegação defensiva de que houve a concessão de prisão domiciliar em processo criminal diverso não tem qualquer influência no caso concreto, considerando que deve ser analisada a situação atualizada em que se encontra o Recluso, o qual, repita-se, está recebendo o devido tratamento médico no presídio, não tendo a Defesa se desincumbido do ônus de refutar referidas informações. 3 . Não se admite inovação recursal nas razões do agravo regimental. 4. Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no HC: 792684 ES 2022/0402443-3, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023).<br>Em sucessivo, sobre a alegação de ausência de contemporaneidade, verifico que, consoante constante no Parecer Ministerial, a preventiva foi revista e mantida em 07/02/2025 e em 23/04/2025, sendo compreendido pela necessidade da segregação cautelar, bem assim da existência e contemporaneidade dos requisitos da preventiva.<br>Ademais, a contemporaneidade da prisão está relacionada à necessidade da medida no momento de sua decretação, mesmo diante de fatos pretéritos, desde que os elementos de investigação demonstrem sua pertinência para o caso, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Por fim, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, conforme se tem da leitura do decreto preventivo e do acórdão impugnado, verifica-se que a custódia foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a periculosidade do Recorrente, evidenciadas pela complexa organização criminosa apurada pela extensa investigação policial em que o Recorrente supostamente exerce função de liderança, pois, em tese, coordenava as práticas criminosas, era o responsável por distribuir tarefas, decidindo qual função caberia a cada integrante da organização, além de deliberar acerca da divisão de lucros do grupo criminoso.<br>Ressalto, ainda, que a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública.<br>Neste sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA . PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO . NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública. 2. O desbaratamento do grupo criminoso só foi possível após longa investigação promovida pelo Grupo de Atuação Especializada de Combate ao Crime Organizado - GAECO, que, diante da presença da materialidade e os indícios de autoria delitiva, além do risco de que, em liberdade, os acusados persistissem na prática ilícita, ofereceu denúncia e representou pela cautela extrema . 3. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 4. A decisão monocrática apoia-se na interpretação que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça emprestam ao art . 282, § 6º, do Código de Processo Penal em matéria de organização criminosa, segundo a qual as características inerentes aos crimes associativos de maior vulto recomendam a prisão preventiva para interromper a continuidade delitiva e presumem a insuficiência de cautelares alternativas a fim de prevenir a reiteração delinquencial. 5. Agravante que exerce relevante função de liderança dentro do grupo criminoso sendo o responsável pela gerência de diversos integrantes do grupo nesta atividade, incluindo a arrecadação dos lucros obtidos e as respectivas prestações de contas, o controle das ações permitidas e proibidas em cada zona de domínio, a interlocução com os segmentos de tecnologia que mantém os equipamentos de jogos em funcionamento, dentre outras ações. 6 . Referências abonatórias às condições subjetivas do paciente não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no RHC: 169288 RJ 2022/0248406-3, Relator.: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 21/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023) (grifo)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE . CRIME PERMANENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos dos arts . 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa e o risco de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para o decreto preventivo, nos termos do art. 312 do CPP . 3. Dada a natureza permanente do crime de organização criminosa, não há falar em ausência de contemporaneidade. 4. Agravo regimental desprovido .<br>(STJ - AgRg no RHC: 157865 SC 2021/0385104-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022)<br>Estando o decisum proferido pelo Juízo de origem de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.<br>Isso posto, conheço parcialmente do recurso e, na parte cognoscível, nego-lhe provimento.<br>Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de Direito originário e ao Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA