DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO RICARDO ALMEIDA CERIBELI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 285-286):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA. COMPRA DE GRÃOS DE SOJA. CONTRATO FUTURO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. PERDAS E DANOS COMPROVADA. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. Imperioso reconhecer a ausência de interesse recursal da parte apelante ao aventar alegada ilegalidade na cobrança da multa rescisória cumulada com as perdas e danos, na medida em que o juízo a quo determinou o abatimento do valor da cláusula penal do montante indenizatório.<br>2. A não designação de audiência de conciliação, por si só, não é causa de nulidade a ensejar a cassação da sentença recorrida, porquanto a realização de acordo pode ser realizada em qualquer momento processuais, inclusive extrajudicialmente.<br>3. Não há que se falar em cerceamento de defesa na medida em que o magistrado a quo, fundamentadamente, analisou os pedidos de produção de provas formulados, não havendo irregularidade no julgamento antecipado da lide considerando tratar-se de questão eminentemente de direito.<br>4. Verifica-se da sentença que todos os pedidos foram analisados, tendo sido enfrentadas todas as questões de fato e de direito necessárias a dirimir a controvérsia, havendo fundamentação suficiente a lastrear a conclusão alcançada.<br>5. Não se aplica a teoria de imprevisão nos contratos futuros de compra e venda de grãos, uma vez que eventual insucesso na colheita da safra por questões climáticas não caracteriza fato imprevisível ou extraordinário, representando risco inerente ao negócio, devidamente precificado no momento da sua pactuação.<br>6. As perdas e danos foram devidamente comprovados nos autos, na medida em que, ante o inadimplemento contratual por parte da apelante, a parte apelada teve que arcar com a diferença dos preços de cotação dos grãos de soja.<br>7. Não se mostra excessiva a fixação de cláusula penal em 10% (dez por cento) sobre o valor do contato.<br>8. Merece guarida a irresignação do apelante somente quanto ao termo inicial dos juros moratórios, que devem incidir a partir da citação.<br>A P E L A Ç Ã O P A R C I A L M E N T E C O N H E C I D A E , N E S S A E X T E N S Ã O PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 312).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 7º, 9º, 10 e 357, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), sustentando cerceamento de defesa por ausência de decisão de saneamento e organização do processo, julgamento surpresa, não apreciação do pedido de produção de provas e conclusão pela não comprovação do alegado, apesar de requeridas provas (fls. 330-331). Afirma que o acórdão recorrido tratou o saneamento como "faculdade", em afronta ao art. 357 do CPC, cujo texto legal estabelece dever do juiz. Transcreve trechos do acórdão sobre o julgamento antecipado e a rejeição da alegação de nulidade por falta de saneamento (fls. 330-331).<br>Sustenta ofensa ao art. 413 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), argumentando que deveria haver redução equitativa da cláusula penal por ser manifestamente excessiva, considerando a natureza e a finalidade do negócio; e por cumprimento parcial da obrigação, bem como pela cumulação imposta (perdas e danos mais multa moratória), que agrava a penalidade (fls. 333-335).<br>Aponta violação do art. 410 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), defendendo a impossibilidade de cumulação da cláusula penal (moratória ou compensatória) com perdas e danos, por se tratar de faculdade disjuntiva e alternativa a benefício do credor (fls. 335-336).<br>Argumenta violação do art. 2º, inciso III, da Lei n. 8.171/1991 (Lei de Políticas Agrícolas), afirmando que o Tribunal de origem deixou de aplicar o princípio da rentabilidade equitativa da atividade agrícola, embora tenha alegado perda de safra por alterações climáticas, aumento significativo dos insumos em 2021 e risco de inviabilidade econômica do produtor rural, com impacto na continuidade da atividade (fls. 332-334).<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 393-404.).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.491-496), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.516-531).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 7º, 9º, 10º e 357, §1º, CPC e ao artigo 2º, III, da Lei 8.171/1991, o recurso especial não merece prosperar porquanto não houve o devido prequestionamento na instância de origem. O conteúdo normativo dos comandos citados, da forma como trazidos ao debate, não foram objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado, já que não alegada a omissão típica do artigo 1.022, CPC.<br>Nesse sentido, cito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA violação doS ARTS. 805 E 829, § 2º, DO CPC/2015, E 11 E 16, III E § 2º, DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. PEDIDO DE PENHORA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. PENHORA REALIZADA PELO SISTEMA RENAJUD. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal, objetivando a decretação da nulidade da penhora, o reconhecimento do excesso de penhora, a substituição dos bens penhorados pelos bens ofertados pelas embargantes e o reconhecimento da ilegitimidade passiva da sócia executada. O Juízo singular acolheu a alegação de ilegitimidade passiva da sócia executada e julgou improcedentes os demais pedidos.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença.<br>III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 805 e 829, § 2º, do CPC/2015 e 11 e 16, III e § 2º, da Lei 6.830/80, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).<br>VI. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 805 e 829, § 2º, do CPC/2015, e 11 e 16, III e § 2º, da Lei 6.830/80, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando no Especial, ademais, violação do art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente.<br>VII. No que diz respeito à suposta ausência de requerimento para realização da penhora, o Tribunal de origem consignou que "a penhora dos veículos não ocorreu de oficio, uma vez que o ora Apelado havia requerido a penhora dos bens da Apelante, nos termos da petição de fls. 39, de forma que a citação naquela petição de um dos Sistemas de Atendimento ao Poder Judiciário (BacenJud) não exclui os demais (RenaJud)". Ao contrário do que sustenta a parte ora agravante, os fatos descritos no acórdão recorrido não podem ser equiparados à ausência de requerimento de penhora, por parte do exequente. Os "sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud (..) são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos" (STJ, REsp 1.827.617/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2019). Nesse contexto, é razoável admitir a realização de penhora por meio do sistema RENAJUD, ainda que o pedido formulado pela parte exequente tenha se limitado a mencionar o sistema BACENJUD, sobretudo porque este último é mais gravoso à parte que aquele primeiro. Com efeito, "assim como as leis e os contratos, também os atos processuais - das partes e do juiz - sujeitam-se a interpretação. Os meios de interpretação, como um todo, acham-se à disposição do julgador, o qual, na busca do verdadeiro alcance do ato postulatório, deve ter presentes os princípios que regem a moderna processualística e, sobretudo, os princípios constitucionais do amplo acesso à jurisdição e da economia processual" (STJ, REsp 1.409.607/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2020).<br>VIII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.646.417/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)<br>Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessa ótica, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que, "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 746.371/RS, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 9/3/2018).<br>A ausência de prequestionamento é também óbice intransponível para o exame da questão mencionada, ainda que sob o pálio da divergência jurisprudência.<br>Quanto aos artigos 410 e 413, CC, pretende o recorrente a revisão da cláusula penal, entendo-a excessiva, bem como a cumulação com multa.<br>O Tribunal de origem manifestou-se, expressamente, entendendo a cláusula como não excessiva, não havendo nenhuma razão para redução equitativa. Aferir o quanto houve de eventual inadimplemento ou não obrigaria esta corte a rever matéria fática e cláusula contratual, o que é vedado nesta esfera.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DANOS EMERGENTES. DANO MORAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.<br>1. Inadmite-se em recurso especial a pretensão de revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a possibilidade de cumulação de cláusula penal moratória com indenização por danos emergentes, quando tal conclusão decorre da análise das circunstâncias fáticas específicas e da interpretação de cláusulas contratuais.<br>2. Constitui matéria fático-probatória, insuscetível de reexame em sede de recurso especial, a verificação da suficiência ou insuficiência do valor da multa contratual para reparação integral dos prejuízos suportados pelos adquirentes.<br>3. Encontra óbice na Súmula 7 do STJ a pretensão de afastar o dano moral quando o Tribunal a quo reconheceu sua configuração com base nas circunstâncias específicas do caso concreto, notadamente pela excepcional extensão temporal do inadimplemento.<br>4. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.865.640/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Para além, segundo a decisão guerreada, há prova contumaz que a parte apelada teve que arcar com a diferença de preços na cotação de grãos (fl. 283), o que é inviável de ser revisto nesta esfera, pelos mesmos motivos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA