DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por DATIVO ELIAS DO NASCIMENTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 35-38):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que indeferiu pedido de levantamento do valor depositado nos autos em favor do credor - Inconformismo deste - Não acolhimento - Pedido de levantamento já indeferido em decisão anterior - Preclusão - Valores que, ademais, foram depositados nos autos apenas como garantia do Juízo, e não como pagamento da quantia incontroversa - Ausência de definição do "quantum debeatur" a obstar, por ora, o pretendido levantamento - Agravo não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 44-47).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 995 do Código de Processo Civil. Sustenta existir ofensa ao art. 1.022, II, porque o Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos essenciais mesmo após a oposição de embargos de declaração. Afirma ausência de exame sobre a aplicação do art. 995 do CPC, sobre a inexistência de efeito suspensivo aos recursos pendentes e sobre o pedido de prosseguimento do cumprimento definitivo da sentença.<br>Argumenta que o Tribunal considerou indevidamente o cumprimento como provisório e não apreciou a irrelevância do agravo de instrumento já julgado para impedir o prosseguimento. Afirma que as questões relativas ao prosseguimento do cumprimento definitivo, à inexistência de efeito suspensivo e ao fundamento legal do sobrestamento permaneceram sem enfrentamento, vinculando essas teses ao dever de fundamentação do art. 489, § 1º, VI, do CPC.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 65-77).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 97-99).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 112-115).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação de indenização por vícios construtivos, em fase de cumprimento de sentença, na qual se discutiu o levantamento, pelo exequente, de valores depositados em juízo a título de garantia, tendo o Tribunal de origem mantido a negativa de levantamento sob os argumentos de preclusão do pedido e de ausência de definição do quantum debeatur, por se tratar de depósito para garantia do juízo (fls. 35-38).<br>Das próprias razões do acórdão recorrido e do recurso, percebe-se que a controvérsia reside em matéria fática. O Tribunal entendeu que não há certeza sobre o valor a ser liberado, decidindo pelo prosseguimento da liquidação, enquanto a parte recorrente pretende o levantamento imediato, discutindo efeitos dos recursos apresentados e o estágio do cumprimento de sentença.<br>A pretensão recursal claramente visa modificar a conclusão das instâncias ordinárias sobre as provas e os fatos analisados no processo. Toda a fundamentação faz o cotejo estes elementos específicos e o mérito dos julgamentos.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito precedente aplicado por esta Corte em situação semelhante:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO. VALORES CONTROVERSOS. TRATAMENTO DIFERENCIADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de que a decisão do juízo teria sido citra petita, o que fora rejeitado, e que, no mérito em si, não seria cabível o levantamento dos valores que estavam garantindo o valor controverso do cumprimento de sentença, tese desprovida. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. "No processo de recuperação judicial da OI S/A foi proferida decisão estabelecendo ser possível a liberação de valores nos seguintes casos: (a) quando o depósito judicial/bloqueio tenha sido realizado pela OI S/A em data anterior a 21.6.2016 e (b) quando acontecer quaisquer das seguintes situações: (i) o depósito tenha sido feito com a expressa finalidade de pagamento pela OI S/A antes de 21.6.2016; (ii) já tenha ocorrido o trânsito em julgado de embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença, antes de 21/6/2016, ou (iii) já tenha ocorrido a preclusão do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, antes de 21.6.2016" (AgInt no AREsp n. 1.726.981/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 30/9/2021). 4. Incide o óbice da Súmula 7/STJ à conclusão do Tribunal de que os valores que foram remetidos ao juízo da recuperação se refere a parcela controversa e que não se enquadraria à hipótese de desnecessária a habilitação do crédito para a liberação ao credor dos valores depositados ou bloqueados antes de 21/6/2016. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AResp n. 2.180.818/RS, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJE em 15/05/2025. Grifei.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA