DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA ADRIANA FERREIRA DE LIMA, FABIANO VENANCIO DA SILVA e FRANCISCO VENANCIO FILHO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 25/11/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 26/2/2025.<br>Ação: indenizatória por ato ilícito c/c compensação por danos morais, reparação de danos materiais e alimentos, ajuizada pelos agravantes, em face de ALIANÇA DE OURO TRANSPORTES E TURISMO e SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA, na qual requer a compensação por danos morais e o pagamento de pensão mensal ao filho maior incapaz, além da responsabilização pelos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar solidariamente as requeridas à compensação por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), individualizado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para FABIANO VENANCIO DA SILVA, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para MARIA ADRIANA FERREIRA LIMA e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para FRANCISCO VENÂNCIO FILHO; ii) condenar as empresas agravadas, em solidariedade, ao pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 do salário-mínimo, devida desde o acidente até a data em que a vítima completaria 75 anos, ou até o falecimento do beneficiário.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por ESSOR SEGUROS S/A, para limitar a responsabilidade da seguradora aos termos contratados na apólice; deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA, apenas para fixar o termo de vencimento dos alimentos indenizatórios; negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravantes; e negou provimento ao recurso de apelação interposto por ALIANÇA DE OURO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI, nos termos da seguinte ementa:<br>QUÁDRUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCLUSÃO DE 13º SALÁRIO, ADICIONAL DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO FINAL DOS ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. TERCEIRIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PESSOAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. VINCULAÇÃO NA ESFERA CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR POR ATO DE SEUS PREPOSTOS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL FRETEIRA. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TOMADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. TEORIA DO RISCO PROVEITO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. FORÇA MAIOR. INSUBSISTÊNCIA. REDUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRRELEVÂNCIA. PARCELA ÚNICA. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PERDA DE ENTE FAMILIAR POR ATO ILÍCITO ATRIBUÍDO A OUTREM. DANO MORAL IN RE IPSA. LIQUIDAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 32 TJGO. 1. Não deve ser conhecida tese defensiva que não foi anteriormente suscitada pela parte no processo, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A sentença penal condenatória transitada em julgado faz coisa julgada material no âmbito cível quanto à existência do fato, sua autoria e materialidade e, portanto, torna incontroversa a existência do ilícito para fins de responsabilidade civil. Inteligência do art. 935 do Código Civil. 3. O empregador possui responsabilidade civil objetiva pelos atos culposamente praticados por seus empregados. Inteligência do art. 932, III, do CC. 4. A responsabilidade civil da empresa contratante do serviço de transporte de pessoas é solidária e objetiva quanto a acidente de trânsito causado a terceiros por motorista da empresa transportadora contratada, à luz da teoria do risco proveito. Inteligência do parágrafo único do art. 927 do CC. Precedentes do STJ. 5. São causas excludentes da responsabilidade civil, por romperem o nexo de causalidade necessário à sua configuração, a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro e a força maior. 6. Descabe falar nas excludentes de culpa exclusiva da vítima, de fato de terceiro e de força maior quando inexoravelmente demonstrada a causa determinante do ilícito unicamente atribuída ao demandado, notadamente quando judicialmente reconhecida em sentença penal condenatória transitada em julgado. 7. A sentença penal condenatória decorrente da mesma situação fática geradora da responsabilidade civil provoca incontornável dever de indenizar, o que impede eventual reexame dos fundamentos do julgado criminal, sob pena de afronta direta ao art. 91, I, do Código Penal Brasileiro. 8. Apesar da impossibilidade de discussão sobre os fatos e sua autoria, nada obsta que o juízo cível, após o exame dos autos e das circunstâncias que envolveram as condutas do autor e da vítima, conclua pela existência de concorrência de culpa em relação ao evento danoso. 9. A culpa concorrente da vítima ou de terceiro é circunstância apta a reduzir a indenização civil à proporção da responsabilidade de cada agente, independentemente da sentença penal condenatória. 10. Não há falar em culpa concorrente da vítima ou de terceiro se inexistente a prova de que um fato a àqueles atribuído tenha contribuído de forma adequada, idônea, relevante e efetiva ao ato ilícito, hipótese vertente. 11. A condenação em dano material atinente aos alimentos indenizatórios previstos no art. 948, II do Código Civil exige prova da dependência econômica entre a pessoa falecida e o pretenso beneficiário. 12. A percepção de benefício assistencial pelo requerente de alimentos indenizatórios decorrentes de ato ilícito não tem o condão de infirmar a dependência econômica havida entre o pretenso requerente e a pessoa falecida, dada a autonomia de suas origens e finalidades. Precedentes STJ. 13. A indenização material atinente aos alimentos indenizatórios (art. 948, II, CC) em caso de falecimento por homicídio deve ser paga na forma de pensão mensal, uma vez que a possibilidade de pagamento em parcela única é destinada exclusivamente às situações de eliminação ou redução da capacidade laborativa da vítima, nos termos do art. 950, CC. Precedentes STJ. 14. Na responsabilidade civil extracontratual, se houver a fixação de pensionamento mensal, os juros moratórios e a correção monetária deverão ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, e não da data do evento danoso ou da citação. Precedentes STJ. 15. A responsabilidade da seguradora é solidária à do segurado e conformada nos limites contratados na apólice. Súmula 537 do STJ. 16. A responsabilidade da seguradora quanto ao ônus sucumbencial deve, em consonância com a cobertura contratualmente prevista, limitar-se ao capítulo a que fora sucumbente. 17. É indevida a condenação da seguradora ao ônus sucumbencial atinente aos danos morais reconhecidos na sentença quando esta cobertura sequer é prevista na apólice, não havendo falar em sucumbência processual vinculada a obrigação securitária não assumida. 18. O dano moral decorrente da perda de familiar em razão de ato ilícito praticado por outrem é presumido. 19. A liquidação do dano imaterial deve levar em conta as condições pessoais do ofensor e do ofendido, o grau de culpa, a extensão da ofensa e sua repercussão, bem como a sua finalidade pedagógica e reparadora, parâmetros devidamente observados na sentença recorrida. 20. SEGUNDO, TERCEIRO E QUARTO RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS, SENDO O SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO E O TERCEIRO E O QUARTO DESPROVIDOS. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (e-STJ fls. 1445-1448)<br>Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC, e 489, § 1º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirmam que o montante fixado a título de compensação por danos morais é desproporcional à gravidade do dano-morte e deve ser elevado para adequação aos parâmetros desta Corte. Aduz que a interpretação dada aos dispositivos de responsabilidade civil diverge dos entendimentos de outros tribunais, impondo uniformização quanto aos critérios de quantificação do dano moral por óbito em acidente de trânsito. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão não enfrentou questões essenciais necessárias ao prequestionamento e à majoração do quantum indenizatório.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>O TJ/GO foi claro ao concluir pela manutenção do valor fixado a título de compensação por danos morais. Fundamentou que: i) via de regra, a condenação imaterial imposta deve ser usualmente mantida, esceto se evidenciada a desproporcionalidade ou irrezoabilidade do valor arbitrado; ii) na hipótese, o arbitramento dos danos morais no improte de R$ 100.000,00 (cem mil reais) atende às finalidades da condenação dessa estirpe; iii) as liquidações de dano moral realizadas em outros processos vinculados ao mesmo fato jurídico - o sinistro em deslinde resultou em cinco mortes - não vinculam a liquidação extrapatrimonial dos demais processos em andamento, sob pena de aniquilarem não apenas as circunstâncias fáticas peculiares a cada demanda e sujeito, como o própio livre convencimento motivado do julgador, o que não se admite.<br>Dessa maneira, foram devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando o órgão julgador se pronuncia de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, não havendo necessidade de se construir textos longos e individualizados para rebater uma a uma cada argumentação, quando é possível aferir, sem esforço, que a fundamentação não é genérica (AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/2/2018; e AgInt no REsp 1.683.290/RO, 3ª Turma, DJe de 23/2/2018).<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC, incidindo a Súmula 568/STJ.<br>- Do pedido de revisão do valor da compensação por danos morais<br>Verifica-se que a compensação por danos morais foi fixada na sentença em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para FABIANO VENANCIO DA SILVA, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para MARIA ADRIANA FERREIRA LIMA e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para FRANCISCO VENÂNCIO FILHO, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais), e mantida em 2º grau de jurisdição. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo. Trata-se de acidente de trânsito que causou o falecimento da mãe dos agravantes.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem em desfavor dos agravantes.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATO ILÍCITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E ALIMENTOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação indenizatória por ato ilícito c/c compensação por danos morais e reparação de danos materiais e alimentos em razão de acidente de trânsito com vítima fatal.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.