DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por FERNANDO SANTANA TRESSOLDI à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul prolatou decisão colegiada não unânime desfavorável ao réu.<br>Assim, seriam cabíveis Embargos Infringentes contra o acórdão, nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Diante da não interposição do mencionado recurso, incide a Súmula n. 207/STJ, que dispõe ser "inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem".<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA