DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por RDN CONCESSÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 20/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 10/11/2025.<br>Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por EDERALDO PAES DE PROENÇA JUNIOR e NAYARA MATHIAS, ora agravados, em face da parte ora agravante, em fase de cumprimento de sentença.<br>Decisão interlocutória: reconheceu a preclusão lógica e julgou prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO LÓGICA E JULGOU PREJUDICADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DIRECIONADA A PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PROFERIDO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. 2. VALOR DA CONDENAÇÃO DEPOSITADO VOLUNTARIAMENTE PELA EMPRESA RÉ. AUSÊNCIA DE RESSALVA PARA FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO, PARA OFERECIMENTO DE FUTURA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSTERIOR INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA ALEGANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO SEM RESSALVAS QUE CONFIGURA ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE IMPUGNAR. IMPUGNAÇÃO PREJUDICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 49)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte parte ora agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação do art. 1.022, II, do CPC. Afirma, em síntese, que há negativa de prestação jurisdicional, uma vez que "a Corte Paranaense não analisou a questão trazida no agravo de instrumento, de que o excesso de execução pode ser conhecido de ofício, por se matéria de ordem pública" (e-STJ fl. 99), não se submetendo à preclusão.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>O agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/PR, no sentido de que "a parte executada depositou em juízo o montante em questão sem qualquer ressalva, não informando tratar-se de mera garantia" (e-STJ fl. 55), e que houve "o requerimento expresso para que fosse reconhecida a quitação da obrigação após a transferência dos valores, colocando fim ao cumprimento do julgado" (e-STJ fl. 55), restando "evidenciada a prática de ato incompatível com a intenção de discutir eventual excesso na execução, operando-se sobre a questão o instituto da preclusão lógica" (e-STJ fl. 55), razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente que (e-STJ fls. 52-55):<br>Em 19.01.2023, a ré RDN Concessões e Participações S/A. foi intimada da sentença (mov. r. 296.0) e, em 07.02.2023 , informou voluntariamente o depósito nos autos do valor de R$ 82.982,27 (oitenta e dois mil, novecentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos) (mov. 297.0), o que se concretizou em 13.02.2023 (mov. 301.0).<br>Na sequência, em 16.02.2023, os autores postularam pela expedição de alvará para levantamento do montante vinculado aos autos, bem como, apresentaram planilha de evolução do débito, apontando como remanescente a importância de R$ 9.775,49 (nove mil, setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) (Mov. 302.1).<br>Conclusos os autos, o d. juízo singular determinou a intimação da parte ré " para que se manifeste acerca do pedido de expedição de alvará, no prazo de cinco dias, sob pena de concordância tácita" (mov. 304.1). Apesar de intimada em 31.03.2023 (mov. 306.0), a ré RDN Concessões e Participações S/A. quedou-se silente (mov. 307.0).<br>Em 12.04.2023 os autores reiteraram o pedido de expedição de alvará (mov. 308.1) e, em 18.04.2023, sobreveio a informação de novo depósito judicial efetuado pela ré RDN Concessões e Participações S/A., no valor de R$ 10.068,75 (dez mil, sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) (mov. 310.0).<br>Após, em 24.04.2023, houve a efetivação do segundo depósito judicial (mov. 312.0) e, na mesma data, a empresa ré RDN Concessões e Participações S/A peticionou nos autos, manifestando "em atenção à intimação do mov. 304.1, informar a realização do pagamento da condenação por meio de depósitos judiciais (movs. 301 e 310). A Ré não encontra óbice na concessão do alvará de transferência dos valores depositados e requer que seja dada quitação após a transferência dos valores pagos. Posteriormente, requer-se que os autos sejam enviados ao contador judicial para verificar se há pendência de custas processuais. Se não houver, requer-se o encerramento do processo com baixa e arquivamento definitivos dos autos " (Mov. 311.1).<br>Logo na sequência, em 26.04.2023, a empresa ré RDN Concessões e Participações S/A. apresentou uma " retificação ao contido no movimento 311.1", esclarecendo que " apenas concorda com o levantamento do valor depositado no movimento 301, por ser incontroverso. Em relação ao depósito realizado no movimento 310, (R$10.068,75) feito espontaneamente, a Devedora informa que irá protocolar IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, vez que a quantia informada no movimento 302.1 em complemento é excessiva. Logo, a quantia de R$10.068,75 trata-se de garantia apresentada no processo e não pode ser levantada " (mov. 313.1) (destaque do original).<br>Em 11.05.2023, os autores reiteraram, mais uma vez, a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 82.982,27 (oitenta e dois mil, novecentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos) (mov. 314.1). Na mesma data, a empresa ré RDN Concessões e Participações S/A. apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, defendendo a existência de excesso de execução e requerendo a concessão de efeito suspensivo (Mov. 315.1).<br>Conclusos os autos, o d. juízo da execução deferiu a expedição de alvará na forma requerida pelos autores e determinou que se manifestassem sobre a eventual satisfação total do débito (Mov. 316.1).<br>Por sua vez, os autores informaram a existência de valor remanescente no importe de R$ 6.696,09 (seis mil, seiscentos e noventa e seis reais e nove centavos), apresentando a respectiva memória de cálculo (Mov. 323.1).<br>O débito foi atualizado pela Contadoria Judicial (Mov. 333.1) e, na sequência, a empresa ré RDN Concessões e Participações S/A. manifestou a concordância com a evolução do débito apresentada pelo auxiliar do juízo, reiterando o pedido de acolhimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Mov. 339.1).<br>Após a manifestação dos autores (Mov. 347.1), o d. juízo de origem reconheceu que a insurgência apresentada pela empresa ré estava albergada pela preclusão lógica, eis que anuiu anteriormente com o levantamento do valor depositado nos autos:<br>(..)<br>Conforme se vê, naquela oportunidade, a parte executada depositou em juízo o montante em questão sem qualquer ressalva, não informando tratar-se de mera garantia. Inobstante as alegações recursais de que teria havido "um equívoco", observa-se o requerimento expresso para que fosse reconhecida a quitação da obrigação após a transferência dos valores, colocando fim ao cumprimento do julgado.<br>Deste modo, resta evidenciada a prática de ato incompatível com a intenção de discutir eventual excesso na execução, operando-se sobre a questão o instituto da preclusão lógica. Com efeito, o depósito do valor devido sem ressalvas revela a aquiescência da parte executada com o cálculo do saldo remanescente apresentado pelos exequentes, caracterizando assim a preclusão lógica ao direito de impugnar o montante executado. Por conseguinte, resta prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença. (grifou-se)<br>Assim, nota-se que o TJ/PR decidiu expressa e fundamentadamente acerca das razões pelas quais se operou, na hipótese ora apreciada, a preclusão lógica em relação à impugnação ao cumprimento de sentença, não cabendo se falar que o excesso de execução poderia ser conhecido de ofício, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.